https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XIV nº 15 –
15.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

<! NOTICIAS CPA !><! NOTICIAS CPA !>

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – PIS/Pasep e Cofins –
Regras gerais e novas orientações para as sociedades corretoras de seguros

Na próxima terça-feira, dia 19.04.2016, das 8h30 às 9h30,
os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento
Virtual “Bate papo com os Consultores – PIS/Pasep e Cofins – Regras gerais e
novas orientações para as sociedades corretoras de seguros”, onde serão
apresentadas as regras de recolhimento, prazo, códigos, créditos, base de
cálculo das contribuições, bem como serão tratadas as alterações ocorridas no
mês de março/2016 para as empresas corretoras de seguros, referentes ao
regime tributário, ao recolhimento do PIS/Pasep e Cofins e o preenchimento da
EFD-Contribuições, definidas pela Nota Técnica nº 006/2016.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca!

Evento Virtual – DIRPF 2016

Na próxima sexta-feira, dia 22.04.2016, das 8h30 às 12h00,
os consultores Danilo Marcelino, Priscila R. Debiazzi e Samira Silva
apresentarão o Evento Virtual “DIRPF 2016”, onde serão apresentadas as regras
e novidades de preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Física 2016.

O evento será transmitido pela TV CPA.

Não perca!

TV CPA – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Samira Silva apresentam
novos vídeos express. Veja os títulos:

– Corretoras de Seguros – Nova alíquota da Cofins; e

– Prescrição e decadência tributária.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página
inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.

Escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Declaração do IR Pessoa Física/2016 – Plantão especial na Consultoria CPA

Como tradicionalmente ocorre no mês de abril, a
Consultoria Contábil da CPA funcionará em horário especial, tendo em vista o
atendimento exclusivo das dúvidas dos assinantes sobre o preenchimento da
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2016,
ano-calendário de 2015.

Assim, no período de 18 a 29.04.2016, a Consultoria
Contábil atenderá no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h30min.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

Societário – Empresa júnior – Regulamentação

Foi publicada no DOU do dia 07.04.2016 a Lei nº 13.267, de
6 de abril de 2016, que disciplinou a criação e a organização das associações
denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de
ensino superior.

Sobre as disposições, destacamos:

– Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos
termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes
matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o
propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o
desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para
o mercado de trabalho.

– A empresa júnior será inscrita como associação civil no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).

– A empresa júnior vincular-se-á à instituição de ensino
superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de
pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos
termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior,
vedada qualquer forma de ligação partidária.

– Poderão integrar a empresa júnior estudantes
regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de
graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse,
observados os procedimentos estabelecidos no estatuto. Os estudantes
matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior
exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998.

– A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades
que se relacionem aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos
cursos de graduação a que se vinculem ou que constituam atribuição da
categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados
à entidade.

– A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de
produtos e pela prestação de serviços, independentemente de autorização do
conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional,
ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas
atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de
ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

– A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não
lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:

I – proporcionar a seus membros as condições necessárias
para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva
área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado
de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e
aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;

II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais
em nível superior;

III – estimular o espírito empreendedor e promover o
desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros
associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho,
desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e
empreendedores, com a orientação de professores e profissionais
especializados;

IV – melhorar as condições de aprendizado em nível
superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do
mercado de trabalho, no âmbito dessa atividade de extensão;

V – proporcionar aos estudantes a preparação e a
valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e
especialistas;

VI – intensificar o relacionamento entre as instituições
de ensino superior e o meio empresarial; e

VII – promover o desenvolvimento econômico e social da
comunidade, ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus
associados.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Usufruto de quotas ou ações

O usufruto está previsto no Código Civil (Lei nº
10.604/2002), em seus artigos 1.390 a 1.411, onde são ali tratadas suas
disposições gerais, os direitos e deveres do usufrutuário e a sua extinção.

Podemos dizer que o usufruto é o direito real conferido a
alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia, os frutos e utilidades
que ela produz, sem alterar a sua substância.  De forma mais simplista o
usufruto confere ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo e
sob certa condição, de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua
propriedade.

Assim, o usufruto confere ao usufrutuário o direito de
posse, uso, administração e percepção dos frutos, enquanto a propriedade
permanece em poder do cedente do usufruto.

A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 40, prevê a
possibilidade, nas sociedades anônimas, de averbação de usufruto sobre
as ações nominativas, endossáveis e escriturais. Contudo, a mesma não exclui
a possibilidade da instituição do usufruto sobre ações ao portador.

