https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XIV nº 17 –
29.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

 

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Evento Presencial – Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento

No dia 06.05.2016, sexta-feira, das 08h30 às 12h00, as
consultoras Andréa Giungi e Priscila Debiazzi apresentarão o Evento
Presencial “Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento”, onde serão
abordadas as regras de obrigatoriedade, assinatura e impressão dos livros,
plano de contas da ECD (Escrituração Contábil Digital), conhecida como Sped
Contábil, bem como os principais blocos de preenchimento do PVA ECD, com base
no novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital,
constante no ADE Cofis nº 19/2016.

O evento será dividido em dois segmentos:

– 1º segmento das 8h30 às 10h15 – Regras gerais com base
na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e no Manual de Orientação do Leiaute
da Escrituração Contábil Digital;

– Intervalo das 10h15 às 10h30; e

– 2º segmento das 10h30 às 12h00 – Principais blocos de
preenchimento do PVA ECD.

O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet,
através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.

Para a participação presencial é necessária a reserva
antecipada, por meio do site da CPA, através do link “Reserva de Eventos”.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Pontos polêmicos das
retenções na fonte das pessoas jurídicas

Na próxima segunda-feira, dia 02.05.2016, das 08h30 às
09h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o
Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Pontos polêmicos das retenções
na fonte das pessoas jurídicas”, onde serão apresentadas as principais
questões em relação à retenção na fonte do Imposto de Renda e das
Contribuições para o Pis, Cofins e CSLL, na prestação de serviços de pessoa
jurídica para outra pessoa jurídica.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca!

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Contábil para
maio/2016

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”,
“Contábil”, a tabela mensal de obrigações do setor Contábil para o
mês de maio/2016.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de
vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada
pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Andréa Giungi apresenta um novo vídeo
express. Veja o título:

– Distinção entre AGE e AGO.

Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial
do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.

Escolha o título e assista quantas vezes quiser.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

Contabilidade – Alteração nas formalidades da escrituração contábil

Foi publicada no DOU do dia 20.04.2016 a Norma Brasileira
de Contabilidade – CTG 2001 (R2), de 15 de abril de 2016, que alterou o
Comunicado Técnico CTG 2001 (R1), que define as formalidades da escrituração
contábil em forma digital, para fins de atendimento ao Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED).

Sobre as alterações dos itens 8 e 11, do CTG 2001, que
define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de
atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), destacamos:

– o plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e
analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da
escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial
prevista nos artigos de 177 a 182, da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão para
o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente
com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil
digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que
tiveram movimento no período; e

– o Livro Diário deve ser autenticado no registro público
ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R1) passa a ser CTG 2001
(R2).

Simples Nacional – Sociedade unipessoal de advogado – Opção

Foi publicada no site da Receita Federal do Brasil (RFB)
uma notícia que trata da possibilidade da sociedade unipessoal de advocacia,
criada pela Lei nº 13.247/2016, optar pelo regime do Simples Nacional.

Tendo em vista que a criação de tal modalidade ocorreu com
a publicação da referida Lei, as empresas constituídas na forma de sociedade
unipessoal são consideradas em início de atividade e, para optar pelo Simples
Nacional nessa condição, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias
contados do deferimento da inscrição municipal.

Operacionalmente, para fazer cumprir a decisão judicial da
Justiça Federal, enquanto a Comissão Nacional de Classificação – Concla, do
IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades
unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza
jurídica de Eireli, que não impede a opção. Em curto prazo, a Receita Federal
do Brasil orienta a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição
municipal:

– anterior a 19 de abril de 2016 – a informar como data da
inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de
abril de 2016; e

– igual ou posterior a 19 de abril de 2016 – a fazer a
opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

IRRF – MP 713 – Remessas para o exterior para cobertura de gastos
pessoais

Foi publicado no DOU do dia 22.04.2016 o Ato do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional nº 17/2016, que prorrogou por 60 (sessenta)
dias a vigência da Medida Provisória nº 713/2016, publicada no DOU do dia
2.03.2016, que altera a Lei nº 12.249/2010, dispondo sobre o Imposto de Renda
Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras
providências.

A Medida Provisória mencionada trouxe a tributação em 6%
de IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo, até 31.12.2019.

O limite para as agências de turismo é de R$ 10.000,00
(dez mil reais).

E ainda, estabeleceu que não estão sujeitas à retenção na
fonte do imposto sobre a renda:

I – as remessas destinadas ao exterior para fins
educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas
escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou
assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes
no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de
saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Jogos Olímpicos/Paraolímpicos 2016 – Regras especiais sobre as obrigações
acessórias tributárias

Foi publicada no DOU do dia 26.04.2016 a Instrução
Normativa RFB nº 1.631, de 22 de abril de 2016, que estabeleceu regras
especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas
que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780/2013, relativos
à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.

