Ano XIV nº 24 – 17.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – ECF – Informações econômicas e gerais

Na próxima segunda-feira, dia 20.06.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – ECF – Informações econômicas e gerais”, onde serão apresentadas as informações a serem informadas nos Blocos X e Y da Escrituração Contábil Fiscal (EFC).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Lalur

Na próxima quinta-feira, dia 23.06.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Lalur”, onde serão apresentadas as regras de escrituração da parte A (adições e exclusões) e parte B (controle de valores de serão futuramente adicionados ou excluídos) do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Ouça, no FALA, NEWTON, os podcasts sobre o IR de remessas para o exterior

O consultor Newton Gomes gravou dois podcasts analisando as novas regras do imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas para o exterior, para a cobertura de despesas pessoais.
A base da exposição é a Medida Provisória nº 713/2016 e a Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016.
Pode ouvir!
 

IOF – Operações de câmbio

Foi publicada no DOU do dia 09.06.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.649, de 7 de junho de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Sobre as alterações, destacamos:
– A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, refere-se à operação cambial, na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie;
– Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie, a que se refere o art. 8º-A da IN RFB nº 907/2009, realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007; e
– As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico, a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306/2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32 da IN RFB nº 907/2009, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.

PIS/Cofins – Produtos monofásicos – Esclarecimentos

Foi publicado no DOU do dia 09.06.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 7 de junho de 2016, que dispôs sobre o regime de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Observado o disposto acima, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica do PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total”, referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
 

Contabilidade x Disclosure

A Ciência Contábil tem como cerne principal demonstrar as mutações patrimoniais, observando-se seus comportamentos e variações, nas empresas e afins, visando auxiliar seus usuários no processo de tomada de decisão. Toda e qualquer informação contábil deve ser revestida de qualidade, sendo objetiva, clara, concisa, permitindo que o usuário possa avaliar a situação econômica e financeira da entidade, bem como fazer inferências (operação intelectual mediante a qual se afirma a verdade de uma proposição em decorrência de sua ligação com outras proposições já reconhecidas como verdadeiras) sobre a tendência futura, de forma a atender sempre os próprios objetivos da entidade empresarial.
O termo disclosure (evidenciação) pode ter dois significados: proporcionar o conhecimento dos riscos, benefícios e implicações econômicas para que sejam tomadas decisões esclarecidas, ou revelações de informações confidenciais, podendo caracterizar uma quebra de sigilo. Porém, não se deve confundir disclosure com a informação em si, pois seu sentido é mais abrangente, podendo ser definido com a divulgação de informações contábeis comunicada pela empresa que tem o objetivo de dar informações úteis a seus clientes, tornando-as públicas.
Assim, por evidenciação, disclosure e revelação, entendemos como sendo qualquer informação divulgada pela companhia, que auxilie os analistas dos estados financeiros a conhecer mais profundamente a situação econômica, financeira, e até mesmo social da empresa, ou resumidamente, disclosure, ou evidenciação ou divulgação de informações financeiras, é um termo contábil usado para descrever o processo de fornecimento do acesso público a informações financeiras de uma empresa, com o objetivo de dar transparência a esses dados.
O IASB, através dos seus pronunciamentos, vem procurando, além da normalização dos critérios contábeis, estabelecer uma série de revelações que devem acompanhar os informes anuais das empresas. Prova disto, o pronunciamento International Accounting Standards – IAS nº 5 – informações a serem divulgadas nas demonstrações financeiras, sugere as informações que serão evidenciadas ou divulgadas.
Cabe ressaltar que, o IASB, em seu pronunciamento, prioriza as seguintes características:
Compreensibilidade – as informações devem ser compreensíveis para os usuários com conhecimento mediano das áreas financeiras e de negócios;
Pertinência – as informações devem ser adequadas às necessidades dos usuários normalmente voltadas para a tomada de decisões no âmbito financeiro e econômico;
Materialidade – muito confundida com relevância, a materialidade pode ser determinada quanto a omissão ou distorção de uma informação influenciar decisões econômicas ou financeiras dos usuários, tomando-se como base as demonstrações financeiras, e está, frequentemente, relacionada com montantes nas demonstrações financeiras;
Confiabilidade e integridade – a informação deve abranger todos os eventos econômicos e as transações pertinentes à companhia, para que as demonstrações financeiras se tornem confiáveis e não induzam a erros em sua tomada de decisão;
Representação fiel – as demonstrações financeiras e, por meio delas, a contabilidade com seus princípios de mensuração, têm por objetivo representar os eventos econômicos e as transações relacionadas com a empresa, da forma mais fiel possível, para não induzir o usuário a erro;
A essência sobre a forma – a essência da transação é fundamental para o reconhecimento correto do evento econômico ou transação, independentemente da forma que a mesma se apresenta;
Neutralidade e prudência – refletem o anseio da contabilidade em auxiliar o usuário das demonstrações financeiras na tomada de decisão, mas não tomar a decisão por ele; e
Comparabilidade – muitas vezes, a tomada de decisão envolve a análise do comportamento de determinadas informações constantes das demonstrações financeiras para avaliar sua tendência ao longo dos períodos e, portanto, a manutenção dos mesmos critérios de avaliação é fundamental.
Muitas dessas características já estão embutidas em nossa contabilidade, vários modelos de evidências, dentre os quais se destacam as Demonstrações Contábeis propriamente ditas, as Notas Explicativas; o Parecer de Auditoria; e o Relatório da Administração.
As Demonstrações Contábeis, segundo o professor Iudícibus, devem estar em uma forma ou ordem que melhore a sua interpretação, ajudando desta forma a melhorar a evidenciação. Nossas demonstrações sempre serão acompanhadas das Notas Explicativas, que talvez seja por nós a forma mais conhecida de evidenciação, pois se destinam a evidenciar as informações que não podem ser apresentadas no corpo das demonstrações contábeis, uma vez que a sua inclusão só prejudicaria a clareza desses demonstrativos.
As principais finalidades das notas explicativas são:
(a) apresentar informação não quantitativa como parte do relatório financeiro;
(b) divulgar ressalvas e restrições a itens contidos nas demonstrações;
(c) apresentar mais detalhes do que é possível nas demonstrações; e
(d) apresentar material quantitativo ou descritivo de importância secundária.
Já o Parecer dos Auditores Independentes é uma fonte adicional de disclosure, funcionando na divulgação de informações como:
(a) efeito relevante por ter sido utilizado métodos contábeis diferentes dos métodos geralmente aceitos;
(b) efeito significativo devido à substituição de um princípio geralmente aceito por outro; e
(c) divergência de opinião entre o auditor e seu cliente, relativo à aceitabilidade de um ou mais métodos contábeis utilizados nos relatórios.
Assim, quanto mais evidenciação, disclosure, ou clareza das informações contidas em nossas demonstrações financeiras, mais fácil e mais ágil ficará a tomada de decisões dos gestores, além de demonstrar a qualidade da informação contábil, demonstrando de maneira internacional e uniforme dados que não são revelados simplesmente nas Demonstrações Financeiras publicadas.
 