Nas sociedades anônimas, cabe observar ainda que,
conforme determina o art. 40, o usufruto gravado sobre ações deverão ser
averbados:

–  no livro de Registro de Ações Nominativas, se a
ação for nominativa;

– no livro de Registro de Ações Endossáveis e no
certificado da ação, se a ação for endossável; e

– nos livros da instituição financeira, que o anotará no
extrato da conta de depósito fornecido ao acionista, se a ação for
escritural.

Em relação às quotas de sociedade limitada a Instrução
Normativa DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) nº
10/2013, item 2.2.2.4, determina que pode ser gravado também o usufruto
sobre estas.

Sabe-se, assim, que o titular
da ação ou quota ao instituir o usufruto a favor de alguém, transfere a este
a percepção de lucro, dividendos, bem como o poder de administração e voto da
sociedade, seja ela anônima ou limitada.

Contudo, para as sociedades limitadas, a norma legal do
DREI supramencionada determina que a instituição do usufruto sobre quotas não
retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo
entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de
alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114 da Lei nº
6.404/1976).

Nas sociedades limitadas, o contrato que tenha por objeto
a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento, só produzirá
efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de
publicado, pela sociedade empresária, na imprensa oficial. A publicação
poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizada no
contrato.

Para este fim, recomendamos a seguinte redação: “Fulano de tal cede e transfere suas
quotas, a título gracioso, ao sócio ora admitido, seu filho, Sr. Beltrano
Qualquer, brasileiro …”

As quotas acima
transferidas são, neste ato, instituídas em usufruto em favor do cedente, em
que este: (i)assinará todos e quaisquer documentos e instrumentos contratuais
desta sociedade; (ii) O nu proprietário não assinará atos societários, salvo
na impossibilidade do usufrutuário, em que este notificará os demais sócios
por quaisquer meios; (iii)…………………………….. etc;”

Cabe observar ainda que, no entendimento do Fisco,
expresso na Solução de Consulta Cosit, nº 190/2014, constata-se que, no
conjunto de direitos que a legislação civil atribui ao usufrutuário de quotas
de sociedade limitada, estão contidos os principais elementos
caracterizadores da condição de sócio (proprietário das quotas) da pessoa
jurídica.  O que leva o fisco a afirmar que o usufruto de quotas
configura modalidade de participação do capital social.

Concluindo, a instituição do usufruto sobre ações ou
quotas jamais retirará do nu-proprietário a propriedade desta ação ou quota,
mas transferirá ao usufrutuário todos os benefícios e vantagens que esta ação
ou quota poderá lhe fornecer.

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e
Contabilidade.

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

e-Financeira – Nova versão do manual

Foi publicado no DOU do dia 12.04.2016 o Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 24, de 8 de abril de 2016, que aprovou a versão 1.0.2 do
Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15
da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, disponível para download no site da
Receita Federal do Brasil (RFB).

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Declaração de Ajuste Anual – Exercício de 2016, ano-calendário de 2015 –
Pensão alimentícia – Informação na declaração do filho

No caso de a mãe
receber pensão alimentícia em benefício do filho, a referida pensão pode ser
declarada em nome do filho, em seu próprio CPF?

Sim. O valor da pensão alimentícia recebido poderá ser
informado na Declaração de Ajuste Anual do filho; entretanto, este não poderá
constar como dependente na declaração de sua mãe.

(Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016, art. 2º, §§ 1º e
2º).

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

IRPF – Pensão alimentícia paga aos pais – Possibilidade de dedução

Solução de Consulta nº 15, de 29 de fevereiro de 2016 –
DOU 11.04.2016

Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: Pensão alimentícia paga à mãe do cônjuge.
Declaração em conjunto. Condição de dedutibilidade

Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da
pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, paga
à sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo
casal.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/1995, arts. 4º e 8º, com
a redação dada pela Lei nº 11.727/2008; Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº
1.500/2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 18.04 a 22.04.2016

Dia 20 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento
do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores
ocorridos no mês de
março/2016,
incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou
domiciliados no País.

Cofins/CSLL/PIS/Pasep
– Retenção na Fonte

Recolhimento
da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de
março/2016. Não
havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.

Cofins – Entidades Financeiras

Pagamento
da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de
março/2016. Não havendo expediente bancário, o
recolhimento deverá ser antecipado.

PIS/Pasep – Entidades Financeiras

Pagamento
das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de
março/2016. Não havendo expediente bancário, o
recolhimento deverá ser antecipado.

Simples Nacional

Pagamento
pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de
março/2016.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações
Imobiliárias – Regime Especial de Tributação

Recolhimento
unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em
março/2016, no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às
incorporações imobiliárias.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações
Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV

Recolhimento
unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em
março/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no
âmbito do PMCMV.

Dia 22 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com
informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2016.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.