CONTABILAno XIV nº 36 – 09.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – PER/DComp – Regras gerais e exemplos de preenchimento

Na próxima quarta-feira, dia 14.09.2016, das 08h30 às 12h00, os consultores Andréa Giungi, Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “PER/DComp”, onde serão apresentadas as principais regras de preenchimento do PER/DComp de restituição, compensação, retificação e cancelamento, nas situações de apuração de saldo negativo do IRPJ e da CSLL e de pagamento indevido ou a maior.
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível na videoteca CPA.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária à reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!
 

Simples Nacional – Solução de Consulta – Ganho de Capital na alienação do ativo imobilizado

Foi publicada no DOU do dia 06.09.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 67, de 19 de maio de 2016, dispondo que o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda (IR) à alíquota de 15% (quinze por cento).
A Solução ainda esclarece que o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
Ressalte-se que, a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado estará sujeito à incidência de IR com a aplicação das alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, ou seja, o ganho de capital ficará sujeito as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
O IR incidente sobre o ganho de capital deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.
Lembrando que, a receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo não circulante de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), visto que, o valor da receita obtida na venda de bem do ativo não circulante da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.
 

O papel dos técnicos em contabilidade no cenário contábil atual

Profissional da Contabilidade é a terminologia que alcança o contador (com curso universitário de Ciências Contábeis) e o técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), referindo-se conjuntamente aos dois profissionais. Em ambos os casos, atualmente, para exercer a profissão é necessário ser aprovado no Exame de Suficiência e registrado no CRC – Conselho Regional de Contabilidade.
Os profissionais da contabilidade tem sua profissão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e suas atribuições definidas pela Resolução CFC nº 560/1983, que enumera 48 atribuições, com atuação em diversas funções, como exemplo:
– Profissional autônomo;
– Empresário de Contabilidade;
– Auditor Independente, Auditor Interno;
– Consultor Tributário;
Controller;
– Auditor Fiscal;
– Perito Contábil;
– Membro de Conselho Fiscal e de Administração;
– Árbitro em câmaras especializadas;
– Acadêmico;
– Membro de Comitês de Auditoria;
– Membro de Entidade de Classe; e
– Executivo;
O Técnico em Contabilidade tem, praticamente, todas as prerrogativas do bacharel em Ciências Contábeis, com exceção dos serviços previstos na alínea c, artigo 25, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que correspondem a serviços de perícias judicias ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns e assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas.
Assim, o técnico em contabilidade fornece às empresas informações úteis para garantir desenvolvimento e crescimento, uma vez que ele pode cuidar de toda a parte financeira realizando a escrituração contábil e fiscal, registros e lançamentos contábeis de transações financeiras cálculo de impostos, juros e taxas, acompanhamento de contas, receitas e despesas, elaboração de demonstrativos financeiros e balancetes, análise de contas patrimoniais e controle patrimonial, além de ser o responsável pela prestação de contas da instituição. Contudo, há alguns limites aos profissionais técnicos: eles não estão habilitados para realizar perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços, nem auditorias, citados acima. Ainda assim, seu trabalho é de grande importância, porque auxilia o bacharel em Ciências Contábeis e contribui para o bom funcionamento das empresas.
Um fato importante que refletiu diretamente no exercício da profissão contábil foi a internacionalização das normas contábeis, com a adoção do padrão IFRS (International Financial Reporting Standards) através da edição das Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, e posteriormente, de diversos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
O reflexo se deu porque a adoção dos padrões internacionais de contabilidade passou a exigir “novas” atribuições do profissional da contabilidade. No cenário atual, o mercado passou a exigir um profissional pronto para assumir novas e maiores responsabilidades. Assim, mais do que apenas registrar os atos e fatos dos gestores das empresas, ao profissional contábil se atribuiu a função de nortear os negócios da empresa e ajudar a administração nas principais decisões de âmbito gerencial.
E, para desempenhar essas “novas” funções com a máxima competência, a formação desse profissional deve conter noções sólidas de Finanças, Economia e Gestão, além de Ciências Humanas, Ética e Responsabilidade Social.
Diante deste novo cenário, após muita discussão entre os órgãos da classe e os profissionais da área contábil, foi publicada a Lei nº 12.249/2010, que atualizou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, para dispor que somente os graduados do curso de bacharel em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, devidamente aprovados em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade, podem exercer a profissão contábil. Contudo, o registro no CRC foi assegurado até 1º de junho de 2015 aos Técnico em Contabilidade, bem como aos profissionais técnicos que já tinham seu registro regular no CRC.
Apesar de não poderem mais solicitar registro perante o CRC, os técnicos em contabilidade ainda são figura real e importante no dia a dia das organizações contábeis, pois, assim como o contador ganhou destaque com as alterações no cenário contábil, a tarefa do técnico como auxiliar passou a ser ainda mais necessária em função do acúmulo de funções do contador.
Priscila R. Debiazzi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

