https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XIV nº 13 –
1º.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

 NOTICÍAS CPA

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Sped Contábil – Regras
gerais

Na próxima segunda-feira, dia 04.04.2016, das 08h30 às
09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento
Virtual “Bate papo com os Consultores – Sped Contábil – Regras gerais”, onde
serão apresentadas as principais regras da Escrituração Contábil Digital
(ECD) para o ano-calendário de 2015, a ser entregue até 31 de maio de
2016.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Carnê-leão – Novidades na
DIRPF 2016

Na próxima quarta-feira, dia 06.04.2016, das 08h30 às
09h30, as consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o
Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Carnê-leão – Novidades na
DIRPF 2016”, onde serão apresentadas as novas regras de preenchimento do
Carnê-leão na DIRPF 2016.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca!

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Contábil para
abril/2016

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”,
“Contábil”, a tabela mensal de obrigações do setor Contábil para o
mês de abril/2016.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de
vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada
pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

TV CPA – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andréa Giungi e Priscila R. Debiazzi
apresentam novos vídeos express. Veja os títulos:

– Entrega de Documentos Digitais – Utilização do PGS; e

– Simples Nacional 2016 – Cruzamento das informações de
cartão de crédito e NF-e.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página
inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.

Escolha o título e assista quantas vezes quiser.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

DIRPF 2016 – Definidas datas para restituição

Foi publicado no DOU do dia 29.03.2016 o Ato Declaratório
Executivo RFB nº 1, de 24 de março de 2016, que dispôs sobre a restituição do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016,
ano-calendário de 2015.

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, será efetuada em 7
(sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2016. O valor a restituir
será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na
respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2016),
salvo se retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações,
de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2016;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2016;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2016;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2016;

V – 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2016;

VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2016; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2016.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega
das DIRPF 2016, sendo que os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº
9.784/1999 (maiores de 60 anos, portadores de deficiência e doença grave)
possuem prioridade no recebimento das restituições.

PER/DComp – Nova versão (6.5)

Foi publicado no DOU do dia 24.03.2016 o Ato Declaratório
Executivo Corec nº 2, de 23 de março de 2016, que aprovou a versão 6.5 do
Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DComp).

A versão 6.5 do programa PER/DComp, deve ser utilizada
desde 24 de março de 2016, lembrando que é possível restaurar cópias de
segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2ª, 6.3 e
6.4 do referido programa.

Não serão recepcionados documentos de versão anterior à
6.5 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 23 de março
de 2016.

RFB – Depósito judicial e extrajudicial – Novos códigos de receita

Foi publicado no DOU do dia 28.03.2016 o Ato Declaratório
Executivo Codac nº 9, de 24 de março de 2016, que divulgou códigos de receita
a serem utilizados no campo 12, do Documento para Depósitos Judiciais ou
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente.

Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859,
constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90, do Anexo I, deste ADE, para depósitos
judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas
pela Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às
outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro de
2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a
partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º, do
art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 421/2004.

O código de receita 5155 – Depósitos Judiciais – Royalties
e/ou Participação Especial – DJE, constante do item 3, do Anexo II, a este
ADE, fica instituído a partir de 24 de dezembro de 2015.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Crédito de PIS/Pasep e Cofins nas operações de importação de ativo
imobilizado usado

O Programa de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, tiveram sua instituição
no regime não-cumulativo com a publicação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
respectivamente. O surgimento desta nova modalidade em nosso ordenamento
jurídico se deu com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu,
dentre outros, o § 12, no art. 195, da Constituição Federal de 1988,
dispondo: “A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.”

O regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep
e a Cofins foi criado com o objetivo de neutralizar sua cobrança. Assim os
contribuintes sujeitos a esse regime, somente tributariam a sua riqueza
econômica produzida na operação, ou seja, apenas o valor agregado ao produto
comercializado ou ao serviço prestado.

O princípio da não cumulatividade é constitucional e próprio
dos tributos que comportam transferência do encargo, sendo aplicado às
contribuições, ou seja, basta que haja a incidência na etapa anterior.

Nessa sistemática, com a instituição do PIS/Pasep e da
Cofins sobre a importação de bens estrangeiros ou serviços do exterior por
meio da Lei nº 10.865/2004, seguiu-se a possibilidade do contribuinte
descontar crédito na etapa anterior, desde que essa importação esteja sujeita
à incidência das contribuições sociais e o contribuinte importador esteja no
regime não cumulativo das contribuições.

