Ano XIV nº 20 – 20.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os consultores – ECD – Últimas alterações no manual do leiaute

Na próxima terça-feira, dia 24.05.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os consultores – ECD – Últimas alterações no manual do leiaute”, onde serão apresentadas as recentes atualizações no leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo prazo de entrega se encerra no próximo dia 31.05.2016.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento – Reapresentação

Na próxima sexta-feira, dia 27.05.2016, das 8h30 às 12h00, será reapresentado o   Evento Virtual “Sped Contábil – Regras gerais de preenchimento”, onde as consultoras Andréa Giungi e Priscila Debiazzi apresentaram as regras de preenchimento da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O evento será transmitido pela TV CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área contábil

A consultora Priscila R. Debiazzi, apresenta novo vídeo express. Veja o título:
– ECD – Alterações no Manual do Leiaute.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.
Escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

IRPJ/CSLL – Livro auxiliar para controle de subcontas

Foi publicada no DOU do dia 11.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.638, de 9 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e dá outras providências.
Sobre as alterações, destacamos:
– as subcontas de que tratam os arts. 163 a 168, da IN RFB nº 1.515/2014, serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas; e
– a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares estabelecendo a forma de apresentação do Livro Razão Auxiliar.

DREI – Atos empresariais sujeitos à aprovação prévia da ANAC

Foi publicada no DOU do dia 12.05.2016 a Instrução Normativa DREI nº 33, de 11 de maio de 2016, que alterou o item 7, do Anexo, da Instrução Normativa nº 14/2013, que apresenta os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades DREI governamentais para registro nas Juntas Comerciais.
Com a presente alteração, estarão obrigadas à aprovação prévia da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) as:
– sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do artigo 175, da Lei nº 7.565/1986, do Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional; e
– sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos.

Siscoserv – 11ª edição dos manuais informatizados

Foi publicada no DOU do dia 16.05.2016 a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, que aprovou a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Os manuais são destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
Os arquivos digitais dos Manuais estarão disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
 

Novo código de processo civil e a penhora dos bens pessoais dos sócios

O novo Código de Processo Civil (NCPC), trazido pela Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, trouxe uma série de mudanças, tanto processuais quanto materiais, das relações particulares, sendo que muitas mudanças são consideradas importantíssimas e outras são consideradas polêmicas. Uma destas mudanças polêmicas é justamente em relação à penhora dos bens pessoais dos sócios.
As pessoas naturais, ou pessoas físicas nos termos fiscais, podem explorar atividades econômicas, de forma individual ou em conjunto com outras pessoas naturais, dando origem a pessoas jurídicas, criando, assim, uma nova personalidade, que distingue o seu patrimônio pessoal do patrimônio pertencente ao desenvolvimento das atividades, visto que este patrimônio passa a pertencer à pessoa jurídica formada. Sobre esta questão, podemos citar também o princípio da entidade, proveniente da contabilidade, onde existe uma autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que diferencia o patrimônio particular do sócio com o patrimônio de uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Portanto, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários.
Entretanto, a prática da divisão dos patrimônios está aquém da teoria, e no dia-a-dia os patrimônios de confundem, ou ainda, muitas pessoas acabam usando o véu da pessoa jurídica para ocultar bens e valores, que, na verdade, pertencem à pessoa natural. Com isso, fez-se necessária a criação de uma norma capaz de desmantelar essa pessoa jurídica e alcançar os bens pessoais do sócio, o chamado instituto da desconsideração da pessoa jurídica.
Apesar de antigo o uso da desconsideração, através de teorias criadas por doutrinadores do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica é relativamente nova enquanto lei, sendo que sua primeira aparição ocorreu em 1990, com o Código do Consumidor.
O novo Código de Processo Civil traz, do artigo 133 ao 137, as normativas referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
Antes da vigência do NCPC, muitas vezes eram realizadas em ações autônomas ao processo, fazendo com que houvesse um atraso, com a criação do incidente da desconsideração, o mérito do pedido é julgado dentro do próprio processo.
O principal ponto trata-se do artigo 135, onde garante ao sócio o direito ao contraditório, que é o direito de ser ouvido pelo juiz, e da ampla defesa, que é o direito de fazer prova, por todos os meios admitidos pela lei, podendo este contestar os requisitos para a desconsideração no prazo de 15 (quinze) dias. Antes desta normativa, os sócios não podiam se manifestar antes da penhora, os bens eram simplesmente penhorados sem prévia consulta.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor (pessoa jurídica), o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.
Entretanto, ainda poderá ocorrer a penhora sem a manifestação do sócio, nos casos de medidas de urgência, onde fique comprovado o perigo na demora de coletar os bens e que o direito material solicitado seja incontestável.
Do ponto de vista tributário, tais alterações e direitos garantidos podem não surtir efeitos, visto que os processos tributários são regidos pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), onde não existe previsão para contestação prévia do sócio devedor.
Em suma, as novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica trouxeram maior segurança e padrão, sendo o tema tratado com maior razoabilidade pelos tribunais. Entretanto, poderá causar, também, uma demora aos processos, já que serão necessários novos procedimentos para as citações, prazo para resposta e análise das contestações.
Samira Rodrigues da Silva
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos – Novas disposições

Foi publicada no DOU do dia 11.05.2016 a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, que dispôs sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e alterou a Lei nº 12.035/2009 e a Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
A presente norma traz disposições referentes à proteção e exploração de direitos comerciais, à venda de ingressos, às condições de acesso e permanência nos locais oficiais, à responsabilidade civil da União e disposições penais.
 

IRPJ/CSL – FGTS de diretores não empregados – Dedutibilidade

São dedutíveis os depósitos efetuados pela pessoa jurídica para garantia do tempo de serviço (FGTS) de seus diretores não empregados?
 
Sim. Os depósitos efetuados em conta vinculada (FGTS), para a garantia do tempo de serviço de diretores não empregados, são despesas dedutíveis na apuração do lucro real.
(RIR/1999, art. 345, parágrafo único).
 

IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Venda e aplicação de vacinas veterinárias

Solução de Consulta Cosit nº 42, de 19 de abril de 2016 – DOU 16.05.2016.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Venda de vacinas com aplicação. Percentual de presunção.
A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta.
A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, e Lei nº 9.430/1996, arts. 1º e 25, inciso I; Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Lucro presumido. Venda de vacinas com aplicação. Percentual de presunção.
A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL é de 12% sobre a receita bruta.
A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1º; artigo 15, § 2º.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 23.05 a 27.05.2016

Dia 25 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de abril/2016:
– Cofins – Demais Entidades;
– Cofins – Combustíveis;
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e
– Cofins não-cumulativa.
PIS/Pasep Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de abril/2016:
– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);
– PIS – Combustíveis;
– PIS/Pasep – Faturamento (não-cumulativo);
– PIS/Pasep – Folha de Salários;
– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.
IOF Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de maio/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.05.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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