ECF – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 2.0.8 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a correção do problema de recuperação da ECD no caso de ECF com forma de tributação mista.
Lembre-se que a versão 2.0.7 do programa da ECF ainda pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.

CNPJ – Tabela QSA

O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 29 de julho de 2016, publicado no DOU do dia 19.08.2016 e republicado no DOU do dia 05.09.2016, divulga em seu Anexo II a tabela de Natureza jurídica X Qualificações dos integrantes do QSA (Quadro de Sócios e Administradores).
Lembrando que o QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.
 

PER/DComp – Pedido de restituição do IR Fonte – Tomadora do serviço – Possibilidade

Uma empresa prestadora de serviços que sofreu a retenção de Imposto de Renda na fonte indevidamente poderá pleitear a restituição desse valor por meio do programa PER/DComp?
Não. Somente poderá pleitear a restituição de tributo federal retido e recolhido indevidamente a pessoa jurídica que efetuou esse recolhimento, ou seja, o tomador do serviço que tenha pagado o tributo mediante Darf e desde que prove haver restituído o valor indevidamente retido ao prestador de serviços.
(Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, art. 166)
 

IR/CSLL/PIS e Cofins – Concessionária de distribuição de energia elétrica

Solução de Consulta nº 4.017, de 1º de setembro de 2016 – DOU 02.09.2016.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Concessionária distribuidora de energia elétrica. Valores registrados na conta CVA. Tributação.
As receitas reconhecidas em contrapartida aos valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” (CVA) integram a base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e devem ser oferecidas à tributação no período de apuração em que forem verificadas as diferenças positivas e registradas na escrituração contábil da concessionária.
As variações monetárias incidentes sobre o saldo verificado na conta CVA caracterizam-se como receitas financeiras, e, desta forma, devem ser oferecidas à tributação, observado o regime de competência.
Extinta a concessão, os valores correspondentes aos ativos ou passivos regulatórios não recuperados através de reajuste tarifário, reduzem (no caso de ativos) ou aumentam (no caso dos passivos) a base de cálculo dos tributos federais, após o reconhecimento de seu valor pela agência regulatória.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 114; Lei nº 6.404/1976 arts. 177 e 187; Decreto Lei nº 1.598/1977; Lei nº 8.897/1995; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 251 e 274; Lei nº 9.718/1998; Portaria Interministerial MF/MME nº 25/2002; Pronunciamento Técnico CPC nº 30/2012; Orientação Técnica OCPC nº 08/2014; Nota Técnica nº 280/2014-SFF/SCT/SER/ANEEL; Ato Declaratório Executivo Cosit nº 20/2015.
Solução vinculada à Solução de Consulta nº 101/2016 (publicada no DOU de 09/08/2016, seção 1, pág. 11)
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
 

Semana de 12.09 a 16.09.2016

Dia 14 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de setembro/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.09.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Dia 15 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cide Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de agosto/2016:
– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;
– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no peridodo de 16 a 31.08.2016.
EFD-Contribuições  Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de julho/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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