Nesses termos, destacamos que o contribuinte importador
pode creditar-se das contribuições sociais, na importação de máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos da Lei nº
10.865/2004, art. 15, V.

Com isso, na importação de um ativo imobilizado
usado
, o qual está sujeito à incidência das contribuições sociais na
etapa anterior, o contribuinte supostamente teria direito ao crédito
nessa aquisição.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil – RFB,
manifestou-se de forma contrária ao crédito, por meio do Ato Declaratório
Interpretativo nº 13/2014. Observe:

ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO RFB Nº 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU
de 30.10.2014

Dispõe sobre a
vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica.

O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11 de outubro de 2004, bem
como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63, declara:

Art. 1º É vedada
a apuração de crédito
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em
relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica.

Art. 2º Ficam
modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou
em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.

Art.
3º Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO”

Os ADIs da RFB têm o intuito de regulamentar a lei,
possuem efeito “erga omnes”, ou seja, aplicam-se a todas as empresas. Dessa
forma, os contribuintes que não acatarem suas determinações estarão sujeitos
a autuações do Fisco.

Apesar disso, de acordo com o princípio tributário da não
cumulatividade, a possibilidade de utilização dos créditos de PIS/Pasep e da
Cofins pagos na importação de bens usados está expressamente autorizada. Pela
hierarquia formal das normas brasileiras, a Lei ordinária nº 10.865/2004,
votada nas duas casas do Congresso Nacional, não traz qualquer restrição à
utilização desses créditos, decorrentes das contribuições sociais recolhidas
quando da importação de bens usados. Assim, uma norma hierarquicamente
inferior e arbitrária expedida por órgão da administração pública direta não
pode criar esse veto.

Contudo, o contribuinte que pretenda creditar-se do
PIS/Pasep e da Cofins na importação de ativo imobilizado usado deverá acionar
o Poder Judiciário para obter o reconhecimento desse direito, uma vez que o
entendimento da RFB é pacifico quanto à impossibilidade do crédito nessa
hipótese.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e
Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

ECD – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita
Federal do Brasil (RFB), a versão 3.3.4 do Programa Validador (PVA) da
Escrituração Contábil Digital (ECD).

A versão 3.3.4 deve ser utilizada para transmissões de
arquivos da ECD, e contempla as regras de validação estabelecidas no leiaute
4, aplicável ao ano-calendário de 2015.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Declaração de Ajuste Anual – Exercício de 2016, ano-calendário de 2015 –
Despesas com transporte, combustível, locomoção – Dedução no Livro Caixa

As despesas com
transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo
próprio são consideradas dedutíveis no livro Caixa?

Não. As despesas com transporte, locomoção, combustível,
estacionamento e manutenção de veículo próprio não são dedutíveis na
escrituração de livro caixa da pessoa física, exceto as efetuadas por
representante comercial autônomo, quando este suportar esse ônus.

(Lei nº 9.250/1995, art. 34; RIR/1999, art. 75, parágrafo
único, II; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 104, § 1º).

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

Cooperativas – Definição de Ato Cooperativo

Solução de consulta Cosit nº 18, de 1º de março de 2016 –
DOU 30.03.2016

Assunto: Normas gerais de direito tributário

Ementa: Ato Cooperativo. Definição.

Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971,
atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus
associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados,
para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos
à tributação.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 16 de setembro de
1971, art. 79, 85 a 87, e 111.

Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido –
CSLL

Ementa: Prestação de serviços por cooperativa a não
associados. Tributação pela CSLL.

As receitas decorrentes da prestação de serviços por
cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da
isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por
não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da
legislação específica.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865/2004, art. 39; Lei n°
5.764/1971, art. 79, 85 a 87, e 111.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 04.04 a 08.04.2016

Dia 05 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF
correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.03.2016,
incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio
e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e
sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por
rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º
decêndio de março/2016:

– Operações de crédito – Pessoa
Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa
Física;

– Operações de câmbio – Entrada
de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de
moeda;

– Títulos ou Valores
Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples Doméstico

Recolhimento do IRRF
correspondente a fatos geradores ocorridos em março/2016, incidente sobre
rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado
doméstico. O recolhimento deverá ser realizado por meio de DAE (Documento
de Arrecadação do e-Social).

Dia 8 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio
-PJ

Fornecimento à beneficiária
pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o
Capital Próprio no mês de março/2016.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 

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