Sobre as regras, destacamos:

1) Os entes domiciliados no Brasil e habilitados para a
fruição dos benefícios fiscais continuam obrigados a apresentar as
declarações de tributos exigidas pela legislação tributária federal. Tal
obrigatoriedade aplica-se também ao Comité International Olympique (CIO), às
empresas vinculadas ao CIO, à Court of Arbitration for Sport (CAS), à World
Anti-Doping Agency (WADA), aos Comitês Olímpicos Nacionais, às federações
desportivas internacionais, às empresas de mídia e de transmissão
credenciadas, aos patrocinadores dos Jogos, aos prestadores de serviços do
CIO e aos prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
(RIO 2016), caso sejam obrigados a estabelecer-se no Brasil por força do art.
3º da Lei nº 12.780/2013.

2) O CIO, as empresas vinculadas ao CIO, os Comitês
Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, a WADA, a CAS,
os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO, os
prestadores de serviços do RIO 2016 e as empresas de mídia e de transmissão
credenciadas, quando domiciliados no exterior, ficam dispensados de
apresentar as seguintes declarações, caso não realizem operações pertinentes
a estas no período de realização dos Jogos:

I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);

II – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições);

III – Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

IV – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf).

O CIO e as empresas vinculadas ao CIO, domiciliados no
exterior, estão obrigados à apresentação da ECF, caso estejam habilitados na
forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.335/2013 e usufruam os
benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780/2013.

3) As importações realizadas ao amparo dos benefícios
tributários previstos nos arts. 4º a 7º da Lei nº 12.780/2013 devem ser
registradas e processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), exceto quando se enquadrarem em casos específicos previstos na
legislação aduaneira.

4) Em relação à isenção dos tributos federais incidentes
nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo
exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou
realização dos Eventos, prevista no inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº
12.780/2013, fica dispensada a manifestação da União no Termo de Compromisso
de Doação (TCD), quando ela for a donatária. No momento da efetiva doação, o
interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de sua jurisdição:

I – Termo de Doação e Recebimento (TDR), na forma prevista
no Anexo II desta Instrução Normativa; e

II – documentação comprobatória de que o donatário está
enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a
receber as doações nos termos do art. 6º da Lei nº 12.780/2013.

5) A conversão da suspensão em isenção, por meio de
doação, nos termos do art. 6º, do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 14, da
Lei nº 12.780/2013, será realizada mediante requerimento do interessado à
RFB, acompanhado dos seguintes documentos:

I – TDR, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição
do bem, se adquirido no País, ou do extrato da Declaração de Importação (DI)
ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e

II – documentação comprobatória de que o donatário está
enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a
receber as doações.

6) A conversão da suspensão em isenção, por meio de
reexportação ou de exportação será realizada mediante comunicação do
interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à de sua
jurisdição, respectivamente, acompanhada do extrato da Declaração de
Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE). A
comunicação referida no caput deverá conter a relação dos bens objeto do
pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de
emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor.

7) A extinção da aplicação do regime previsto no art. 6º
da Lei nº 12.780/2013, por meio do pagamento dos tributos, será realizada
mediante o registro da DI para consumo.

8) A extinção da suspensão tributária por meio da
destruição do bem sob controle aduaneiro, nos casos previstos na legislação,
será realizada mediante requerimento do interessado à correspondente unidade
da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado dos seguintes documentos:

I – declaração da pessoa jurídica contratada para realizar
o serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes, atestando a
execução do serviço, o local e a data em que foi realizado; e

II – a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem
do estabelecimento do requerente ou a nota fiscal de entrada emitida pelo
estabelecimento destruidor.

O requerimento deverá conter a relação dos bens objeto do
pedido, suas descrições e informações quanto ao tipo, ao número e à data de
emissão do documento fiscal de origem e quanto ao número do CNPJ do emissor.

9) As entidades a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei
nº 12.780/2013, quando estabelecidas no Brasil, ficam obrigadas a apresentar
à RFB declaração de cessação de atividades com os benefícios previstos na
referida Lei, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que
se referem os arts. 8º a 11 da citada Lei em até 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir de 1º de janeiro de 2018. Deve constar o nome e o endereço
no Brasil do representante para fins de receber notificações da RFB relativas
a qualquer matéria fiscal federal.

A baixa das entidades será feita de ofício pela unidade
que as jurisdiciona ao final do prazo estabelecido neste artigo,
independentemente da comprovação do cumprimento de obrigações tributárias,
não impedindo que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e
as respectivas penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações, ou
da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.

10) É facultado ao RIO 2016 requerer a unificação das
inscrições no CNPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.470/2014, dos estabelecimentos que serão utilizados para os eventos dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que estejam localizados no
mesmo município.

