Ano XIV nº 31 – 05.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – IRRF – Rendimentos recebidos por pessoas físicas (empregados e autônomos)

Na próxima segunda-feira, dia 08.08.2016, das 08h30 às 09h30, a consultora Andréa Giungi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – IRRF – Rendimentos recebidos por pessoas físicas (empregados e autônomos)”, onde serão apresentadas as principais regras de incidência e retenção na fonte do IRRF, sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas, empregados ou autônomos.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Principais erros nos atos de constituição das empresas

Na próxima quarta-feira, dia 11.08.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Priscila R. Debiazzi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Principais erros nos atos de constituição das empresas”, onde serão apresentados os principais erros nos atos de constituição das empresas, sejam elas Sociedades Empresárias, EIRELI ou Empresário Individual.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Priscila R. Debiazzi apresenta novo vídeo express, com o título “Variações cambiais – Alteração do regime de competência para caixa”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

RERCT – Possibilidade de repatriação total ou parcial

Foi publicada no DOU do dia 29.07.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, alterando a IN RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
De acordo com a norma, o declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País.
Lembramos que o RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil (RFB).
A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;
II – pagamento integral do Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e
III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Renda apurado na forma prevista no inciso II acima.

CNPJ – Unificação para os eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

Foi publicada no DOU do dia 02.08.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.655, de 29 de julho de 2016, alterando a IN RFB nº 1.631/2016, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780/2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
É facultado ao RIO 2016 requerer a unificação das inscrições no CNPJ dos estabelecimentos que serão utilizados nos eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, desde que estejam localizados no mesmo município.
As entidades diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013, quando estabelecidas no Brasil, ficam obrigadas a apresentar à RFB (Receita Federal do Brasil) declaração de cessação de atividades com os benefícios previstos na referida Lei, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 da citada Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2018. No entanto, a baixa destas entidades deverá ser realizada a pedido, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

DCTF/IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Variações monetárias – Alteração do regime tributário

Foi publicada no DOU do dia 02.08.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.656, de 29 de julho de 2016, alterando a IN RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Dentre as disposições, destacamos:
– o direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio e poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.
Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento), sendo que a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário, para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
– a efetivação da alteração do regime tributário deverá ser informada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação;
– ocorrendo a alteração, deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, visto que, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação;
– o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário; e
– na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
 

O que é Earn-out?

Earn-out é uma parcela correspondente ao pagamento da parte do preço de aquisição de uma empresa e vinculada a uma compensação aos sócios vendedores em relação aos lucros futuros da companhia.
Em virtude das incertezas do desempenho futuro da empresa adquirida, é comum em negociações de compra e venda haver diferenças significativas, pois o vendedor sempre nos dará um cenário convincente da prospecção da empresa e do outro lado estará o comprador com as incertezas do negócio e do mercado.
No fechamento da negociação, estas diferenças são realçadas e acaba por existir um tipo de “compensação” de pagamento. Geralmente, na aquisição de empresas, o pagamento do preço de compra é composto basicamente em duas formas, uma no fechamento do contrato e a outra forma, denominada Earn-out, que pode ser em vários pagamentos, vinculada ao cumprimento futuro de metas de desempenho.
Acordado o valor total da transação, bem como definida a regra do modelo de gestão, a etapa seguinte é decidir quanto será pago à vista e quanto será pago em Earn-out.  O pagamento antecipado é a componente chave porque define o comprometimento e o nível de importância que o comprador atribui à tecnologia. Quanto menor for o valor do pagamento antecipado, o risco maior é deslocado para o vendedor.
O prazo para cumprimento de metas do Earn-out costuma variar muito e depende dos objetivos a serem alcançados. Tipicamente, um Earn-out para a compra de uma empresa de prestação de serviços varia de 1 ano a 3 anos.
Determinar as metas de resultados futuros é a grande chave do Earn-out; alguns baseiam-se em faturamento, outros em lucros e tem ainda aqueles que se baseiam em outros indicadores, como por exemplo, o Ebtida (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), que significa “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”, em português. Em outras palavras, Ebitda é um indicador financeiro, também chamado de Lajida, e representa quanto uma empresa gera de recursos através de suas atividades operacionais, sem contar impostos e outros efeitos financeiros.
Por outro lado, há ainda a possibilidade de que a própria estrutura de custos e despesas da empresa seja alterada, a partir do momento em que ocorre a mudança na composição societária, alterando dessa forma a margem de lucro e tornando complexo o desenho do Earn-out.
O importante é que o acordo deve contemplar as regras e normas de governança corporativas a serem adotadas para a análise de resultados futuros. Existem riscos significativos em qualquer aquisição, envolvendo pagamentos atrelados a condições futuras, portanto as negociações devem envidar esforços para que o período de transição não se estenda além do estritamente necessário.
Além da linguagem jurídica importante no acordo, um Earn-out deve também se basear nas estimativas contábeis em estado crítico para o desempenho futuro da empresa. Estas estimativas devem incluir exigibilidade da dívida, reserva de garantia necessária e o tempo de vida dos ativos depreciáveis. Dependendo da natureza do negócio, as estimativas contábeis também devem abranger os ativos intangíveis, como a reputação da empresa e boa vontade.
Assim, embora seja pouco conhecido, o modelo de Earn-out requer uma elaboração cuidadosa, além de ser cercado de informações nos âmbitos contábeis, societários e jurídicos, mas é um instrumento válido e que pode ser utilizado nas transações.
 
Andréa Giungi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

PIS/Cofins – Reisb – Pessoa Jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico

Foi publicada no DOU do dia 02.08.2016 a Lei nº 13.329, de 1º de agosto de 2016, que altera a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (Reisb), com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos.
É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico, sendo que a vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026.
A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, não poderão se beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
 

IRRF – Entidades imunes – Aplicações financeiras – Dispensa de retenção

Quais entidades imunes estão dispensadas de retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável?
As entidades imunes dispensadas de retenção do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável são aquelas referidas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, ou seja:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político;
d) fundação de partido político;
e) entidade sindical de trabalhadores;
f) instituição de educação sem fins lucrativos; e
g) instituição de assistência social sem fins lucrativos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 72).
 

IRPJ/CSLL – Serviços de reprodução humana medicamente assistida – Presunção para Lucro Presumido

Solução de Consulta nº 6.031, de 13 de julho de 2016.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Lucro presumido. Serviços hospitalares. Reprodução humana assistida. Percentual de presunção. Sociedade simples.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). Contribuinte constituído sob a forma de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode se beneficiar do percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de reprodução humana medicamente assistida.
Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta nº 191, de 31 de julho de 2015, e nº 175, de 25 de junho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430/1996, art. 29, I; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38, III; ADI SRF nº 18/2003 e ADI RFB nº 19/2007;
Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 e Solução de Divergência – Cosit nº 14/2013; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Serviços hospitalares. Reprodução humana assistida. Percentual de presunção. Sociedade simples.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). Contribuinte constituído sob a forma de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode se beneficiar do percentual de 8% (oito por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de reprodução humana medicamente assistida.
Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta nº 191, de 31 de julho de 2015, e nº 175, de 25 de junho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430/1996, art. 29, I; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727/2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38, III; ADI SRF nº 18/2003 e ADI RFB nº 19/2007;
Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14/2013; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
 

Semana de 08.08 a 12.08.2016

Dia 10 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de julho/2016.
Dia 12 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD-Contribuições  Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de junho/2016.
e-Financeira Prestação de informações referentes às operações financeiras de interesse da RFB, relativas a fatos ocorridos entre 1º a 31.12.2015.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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