Ano XIV nº 30 – 29.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Extinção de empresas por encerramento de atividades – Aspectos fiscais e societários

Na próxima quarta-feira, dia 03.08.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Priscila R. Debiazzi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Extinção de empresas por encerramentos de atividades – Aspectos fiscais e societários”, onde serão apresentados os principais procedimentos, fiscais e societários, para extinção de empresa por encerramento das atividades.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta novo vídeo express, com o título “Composição do saldo negativo do IRPJ”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Podcast – Um novo jeito de acompanhar a Legislação Tributária

A CPA, uma das empresas mais inovadoras do País na área de informações empresariais, criou recentemente uma forma totalmente nova de abordar as constantes alterações da legislação tributária.
Utilizando a técnica do podcast (gravação rápida, de 5 minutos em média), os consultores discutem temas importantes da legislação tributária, resumindo, em linguagem acessível, os principais pontos das constantes alterações legislativas. Atualmente, já foram produzidos 79 podcasts, enfocando os mais diversos e importantes aspectos da legislação.
Veja, a seguir, os temas tratados e a quantidade de podcast de cada um:
– Tributação dos lucros distribuídos – O que pode mudar em 2017? – (4 Podcasts);
– Herança ou doação – Tributação a partir de 2017 – 2 projetos. – (2 Podcasts);
– Vantagens de se fazer o Rascunho IRPF/2017. – (3 Podcasts);
– Residente no Brasil e saída temporária do País. – (3 Podcasts);
– Espólio – Conceito, declaração inicial, intermediária e final. – (4 Podcasts);
– Planejamento tributário. – (2 Podcasts);
– 20 dicas para pagar menos imposto. – (4 Podcasts);
– Carnê-leão – Contribuintes sujeitos, base de cálculo, deduções, 5 erros graves. – (6 Podcasts);
– Remessas para o exterior. – (3 Podcasts);
– Regularização de capitais no exterior – Repatriação. – (3 Podcasts);
– Simples Nacional – O que pode mudar? – (34 Podcasts); e
– IRPF sobre o ganho de capital da pessoa física – Operações sujeitas à tributação e várias hipóteses de isenção. – (11 Podcasts).
Para ouvir os podcasts é muito fácil: acesse, na página principal do site da CPA, o ícone FALA, NEWTON!
 

IRRF – Remessas para o exterior – Cobertura de gastos pessoais, destinos turísticos e rendimentos de aposentadoria e pensão

Foi publicada no DOU do dia 21.07.2016 a Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, fruto da conversão da Medida Provisória nº 713/2016, que altera as Leis nº 12.249/2010, nº 9.779/1999 e nº 9.481/1997, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
Dentre as disposições, destacamos:
a) até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) as operadoras e agências de viagem, observadas as condições, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País;
c) não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
 

A contabilização do DIFAL devido nas operações interestaduais com não contribuinte nos termos da EC nº 87/2015

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou as disposições dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor sobre a incidência do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final da mercadoria, não contribuinte do ICMS.
A partir de 1º.01.2016, conforme disposição da citada Emenda Constitucional, na operação com não contribuinte do ICMS é devido o diferencial de alíquota (DIFAL) para o Estado de destino, de modo que tributa-se a operação própria com a alíquota interestadual (e esse ICMS é devido para a UF – Unidade de Federação de origem) e, caso a alíquota interna do Estado de destino seja superior à alíquota interestadual, será devido o diferencial de alíquota. Até 31.12.2015, nas operações desta mesma natureza aplicava-se somente a alíquota interna do Estado de origem da operação, pois o ICMS era devido exclusivamente para a UF de origem.
Com a vigência dessa nova sistemática de recolhimento do ICMS, surgiu a “nova” obrigação de o vendedor recolher o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final da mercadoria, não contribuinte do ICMS, o que gerou dúvidas se o valor do DIFAL deveria ser contabilizado e apresentado na Demonstração do Resultado, como um(a) custo/despesa ou como redução da receita.
Para responder essa questão é necessária a análise de duas importantes normas legais. Vejamos:
Primeiro: A Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre ICMS, estabelece em seu artigo 2º as hipóteses de incidência do imposto:
“O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;     
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.”
Segundo: O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 define o conceito de receita bruta e receita líquida, dispondo:
“Art. 3º A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.” (grifos meu)
Analisando os dois dispositivos legais citados, podemos concluir que o ICMS é um imposto incidente sobre a receita e por este motivo, deve ser considerado na determinação da receita líquida das pessoas jurídicas.
Portanto, o ICMS incidente nas operações de venda, independentemente da nomenclatura que receba, inclusive o DIFAL, exigido nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais com não contribuinte, deve ser reconhecido e apresentado na Demonstração do Resultado como redução da receita bruta.
 
Priscila R. Debiazzi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

Soluções de Consultas – PMCMV/RET – Pagamento unificado de tributos

Foram publicadas no DOU do dia 20.07.2016 as Soluções de Consultas Cosit nº 8.006 e nº 8.007, de 03 de junho de 2016, dispondo que, até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, que estabelece essa possibilidade, limita-se à pessoa jurídica construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não alcançando a pessoa jurídica subcontratada.
Para se valer da possibilidade do pagamento unificado de tributos, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV deve observar o disposto no § 1º do art. 13 da IN RFB nº 1.435/2013, lembrando que os requisitos aplicam-se tão somente às incorporações imobiliárias.
A opção pelo RET, de que trata a Lei nº 10.931/2004, efetiva-se quando atendidos sequencialmente os requisitos consignados no art. 3º da IN RFB nº 1.435/2013. Essa forma de tributação aproveita as receitas recebidas após efetivada a opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra.
 

e-Financeira – Prorrogação do prazo para o Fatca

Foi prorrogado o prazo de entrega da e-Financeira para as pessoas definidas no Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca)?
Sim. Por meio da norma em referência, foi acrescentado o parágrafo único à Instrução Normativa RFB nº 1.647/2016, que prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira, relativa aos fatos ocorridos:
 

Período dos fatos geradores Prazo de entrega
 
de 1º.12 a 31.12.2015 12.08.2016
 
de 1º.01 a 30.06.2016 30.11.2016
 

 
De acordo com a alteração ora introduzida, caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Fatca, no período compreendido entre janeiro e novembro/2015, essas informações deverão ser prestadas até 12.08.2016 (anteriormente, esse prazo estava previsto para 31.05.2016).
(Instrução Normativa RFB nº 1.648/2016)
 

Siscoserv – Agenciamento marítimo

Solução de Consulta nº 103, de 6 de julho de 2016 – DOU 14.07.2016
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: Siscoserv. Prestação de Serviços de Agenciamento Marítimo. Responsabilidade Pelo Registro e Termo Inicial do Prazo.
O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores.
O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, conforme disposto no inciso III do §1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si.
Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 12.546/2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219/2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 1º.08 a 05.08.2016

Dia 03 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.07.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
IOF Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de julho/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
Dia 5 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em julho/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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