Ano XIV nº 19 – 13.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 18.05.2016, tratará sobre o prazo de recolhimento do ICMS ST, operações com não contribuintes nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 18 de maio, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
FERNANDA SILVA – das 8h30 às 10h15
·         Convênio ICMS nº 42/2016 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante;
 
·         Convênio ICMS nº 36/2016 – Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;
 
·         Republicação do Convênio ICMS nº 93/2015 no DOU de 27.04.2016;
 
·         Portaria CAT nº 61/2016 – Altera a Portaria CAT nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências;
 
·         Portaria CAT nº 59/2016 – Altera a Portaria CAT nº 24/2016, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016;
 
·         Portaria CAT nº 63/2016 – Altera a Portaria CAT nº 95/2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências;
 
·         ICMS ST – Operações Internas – Alteração no prazo de recolhimento a partir dos fatos geradores de 04/2016;
 
·         NF-e – Emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) – a partir de 1º.01.2017 será descontinuado;
 
·         ICMS/SP – Imposto em atraso –  Calculadora Eletrônica.
(Intervalo das 10h15 às 10h30)
 
HELEN MATTENHAUER – das 10h30 às 12h00
·         Emenda Constitucional nº 87/2015- Novas Regras para 2016, nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba;
 
·         Diferencial de Alíquota e partilha entre os Estados envolvidos;
 
·         Fundo de Combate à Pobreza;
 
·         Alíquota Interna;
 
·         Forma de Recolhimento;
 
·         Cadastro Simplificado;
 
·         Simples Nacional.
 
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line.
Não perca! Faça já a sua reserva.

No Jornal CPA da próxima 6ª feira, dia 20.05.2016, será abordado o tema “Minas Gerais – Operações com construção civil”

No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 20.05.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “Minas Gerais – Operações com construção civil”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: São Paulo cobra ISS sobre exportação de serviços, uma quase justiça tributária em vigor; Fazenda vai propor adiar reforma do ICMS por dois anos; e fabricante de remédios consegue reduzir ICMS.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Presencial “ICMS – Noções básicas”

No dia, dia 25.05.2016, quarta-feira, no horário das 08h30 às 12h, a CPA realizará o Evento Presencial “ICMS – Noções básicas”, que será apresentado pelo consultor José A. Fogaça Neto.
Durante o evento, serão analisados vários pontos básicos previstos na legislação do ICMS, tais como: competência tributária, fato gerador do imposto, base de cálculo, alíquotas internas e interestaduais, crédito do imposto, contribuinte, responsável tributário, benefícios fiscais, substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços de transporte, suspensão do imposto, obrigações acessórias, documentos fiscais, etc.
A participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo necessária a reserva antecipada diretamente no site.
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Não perca.
 

De quem é a competência para classificar mercadorias?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, colocou ainda mais combustível nas manifestações acaloradas sobre o tema da prevalência dos órgãos públicos brasileiros para determinar a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que dá origem à Tarifa Externa Comum (TEC).
Entenderam os ministros julgadores que a classificação determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve prevalecer em relação à opinião da Receita Federal do Brasil, especialmente quando da definição de cosméticos ou de medicamentos.
Convém lembrar que, em termos de  abrangência das normas que compõem a estrutura jurídica aplicável à matéria, não existe conflito entre a Anvisa e a Receita Federal, as quais têm competências distintas e atuações próprias
Com o crescimento do comércio de mercadorias entre os países, foram desenvolvidos métodos para identificação e qualificação dos produtos, com o objetivo de monitorar estatisticamente as operações internacionais, bem como fixar a sua tributação.
Após iniciativas preliminares, foi criado, em 1983, o Sistema Harmonizado (SH), tendo o Brasil aderido à Convenção Internacional em 1986, promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, declarando no seu artigo 1º que a Convenção “será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.”
O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura utilizada internacionalmente, como um sistema padronizado e único mundial de codificação e de classificação de produtos sob controle aduaneiro, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante.
A padronização no enquadramento de uma determinada mercadoria nos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado proporciona inúmeras vantagens aos países membros do acordo.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do bloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, especialmente quanto a manter a uniformização no tratamento das transações do comércio internacional. É a partir do código numérico da NCM que se identifica o tratamento tributário e administrativo aplicável à mercadoria sob controle aduaneiro, na importação ou na exportação. No caso brasileiro, serve igualmente para o IPI.
A classificação de mercadorias, no país, como de resto toda a aplicação da legislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 7.482/2011.
As dúvidas e os conflitos sobre enquadramento de mercadorias na NCM são resolvidos por procedimentos de consultas, respondidas pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), composto por funcionários da Receita Federal do Brasil, entretanto vinculados e subordinados tecnicamente ao Comitê do Sistema Harmonizado, da OMA.
Por outro giro, a Anvisa tem a incumbência de exercer o controle sanitário de todos os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes etc.
A Anvisa jamais indica o código NCM no enquadramento de produtos na sua área de competência, quando do registro ou da notificação de mercadorias. Portanto, não existe conflito entre a Anvisa e a Receita Federal, as quais têm competências distintas e atuações próprias.
Mas se por ventura acontecer eventual conflito, cada órgão manterá a classificação obedecendo às normas da sua área de competência.
No caso do processo sob análise, o classificador da Receita Federal indicou, corretamente, o código NCM para enquadrar o sabão medicinal submetido à fiscalização na importação, com base nas regras do Sistema Harmonizado. O acórdão do STJ, entretanto, rejeitou este enquadramento, concordando com a tese do importador, que indicou outro código NCM, com alíquota do tributo mais favorável.
O cerne do problema classificatório no Brasil está na carga tributária – muitas vezes bastante elevada – seja do Imposto de Importação, do IPI ou do ICMS (aqui também em relação à substituição tributária), fazendo com que o empresário procure reduzir seus custos elegendo um código, na NCM, que propicie menores despesas tributárias, apesar do risco que a prática representa, quando o enquadramento do produto contraria as normas do Sistema Harmonizado.
Importante frisar que o Brasil deve obedecer aos acordos internacionais que celebra. Caso contrário, estará fragilizando a sua posição perante o contexto das nações.
O Poder Executivo federal tem cumprido o seu papel no atendimento da Convenção do Sistema Harmonizado.
Entretanto, não é compatível que o Poder Judiciário determine a subserviência do Sistema Harmonizado a outro órgão nacional de qualificação de mercadorias.