Andréa Giungi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

Soluções de Consultas – Simples Nacional – Tributação monofásica dos produtos de perfumaria

Foram publicadas no DOU do dia 13.06.2016 as Soluções de Consultas Cosit nº 9.026, nº 9.027, nº 9.028 e nº 9.029, de 27 de outubro de 2015, as quais dispuseram que há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123/2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.
Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
 

Contabilidade – Decore Eletrônica – Vigência

O que é, e quando entrou em vigor, o novo Sistema de Emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica)?
A Decore Eletrônica é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.
O novo sistema entrou em vigor no dia 16.05.2016 e está disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), cujo acesso será por meio de um link disponibilizado no site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de origem.
Ressalta-se que a Decore Eletrônica deve:
a) ser emitida com a assinatura com certificação digital, sendo a 1ª via destinada ao beneficiário, ficando o documento emitido armazenado no banco de dados do CRC à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil – RFB;
b) ficar condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro, sendo autorizado o CRC a realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas.
(Resolução CFC nº 1.364/2011, com a redação dada pela Resolução CFC nº 1.492/2015).
 

Simples Nacional – Seleção e agenciamento de mão de obra

Solução de Consulta Cosit nº 65, de 19 de maio de 2016 – DOU 08.06.2016
Assunto: Simples Nacional
Ementa: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
Dispositivos Legais: LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212/1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37/1987; Parecer Cosit nº 69/1999; SC Cosit nº 24/2013.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 20.06 a 24.06.2016

Dia 20 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de maio/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de maio/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
Cofins – Entidades Financeiras Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
PIS/Pasep – Entidades Financeiras Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
Simples Nacional Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de maio/2016.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em maio/2016, no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em maio/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.
Dia 21 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016.
Dia 23 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de junho/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.06.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Dia 24 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2016:
– Cofins – Demais Entidades;
– Cofins – Combustíveis;
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e
– Cofins não-cumulativa.
PIS/Pasep Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2016:
– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);
– PIS – Combustíveis;
– PIS/Pasep – Faturamento (não-cumulativo);
– PIS/Pasep – Folha de Salários;
– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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