Ano XIV nº 29 – 22.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – Controle de estoques – Mercadorias e/ou produtos nacionais ou importados

Na próxima terça-feira, dia 26.07.2016, das 8h30 às 9h30, a consultora Andréa Giungi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – Controle de estoques – Mercadorias e/ou produtos nacionais ou importados”, onde serão apresentadas as regras gerais referentes ao controle de estoques de mercadorias e/ou produtos nacionais ou importados.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – PER/DComp – Principais dúvidas no preenchimento

Na próxima quinta-feira, dia 28.07.2016, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila R. Debiazzi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – PER/DComp – Principais dúvidas no preenchimento”, onde serão apresentadas as principais dúvidas no preenchimento da PER/DComp, de restituição, ressarcimento ou de compensação dos tributos administrados pela Receita Federal, exceto das contribuições previdenciárias.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
 

RFB – Dação em pagamento de bens imóveis para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa

Foi publicada no DOU do dia 15.07.2016 a Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, que, entre outras disposições, alterou a Lei nº 13.259/2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União.
O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 do Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Referida regra não se aplica à extinção aos créditos tributários decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

PIS/Cofins – Recof-Sped – Formato alternativo de formulários

Foram publicados no DOU do dia 14.07.2016 os Atos Declaratórios Executivos Coaef nºs 11, 12, 13 e 14, de 8 de julho de 2016, que divulgam, em seus Anexos I, II, III e IV, formato alternativo de formulários para apresentação de informações do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, e, de acordo com a Portaria Coana nº 47/2016, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado.
Seguem os seguintes anexos do Recof-Sped:
Anexo I – Solicitação de Habilitação;
Anexo II – Solicitação de Desabilitação;
Anexo III – Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial no Âmbito do Recof-Sped; e
Anexo IV – Solicitação de Prorrogação de Prazo de Aplicação.
Lembrando que o Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.
O Recof tem seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004.
 

           Considerações sobre os Livros Sociais

De acordo com as normas contábeis e societárias, as empresas estão sujeitas a escriturar e demonstrar suas operações em diversos livros, dentre eles, os livros sociais voltados exclusivamente para as sociedades anônimas, os quais serão objeto de nosso estudo neste artigo.
Os livros sociais têm uma finalidade extremamente importante, uma vez que são de responsabilidade da companhia os prejuízos que forem causados aos interessados, sejam por vícios ou irregularidades verificadas. De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 100, a companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para qualquer comerciante, os livros sociais abaixo descritos:
I – Registro de Ações Nominativas, no qual devem ser feitas a inscrição, a anotação ou a averbação:
a) do nome do acionista e do número de suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
II – Transferência de Ações Nominativas, destinado a lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III – Atas das Assembleias Gerais;
IV – Presença dos Acionistas;
V – Atas das Reuniões da Diretoria;
VI – Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Ademais aos Livros obrigatórios, em alguns casos a companhia precisará ter, também, se for o caso, os seguintes livros:
a) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se houver emitido esses títulos, aplicando-se a esses livros, no que couber, as normas previstas para os livros referidos nos números I e II do item anterior;
b) Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver esse órgão na companhia.
A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 100, § 2º, com as alterações da Lei nº 12.431/2011, determina que, nas companhias abertas, os livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Atas das Assembleias Gerais, Presença dos Acionistas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cabe salientar que o registro de tais livros em órgãos competentes está previsto nos arts. 101 e 102 da lei supramencionada. Ainda, ao disciplinar os procedimentos de autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração das empresas mercantis, extensivos aos livros sociais aqui referidos, a Instrução Normativa DREI nº 11/2013 relaciona como instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
a) livros, em papel;
b) conjunto de fichas avulsas;
c) conjunto de fichas ou folhas contínuas;
d) livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
e) livros digitais.
Nesse passo, a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, em consonância com o art. 177, da Lei nº 6.404/1976.
Com isso, esclarecemos que, conforme determina Instrução Normativa DREI nº 11/2013, lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (Lei nº 10.406/2002, art. 1.181, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
a) antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
b) após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais.
Contudo, em relação aos livros não obrigatórios, o empresário e a sociedade empresária poderão providenciar sua autenticação, mesmo não existindo sua obrigatoriedade, nos termos da Lei nº 10.406/2002, art. 1.181, parágrafo único.
 
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

PIS/Cofins – Manual do Sistema de Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 08.07.2016 a Portaria SECEX (Secretária do Comércio Exterior) nº 35, de 12 de julho de 2016, a qual dispõe sobre a aprovação da 5ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128, da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis no site do Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
 

Simples Nacional – As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional, e que efetuarem o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Sim, A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu em seu site na internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br) que, de acordo com as novas regras introduzidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional, e que efetuarem o recolhimento da CPRB, devem apresentar a DCTF.
Além da CPRB, também devem ser declarados na DCTF, a partir da competência maio/2016 (a ser entregue até o dia 21.07.2016), os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como referentes à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços, cujos tributos se encontram elencados nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
(Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016).
 

PIS/COFINS – Crédito Presumido – Setor agropecuário

Solução de Consulta nº 105, de 8 de julho de 2016 – DOU 13.07.2016
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: Crédito Presumido. Setor Agropecuário. Insumos Industrializados. Impossibilidade.
Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o imposto de renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: Crédito Presumido. Setor Agropecuário. Insumos Industrializados. Impossibilidade.
Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o imposto de renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 25.07.2016 a 29.07.2016

Dia 25 (segunda-feira)  
Obrigação Informações Complementares  
IOF Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de julho/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
 
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.07.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
 
Cofins Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2016:
– Cofins – Demais Entidades;
– Cofins – Combustíveis;
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e
– Cofins não-cumulativa.
 
PIS/Pasep Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2016:
– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);
– PIS – Combustíveis;
– PIS não-cumulativo;
– PIS/Pasep – Folha de Salários;
– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.
 
Dia 29 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no mês de junho/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.07.2016.
IRPJ – Apuração Mensal Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de junho/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
IRPJ – Apuração Trimestral Pagamento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda devido no 2º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
IRPJ – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de junho/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.
IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de junho/2016.
IRPF – Carnê-Leão Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de junho/2016.
IRPF – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de junho/2016.
IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de junho/2016 provenientes de:
– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;
– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.
CSLL – Apuração Trimestral Pagamento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
CSLL – Apuração Mensal Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de junho/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.
IRPF – Quota Pagamento da 4ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário de 2015, acrescida de juros de Selic de maio e junho/2016 mais 1%.
IRRF – Fundos De Investimento Imobiliário Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os lucros distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a seus quotistas, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30.06.2016.
Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal) Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de junho/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).
Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral) Recolhimento da 1ª parcela ou parcela única do valor da opção com base no IRPJ devido no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).
Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.
Refis (Lei nº 11.941/2009) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Paex 1 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:
– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
– demais pessoas jurídicas.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Paex 2 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Simples Nacional (Parcelamento Especial) Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Simples Federal;
– Receita Dívida Ativa.
Obs.
Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.
Programa de Modernização de Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros Selic e de 1% ao mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
O parcelamento aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídous ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de Execução Fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de junho/2016 por pessoas físicas ou jurídicas.
Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) Entrega da DPREV relativa ao ano-calendário de 2015 pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi, contendo os dados do participante, segurado ou quotista.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Entrega da ECF relativa ao ano-calendário de 2015, pelas pessoas jurídicas obrigadas nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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