Fazenda pretende adiar reforma do ICMS por dois anos

O Ministério da Fazenda pretende sugerir aos secretários de Fazenda estaduais um adiamento da reforma do ICMS por dois anos e fará uma proposta de transição para extinguir os incentivos fiscais em vigor concedidos sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A Fazenda exigirá medidas duras para garantir que os Estados cumpram sua parte. Segundo o secretário-executivo da Fazenda, Dyogo Oliveira, para combater a insegurança jurídica, quem desobedecer o acordo ficará vedado de realizar novas operações de crédito, receber repasses voluntários da União e há a possibilidade de autuação criminal de gestores.
Caso aceitem a proposta da Fazenda, os Estados precisarão revelar os benefícios em reunião do Confaz, cancelar as multas aplicadas às empresas beneficiárias de outros entes e, caso queiram, restabelecer os benefícios por prazos determinados. Os entes da federação poderão manter os benefícios fiscais estaduais para a indústria por 15 anos, para portos e aeroportos por 8 anos e os incentivos comerciais, por apenas 3 anos.
Em contrapartida, o fundo de desenvolvimento regional continuará recebendo volume da repatriação de recursos de brasileiros que estão no exterior. O montante dividido entre os Estados será de R$ 3 bilhões por ano; especialistas afirmam que a intenção é de que o fundo seja usado para infraestrutura física e tecnológica.
A distribuição do benefício será 10% linear, 10% baseado na população estadual e 80% inversamente proporcional ao PIB do Estado.
O objetivo da Fazenda é reduzir a insegurança jurídica para as companhias que usufruem e que já investiram no interior do País. Na avaliação do secretário, os Estados têm adotado autuações e alguns benefícios são concedidos em determinados entes da federação e não têm seus créditos validados em outros. “Vamos focar na segurança jurídica dos investimentos”, destacou Dyogo.
O secretário está confiante de que os Estados aprovarão a proposta. Segundo ele, Estados com os quais a Fazenda conversou se mostraram favoráveis ao desenho feito pela equipe econômica.
Cálculos usados preliminarmente pelo governo mostram que a concessão de incentivos fiscais pelos governos estaduais é da ordem de R$ 60 bilhões por ano.
 

Operação interestadual destinada à empresa de construção civil no Estado de São Paulo e o diferencial de alíquotas

A operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS sofreu alteração na forma de tributação, a partir de 1º.01.2016, com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, inclusive nas operações destinadas a empresa de Construção Civil, caso o Estado de destino a considere não contribuinte do ICMS.
As empresas de construção civil são prestadoras de serviços de construção civil, assim conceituadas no Estado de São Paulo pelo artigo 1º do Anexo XI do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP). Para o Estado de São Paulo, estas empresas, em regra, são consideradas como não contribuintes do ICMS, tendo em vista sua condição de prestadores de serviços tributados pelo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme dispõe a Lei Complementar nº 116/2003.
O Estado de São Paulo obriga as empresas de construção civil a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme os art. 1º e 3º do Anexo XI do RICMS/SP, apesar destas empresas não perderem a condição de não contribuintes do ICMS, caso não realizem atividades de comercialização ou industrialização de mercadorias.
Até 31.12.2015, o contribuinte paulista, ao destinar mercadorias para empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, aplicava a alíquota interna prevista para o produto remetido, conforme o já revogado art. 56-A do Decreto nº 45.490/2000, caso o Estado de destino considerasse que a empresa de construção civil era não contribuinte do ICMS. E, nas operações com início em outra Unidade de Federação com destino a empresa de construção civil domiciliada no Estado de São Paulo, aplicava-se a alíquota interna do Estado remetente da mercadoria ao invés da tributação interestadual.
Desse modo, para o fornecedor paulista que realiza operações com empresa de construção civil situadas em outras Unidades da Federação, deve-se consultar a condição de contribuinte do ICMS da empresa, pois cada Estado pode considerar a empresa como contribuinte do ICMS, ou não, inclusive pode dispensar o estabelecimento de inscrever-se no cadastro de contribuintes.
Na operação interestadual realizada a partir de 1º.01.2016, originada em outro Estado com destino à empresa de construção civil domiciliada no território paulista, que é não contribuinte do ICMS, pois não realiza nenhuma atividade de comercialização ou industrialização de mercadoria, deverá ser aplicado o procedimento previsto no Convênio ICMS nº 93/2015.
Portanto, o remetente da mercadoria de outro Estado deve aplicar a alíquota interestadual na operação própria 4% (para produtos importados ou industrializados com conteúdo de importação superior a 40%) ou 12%, conforme o art. 52, III e § 2º do RICMS/SP, e, para o cálculo do diferencial de alíquota, deverá observar a carga tributária efetiva aplicada na operação interna no Estado de São Paulo como se alíquota fosse, conforme o art. 56, I do RICMS/SP.
Lembrando que o ICMS compõe sua própria base de cálculo, de modo que o respectivo destaque é mera indicação para fins de controle, inclusive nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o ICMS devido ao Estado de origem quanto o ICMS devido ao Estado de destino integram o valor da operação, que será a base de cálculo do ICMS devido para ambos os Estados, previsto no art. 49 do RICMS/SP.
Considerando essas situações, o remetente de outro Estado deve observar a tributação efetiva da operação interna no Estado de São Paulo e não apenas a alíquota, podendo o adquirente informar seu fornecedor para que aplique a carga tributária mais benéfica.
Outra situação que deve ser observada é o local da entrega da mercadoria, tendo em vista que para ser considerada uma operação interestadual deve ocorrer o deslocamento físico da mercadoria. Desse modo, o remetente da mercadoria deve circular com a mercadoria de um Estado para o outro; caso a entrega seja feita no próprio estabelecimento do vendedor, a operação será considerada interna, conforme art. 36, § 4º e 52, § 3º do RICMS/SP.
Pode ainda a empresa de construção civil solicitar ao remetente que entregue a mercadoria diretamente na obra; porém, tratando-se de destinatário não contribuinte do ICMS (empresa de construção civil), a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo a operação, observando-se que nas operações interestaduais, em regra, o local de entrega da mercadoria deve estar situado no mesmo Estado, conforme o art. 125, § 7º do RICMS/SP.
 
Desse modo, não haverá impeditivo para que a empresa de construção civil paulista compre mercadoria de fornecedor de outro Estado e solicite que entregue diretamente na obra, desde que esta esteja também no Estado de São Paulo, inclusive o fisco paulista através da Resposta à Consulta nº 1.522/2013 estendeu a possibilidade de o fornecedor paulista vender mercadoria para empresa de construção civil de outra Unidade da Federação e entregar no canteiro de obras que também esteja no Estado de São Paulo. Para que possa ser realizada a operação desse modo, é necessário que o contribuinte ingresse com consulta formal ao fisco e obtenha o mesmo posicionamento.
 
Fábio Martins Lopes
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

Diferimento do ICMS nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos de metais (sucata) não-ferrosos e alumínio em formas brutas

O Convênio ICMS nº 36/2016, publicado no DOU de 06.05.2016, estabelece o diferimento do ICMS nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
Nos termos do Convênio ICMS nº 36/2016, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
O convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Autorização para os Estados estabelecerem condições para a fruição benefícios fiscais

O Convênio ICMS nº 42/2016, publicado no DOU de 06.05.2016, autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Convênio ICMS nº 42/2016 somente produzirá efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
Assim, para que as condições de fruição dos benefícios fiscais sejam instituídas, é necessário que os Estados ratifiquem o Convênio, bem como cada Estado publique legislação própria para instituir tais condições em seus territórios.

ICMS – Operações com bebidas quentes – Substituição Tributária – Alteração do Protocolo ICMS nº 28/2013

O Protocolo ICMS nº 29/2016, publicado no DOU de 10.05.2016, altera o Protocolo ICMS nº 28/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados do Paraná e de São Paulo.

