Ano XIV nº 18 – 06.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento – 2º turma

No dia 11.05.2016, próxima quarta-feira, das 08h30 às 12h00, as consultoras Andréa Giungi e Priscila Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento – 2º Turma”, onde serão abordadas as regras de obrigatoriedade, assinatura e impressão dos livros, plano de contas da ECD (Escrituração Contábil Digital), conhecida como Sped Contábil, bem como os principais blocos de preenchimento do PVA ECD, com base no novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital, constante no ADE Cofis nº 19/2016.
O evento será dividido em dois segmentos:
– 1º segmento das 8h30 às 10h15 – Regras gerais com base na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital;
– Intervalo das 10h15 às 10h30; e
– 2º segmento das 10h30 às 12h00 – Principais blocos de preenchimento do PVA ECD.
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para a participação presencial é necessária a reserva antecipada, por meio do site da CPA, através do link “Reserva de Eventos”.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Eirelli – Aspectos gerais e tributários

Na próxima terça-feira, dia 10.05.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Danilo Marcelino e Andréa Giungi apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Eirelli – Aspectos gerais e tributários”, onde serão apresentadas as principais questões societárias e tributárias sobre a Eirelli.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta um novo vídeo express. Veja o título:
– IRPJ e CSLL – Dedutibilidade de Multas e Juros.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.
Escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

ECF – Prorrogação do prazo de entrega

Foi publicada no DOU do dia 04.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, dispondo sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com a presente alteração, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Anteriormente o prazo era até o último dia útil do mês de junho.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Ganhos de capital – Vigência das novas alíquotas

Foi publicado no DOU do dia 29.04.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016, que dispôs que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 as alterações relativas à apuração do ganho de capital das pessoas físicas e das empresas optantes pelo Simples Nacional, expressas nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 13.259/2016, conversão da Medida Provisória nº 692/2015.
Portanto, as alíquotas do ganho de capital, apurado conforme disposição legal acima, a partir de janeiro de 2017, serão de:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

MEI – Cancelamento da inscrição por inadimplência

Foi publicada no DOU do dia 03.05.2016 a Resolução do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 36, de 2 de maio de 2016, que dispôs sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) inadimplente.
Com isso, será cancelada a inscrição do MEI que esteja omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios e inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de omissão até o mês do cancelamento.
O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.
A relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123/2006, será publica no Portal do Empreendedor.

ECD/Sped Contábil – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 3.3.6 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD). Esta nova versão está adaptada ao Decreto nº 8.683/2016.
Referido Decreto altera a redação do art. 78-A, do Decreto nº 1.800/1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
Outro ponto importante do Decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: autenticadas no momento da transmissão;
2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta; e
3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
A transmissão da ECD na nova versão está liberada desde às 00:00 do dia 03.05.2016.

IOF – Alterações nas operações de câmbio e com títulos ou valores mobiliários

Foi publicado no DOU do dia 02.05.2016 o Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Sobre as alterações, destacamos:
1) a alíquota do IOF, incidente nas operações de câmbio, fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as exceções previstas no art. 15-B, do Decreto nº 6.306/2007:
a) nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, a alíquota será zero;
b) nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a alíquota será de 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
c) caso o prazo médio mínimo de amortização de 180 dias, na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo citado da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo citado, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo;
d) enquadram-se no conceito de operações de câmbio relativas ao ingresso no País as receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V, da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS), exceto se houver neste Decreto disposição especial;
2) em relação às operações com títulos ou valores mobiliários e aplicações financeiras, o IOF será cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo, do Decreto nº 6.306/2007, aplicando-se  às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52, da Lei nº 6.404/1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.

RFB – Atendimento das unidades – Horário de funcionamento

Foi publicado no DOU do dia 28.04.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 4, de 27 de abril de 2016, que trata a respeito da fixação do período diário de atendimento e do horário de funcionamento, a que se refere o § 2º, do art. 4º, da Portaria RFB nº 457/2016.
Com isso, fica determinado que as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terão o prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da Portaria RFB nº 457/2016, para adequação ao período diário de atendimento e ao horário de funcionamento, estabelecidos pelos respectivos Superintendentes da RFB.
As unidades de atendimento da RFB deverão adotar, levando-se em consideração as características e os aspectos locais, nos dias úteis, período diário para atendimento ao cidadão, entre os relacionados a seguir:
I – 12 (doze) horas;
II – 8 (oito) horas;
III – 6 (seis) horas; e/ou
IV – 4 (quatro) horas.
 

Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) – Obrigatoriedade de utilização

A adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) acarretou para as empresas brasileiras alterações nos métodos e critérios utilizados no reconhecimento de suas receitas, custos e despesas. Contudo, anos após o início de vigência das “novas” normas contábeis os contribuintes ainda se deparam com as consequências dessa adoção, principalmente em relação às obrigações acessórias.
Com a publicação da Lei nº 12.973, de 2014, que extinguiu o RTT – Regime Tributário de Transição e adequou a legislação fiscal às normas contábeis IFRS uma nova exigência surgiu para os contribuintes: a necessidade da utilização das chamadas subcontas para evidenciar, na contabilidade, a diferença entre o valor dos ativos e passivos registrados na contabilidade societária (padrão IFRS) e no FCont – Controle Fiscal Contábil de Transição (critérios vigentes até 31.12.2007).
Relacionada à utilização das subcontas, surge a figura do Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS), ferramenta que pode ser utilizada pelos contribuintes na adoção da inicial da Lei nº 12.973/2014, que se deu em 01.01.2015, como regra geral, ou em 01.01.2014, por opção do contribuinte. Contudo, tem sido comum o surgimento de dúvidas em relação à obrigatoriedade de utilização do RAS, ou seja, afinal quem deve utilizar o RAS?
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, o RAS deve ser utilizado pelo contribuinte para detalhar os lançamentos de uma subconta, caso esta se refira a um grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses. Para entender melhor a utilização do Livro Razão Auxiliar em questão, façamos uma breve análise das normas contábeis vigentes.
A Resolução CFC nº 1.330/2011, que aprovou a ITG 2000, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos contábeis, aplicável a todas as entidades, independente da natureza ou porte, tão pouco o CPC 00, que estabelece a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, não estabelecem a exigência de um nível (mínimo ou máximo) de detalhamento contábil na elaboração da escrituração contábil. Vejamos a redação da ITG 2000:
“O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Interpretação não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado”.
Sem um nível mínimo de detalhamento estabelecido, muitas empresas, em função principalmente do volume das informações, optam por realizar o registro contábil de um grupo de ativos em uma única conta contábil, justificando que os ativos ali registrados tem natureza similar, mantendo apenas um controle extra contábil que permite identificar cada item reconhecido naquela conta contábil.
O exemplo mais comum é o caso dos ativos imobilizados, onde a empresa utiliza uma única conta contábil para controlar vários ativos com características iguais ou próximas, como é o caso dos veículos, imóveis, máquinas, etc.
Existindo apenas uma conta contábil e sabendo que é permitido que a subconta também se refira ao mesmo grupo de ativos ou passivos, se justifica a utilização do RAS, que permite ao fisco visualizar de forma individualizada (ativo por ativo ou passivo por passivo), os lançamentos na subconta vinculada e os reflexos da adoção das normas IFRS sobre cada item, e não apenas pelo total.
Por fim, é válido esclarecer que a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, no capítulo em trata do controle por subcontas na adoção inicial, além de prever a possibilidade de utilização do RAS, estabeleceu que, quando utilizado, ele deve ser transmitido ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A transmissão do RAS para o SPED foi regulamentada pelo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), onde se estabeleceu a estrutura básica do Livro Razão Auxiliar (que deve ser utilizada por todos os contribuintes sujeitos ao RAS) e, a princípio, sua inclusão em registro específico da ECD. Ocorre, porém, que a Receita Federal do Brasil se manifestou por meio de comunicado no Portal do SPED no sentido de dispensar o envio do RAS ao SPED através da ECD, mantendo apenas a exigência da sua escrituração. Dessa forma, o RAS deve ser escriturado normalmente em conformidade com o leiaute estabelecido pelo Fisco, mas sua apresentação se dará apenas no caso de haver intimação, em um eventual procedimento de auditoria da Receita Federal do Brasil.
Priscila Regina Debiazzi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

Rascunho IRPF 2017 – Aplicativo disponível para preenchimento

Está disponível, desde o dia 02.05.2016, o aplicativo para preenchimento do Rascunho IRPF 2017.
O Rascunho IRPF 207 trata-se de um aplicativo que permite o preenchimento prévio de algumas informações necessárias à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física exercício 2017, ano-calendário 2016, e pode ser utilizado em computadores e/ou dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple), oferecendo assim maior comodidade e mobilidade para o usuário.
As informações prestadas no rascunho poderão ser utilizadas para facilitar o preenchimento de sua Declaração DIRPF 2017.
 

Declaração de Ajuste Anual de 2016, ano-calendário de 2015 – Entrega fora do prazo por contribuinte obrigado – Penalidade

Qual a penalidade aplicável no caso de entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo estabelecido ou a sua não apresentação?
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo estabelecido (29.04.2016), ou a não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês–calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e, como valor máximo, 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício; e
c) a multa mínima aplica-se, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de declarações com direito à restituição do imposto, a multa por atraso na entrega será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a restituir.
Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, alterada pela Lei nº 11.488/2007, na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.
Caso seja constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.
No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
(Lei nº 11.488/2007; Lei nº 12.249/2010, art. 23; Instrução Normativa RFB nº 958/2009, art. 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, § 5º; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão nº 24).
 

IRRF – Sobras líquidas de cooperativas de trabalho

Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de abril de 2016 – DOU 02.05.2016.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: Cooperativas de trabalho – Sobras líquidas.
Sujeitam-se à tributação na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e colocadas à disposição dos cooperados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 628; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º e 24.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 09.05 a 13.05.2016

Dia 10 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio -PJ Fornecimento à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de abril/2016.
Dia 13 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 01 a 10.05.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
IOF Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de maio/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
EFD-Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2016.
Cide Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de abril/2016:
– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;
– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período do de 16 a 30.04.2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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