Holding protege o empresário e reduz a carga tributária

Em um período em que se tem o crescimento dos débitos e
até mesmo o fechamento de empresas, torna-se primordial que os administradores
busquem engenharias lícitas para se resguardar de eventuais responsabilidades
patrimoniais oriundas da atividade empresarial.

Para se proteger e proteger seus familiares, um caminho
que pode ser utilizado é a criação da holding patrimonial.

A holding patrimonial, basicamente, é uma sociedade que
mantém a titularidade de bens e direitos, compreendendo bens móveis, imóveis,
propriedade industrial (marcas e patentes), que admita participações em uma
ou mais sociedades.

A sociedade holding não representa um
tipo societário diverso daqueles que estão previstos no sistema jurídico
brasileiro (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples etc.).
Em outras palavras, a holding não é um modelo societário
diferente, mas sim uma sociedade com objetivos específicos. Aliás, não se
pode deixar de advertir que, com a regulamentação da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli), essa também pode assumir, dentro de um
contexto empresarial ou familiar, a condição de holding.

Segundo o advogado Cyro Alexandre Martins Freitas, da
DFLAW Advogados, uma holding nada mais é que a constituição de uma empresa
como qualquer outra. As quotas sociais podem ser integralizadas com bens
móveis, bens imóveis, dinheiro em espécie e/ou plano de investimentos tipo
VGBL ou outros fundos. Ao transferir os bens e/ou direitos para a pessoa
jurídica, a pessoa física passa a ser detentora de um percentual do capital
social equivalente ao valor do patrimônio transferido.

“Contudo, criar uma holding patrimonial não é algo tão
simples. Em primeiro lugar, recomenda-se procurar um especialista em Direito
Societário e Tributário, cuja função será esclarecer todas as vantagens e
desvantagens para cada caso específico, além de pensar a melhor engenharia
jurídica que adeque ao caso concreto”, explica Freitas, que acrescenta que a
holding é algo lícito e tem previsão legal.

Na prática, se utilizada com inteligência, a constituição
de uma ou mais holdings pode servir como meio de proteção patrimonial e forma
de eliminar o burocrático processo de inventário e partilha, consistindo em
mecanismo de planejamento em vida. Como consequência, pode trazer
significante redução da carga tributária, antes suportada exclusivamente pela
pessoa física. Assim, além da possível blindagem patrimonial em relação a
débitos empresariais (comerciais/trabalhistas/tributários), que antes
poderiam justificar a expropriação patrimonial da pessoa física na gestão de
negócios de uma empresa operacional, é instrumento de efetiva redução da
carga tributária.

Em termos tributários, a holding patrimonial utilizada
exclusivamente para recebimento dos aluguéis representará economia efetiva
apenas em duas situações:

– se a empresa adotar o regime do lucro real, que permite
a dedução das despesas para o cálculo do IR/CS – sendo ou não a atividade
preponderante; e

– em qualquer outro regime tributário, desde que o valor
somado das receitas seja superior a R$ 63.714,88 (sessenta e três mil,
setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).

Já a holding que aufira receita decorrente da venda de
bens imóveis próprios será vantajosa em qualquer situação, se comparado o
recebimento do preço da venda na pessoa física. Assim, como instrumento de
blindagem patrimonial, é imprescindível constituir duas ou mais holdings
visando eliminar o risco empresarial dos bens da sociedade.

No que tange ao aspecto tributário, Fábio Delgado, sócio
da área tributária da DFLAW Advogados, esclarece que, dependendo da forma de
se implementar o planejamento empresarial, é possível eliminar a incidência
do ITBI municipal e a contribuição sindical patronal e, em alguns casos, do
próprio IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

“É preciso entender bem a intenção do empresário nesse
tipo de planejamento, pois, se a intenção é reduzir ao máximo a carga
tributária que antes incidia na pessoa física, deve ser considerado o imposto
sindical, além do IBTI municipal exigido no momento da transferência do bem
pelo tabelião de notas. Algumas estruturas contratuais prevendo a dação em
pagamento pode eliminar de vez toda a tributação sob o ângulo da holding, de
modo a transferir o custo tributário ao adquirente”, pontua Delgado.

Enfim, prevenir-se dos riscos empresariais e aproveitar da
economia tributária gerada pela holding pode ser extremamente interessante
neste momento de crise financeira.

 

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Corretoras de Seguros – Nova alíquota da Cofins

De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, I, as
instituições financeiras têm o recolhimento da Cofins mantido no regime
cumulativo, ainda que sejam tributadas pelo lucro real, visto que as
corretoras de seguros são equiparadas a instituição financeira para fins
de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. Com a publicação da Lei nº 10.684/2003,
art. 18, sobre a receita auferida deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro
por cento) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Muito embora essa determinação seja clara em relação à
majoração da alíquota Cofins, a principal discussão que surgiu sobre o tema
foi o conceito do termo “instituição financeira”, se as sociedades corretoras
de seguros estariam abrangidas.

Devido a diversos questionamentos ao Fisco, a Receita
Federal do Brasil – RFB pronunciou-se por meio do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 17/2011, pacificando seu entendimento sobre o tema,
vejamos:

“Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011 – DOU de 26.12.2011

Dispõe sobre o
regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras
de seguros.

O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003 , no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , no § 6º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , no §1º do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Solução de Divergência Cosit nº 26 ,
de 24 de novembro de 2011, declara:

Artigo único. As
sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212/1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
,
conforme inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e à alíquota de 4%
(quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o art. 18 da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003.

CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO”

Com a publicação desse entendimento, presumia-se que as
corretoras autônomas de seguros estariam abrangidas pela alíquota
diferenciada da Cofins, ainda que exercessem a atividade de mera
representação comercial das operadoras de securitização.

Devido a esse entendimento, de ordem unilateral do Fisco,
copiosas ações foram ajuizadas com a alegação que não se poderia confundir as
corretoras autônomas de seguros com as sociedades corretoras de seguros.

Assim, diante de tais fundamentos, após apreciar o caso, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as sociedades
corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de
interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes
de seguros privados. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins de 3% para
4% não alcança as corretoras de seguro. Observe a decisão transitada em
julgado
transcrita abaixo:

“Processo AgRg no
AREsp 442022 / RS

AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2013/0396847-5

Relator(a) Ministro
HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador T2 –
SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento
05/05/2015

Data da
Publicação/Fonte – DJe 26/05/2015

Ementa: TRIBUTÁRIO
COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA
INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.

PRECEDENTES.

O STJ firmou o
entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por
intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não
podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados
(art. 22, § 1º,
da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18
da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro
.

Agravo regimental
improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente)
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º,
do RISTJ.”

Devido ao fato da decisão transitar em julgado, a RFB
publicou, no DOU do dia 21.03.2016, a IN RFB nº 1.628/2016, alterando a IN
RFB nº 1.285/2012, excluindo as corretoras de seguros do rol de contribuintes
sujeitos a alíquota de 4% e ratificando o entendimento do STJ da aplicabilidade
da alíquota de 3%.

Sendo assim, as corretora de seguros estarão sujeitas a
alíquota básica na incidência das contribuições sociais do PIS/Pasep e da
Cofins, sendo: 0,65% e 3% para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
presumido; e 1,65% e 7,6% para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real.

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e
Contabilidade.

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

Jogos Olímpicos/Paraolímpicos 2016 – Novo guia aduaneiro

Foi publicada no DOU do dia 26.04.2016 a Instrução
Normativa RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016 que aprovou a 2ª edição do
Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, disponível no
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Guia Aduaneiro tem por objetivo orientar e exemplificar
a aplicação da legislação nele referida e a complementação quanto à definição
de expressões e de procedimentos aplicáveis.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Simples Nacional – Cancelamento de documento fiscal em período posterior
ao da operação ou prestação – Procedimentos

Como deve proceder
a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional em caso de cancelamento de documento fiscal em período de apuração
posterior ao da operação ou prestação?

Nesse caso, o valor do documento cancelado deve ser
deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou
prestação originária, observando-se que:

a) caso a ME ou EPP seja tributada com base no critério de
apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se
ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;

b) na hipótese de emissão de documento fiscal em
substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à
tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação
originária.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 17-A).

 

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Simples Nacional – Serviço de bombeamento de concreto

Solução de Consulta nº 6.016, de 28 de março de 2016 – DOU
30.03.2016

Assunto: Simples
Nacional

Ementa: Prestação de serviço de bombeamento de concreto.
Tributação na forma do Anexo III.

Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples
Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, com base no § 2º do
art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit
nº 177, de 25 de junho de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts.
17, § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971/2009,
art. 322, I e X, e Anexo VII.

Mário Hermes Soares Campos

Chefe

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 02.05 a 06.05.2016

Dia 04 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF
correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.04.2016,
incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio
e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e
sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por
rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º
decêndio de abril/2016:

– Operações de crédito – Pessoa
Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa
Física;

– Operações de câmbio – Entrada
de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de
moeda;

– Títulos ou Valores
Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 6 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples Doméstico

Recolhimento do IRRF
correspondente a fatos geradores ocorridos em abril/2016, incidente sobre
rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado
doméstico. O recolhimento deverá ser realizado por meio de DAE (Documento
de Arrecadação do e-Social).

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.