ICMS/SP – Cadastro de contribuintes – Suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição – Alteração da Portaria CAT nº 95/2006

A Portaria CAT nº 63/2016, publicada no DOE SP de 10.05.2016, altera a Portaria CAT nº 95/2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Referência aos artigos 313-F e 313-H do RICMS

A Portaria CAT nº 62/2016, publicada no DOE SP de 09.05.2016, altera a Portaria CAT nº 70/2015 que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 09/2016, publicado no DOU de 09.05.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de maio de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 11/2016, publicado no DOU de 09.05.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará partir de 16 de maio de 2016.

ICMS – SEFAZ/Virtual – Convênio de Cooperação Técnico-Científica s/nº de 2016 – Publicidade

O Convênio de Cooperação Técnica RFB/SECRETARIAS s/nº/2016, publicado no DOU de 09.05.2016, altera o Convênio de Cooperação Técnica s/nº/2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 06.05.2016

Foram publicados no DOU de 06.05.2016 os seguintes Convênios ICMS:
·         Convênio ICMS nº 37/2016 – Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
 
·         Convênio ICMS nº 40/2016 – Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS nº 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

ICMS – Operações com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas destinado à indústria – Substituição Tributária

O Protocolo ICMS nº 28/2016, publicado no DOU de 05.05.2016, dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS nº 44/2013, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

ICMS – Protocolos ICMS retificados no DOU de 05.05.2016

Foram retificados no DOU de 05.05.2016 os seguintes Protocolos ICMS:
·         Protocolo ICMS nº 1/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
 
·         Protocolo ICMS nº 15/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 55/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
 
·         Protocolo ICMS nº 16/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 57/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
 
·         Protocolo ICMS nº 18/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 59/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano;
 
·         Protocolo ICMS nº 19/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 60/2011, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
 
·         Protocolo ICMS nº 20/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 113/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
 
·         Protocolo ICMS nº 21/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
 
·         Protocolo ICMS nº 22/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 54/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Como o contribuinte não obrigado à EFD escritura CF-e SAT?

A escrituração dos CF-e SAT emitidos deverá ser realizada conforme disposições presentes na “Seção V – Da Escrituração do CF-e SAT” do “Capítulo II – Do CF-e SAT” da Portaria CAT nº 147/12, com base nas cópias de segurança enviadas pelo equipamento SAT ao Aplicativo Comercial do contribuinte.
Os CF-e SAT emitidos poderão ser registrados no Livro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, em conjunto ou individualmente. Para detalhes a respeito da escrituração no Livro de Saída, recomenda-se a leitura dos artigos 18 a 22 da Portaria CAT nº 147/12.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT nº 147/12 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.
Para facilitar a escrituração do contribuinte, o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGR-SAT) disponibilizará uma funcionalidade para consulta de um relatório de apoio à escrituração. O relatório consolidará os dados de CF-e-SAT recepcionados e processados pelo SGR-SAT, servindo como uma referência para a escrituração do contribuinte. Os dados do relatório deverão ser complementados pelo contribuinte, caso existam cupons emitidos e não transmitidos, ou cupons processados com erro.
 

Agenda Tributária – Estadual 14.05.2016 à 20.05.2016

Dia 14 (sábado)
Obrigação Informações Complementares
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 14 do mês subsequente ao da realização das operações.
Dia 15 (domingo)
Obrigação Informações Complementares
ICMS –  Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
ICMS – Sintegra Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais
Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Notas
(1) Nos termos do § 1º-A ao art. 1o da Portaria CAT nº 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações e prestações.
Dia 16 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
ICMS Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.
ICMS – GIA GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 0 e 1
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 17 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
ICMS – GIA GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 2, 3 e 4
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 18 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
ICMS – GIA GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 5, 6 e 7
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 19 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
ICMS – GIA GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 8 e 9
ICMS – REDF Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 20 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
ICMS –
Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico
Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.
ICMS –
DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência.
Obs.: Nos termos da Portaria CAT nº 59/2016, que altera a Portaria CAT nº 24/2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA referente aos meses de janeiro a junho de 2016 poderão ser entregues até o dia 20.08.2016.
ICMS Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003,06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
ICMS Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.
ICMS Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente às seguintes mercadorias:
– cimento (Protocolo ICMS nº 11/1985);
– refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS nº 11/1991);
– veículo novo (Convênio ICMS nº 132/1992);
– veículo novo motorizado de duas rodas (Convênio ICMS nº 52/1993);
– pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/1993);
– fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/1994);
– tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/1994);
– sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005).
ICMS – EFD Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

Agenda Tributária – Federal de 14.05.2016 à 20.05.2016

Dia 20 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de abril/2016 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).
• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de março/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *