Ano XIV nº 23 – 10.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 13.06.2016, será abordado o tema “EC nº 87/2015 – Novas Regras para 2016 nos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro”

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 13.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “EC nº 87/2015 – Novas Regras para 2016 nos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!

O Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 17.06.2016, tratará dos Principais erros na emissão de documentos fiscais, procedimentos de recusa e devolução de mercadoria e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima sexta-feira, dia 17 de Junho, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
JOSÉ A. FOGAÇA NETO – das 8h30 às 10h15
– Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico – Principais erros na emissão;
– Diferimento do ICMS nas operações interestaduais com sucata;
– Substituição Tributária – Alterações no prazo de recolhimento do ICMS ST
(Intervalo das 10h15 às 10h30)
FÁBIO LOPES – das 10h30 às 12h00
– Emissão da Nota Fiscal de entrada;
– Procedimentos de recusa e devolução de mercadoria;
– Finalidades da emissão da NF-e versão 3.10.
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line.
Não perca! Faça já a sua reserva.
 

Fazenda notifica proprietários de milhares de veículos por débitos de IPVA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 253.724 veículos com final de placa 1, que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2011 a 2016. A relação foi publicada no Diário Oficial do Estado.
A Fazenda enviará ao domicílio tributário de cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora, além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.
O lote de notificações reúne 254.527 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício), que totalizam R$ 216.681.910,41.
O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.
O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.
O proprietário que não quitar o débito ou não apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo, e a Procuradoria Geral do Estado poderá iniciar o procedimento de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios.
O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

ICMS na base de cálculo da Cofins será julgado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em caráter repetitivo,­ quando a decisão orienta os demais tribunais do país sobre o tema. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016.
Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria. O efeito repetitivo foi admitido em decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso a ser analisado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná, e será julgado pela 1ª Seção do STJ.
A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga nos tribunais superiores. Especialistas na área lembram que já houve posição consolidada no STJ,­ inclusive com duas súmulas editadas há mais de 20 anos, contra os contribuintes, até manifestação divergente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014.
Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram que a base de cálculo da Cofins somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Desta forma, valores retidos a título de ICMS não refletiriam a riqueza obtida, pois constituiriam ônus fiscal e não faturamento. A decisão foi proferida após mais de 15 anos de debates.
Pesam contra a mudança de entendimento dos ministros do STJ, no entanto, duas outras ações à espera de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas, em repercussão geral. A outra é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela Advocacia­ Geral da União (AGU). Há magistrados que entendem pela impossibilidade da mudança de jurisprudência na Corte, enquanto a questão não for decidida em definitivo pelo STF.
Outra questão que pode tornar a “batalha” mais difícil aos contribuintes é o limite de análise do caso. Isso porque, segundo especialistas, o STJ só pode julgar até o âmbito da legislação federal e os principais argumentos para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins são constitucionais, de competência do Supremo.
Em recente julgamento da 2ª Turma do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte, no caso o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Santa Catarina ­ exatamente por entender que o enfoque era “eminentemente constitucional”.
Para alguns tributaristas, apesar da importância do julgamento no STJ, “a palavra final será do STF, onde os contribuintes têm boas chances de obter decisão favorável”.
 

“Dois pesos e duas medidas” na exigência da emissão da Nota Fiscal de entrada

O artigo 136, I “a”, assim como o art. 454, ambos do Regulamento do ICMS/SP, preveem a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo contribuinte do ICMS quando adquire mercadoria de produtor rural e na devolução de mercadoria realizada por optante pelo Simples Nacional, respectivamente.
Mesmo com a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e obrigatoriedade do uso do documento eletrônico por produtores rurais, que optam pelo e-CredRual, conforme a Portaria CAT nº 153/2011 e outras obrigatoriedades que alcançam os optantes pelo regime do Simples Nacional no Estado de São Paulo, conforme a Portaria CAT nº 164/2008, o contribuinte do ICMS é obrigado à emissão de documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por esses contribuintes, nos casos dos artigos 136, I “a” e 454 do RICMS/SP.
No caso do adquirente receber mercadoria de produtor rural que emite NF modelo 4, nos termos do art. 139 do RICMS/SP, a Resposta à Consulta nº 389/2011 esclarece que a NF modelo 4 não é documento fiscal hábil para ser escriturado pelo adquirente. Portanto, o adquirente deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de Entrada, visto a necessidade dos requisitos formais e fiscais para escrituração.
Na hipótese de o produtor rural estar obrigado à emissão da NF-e por optar pelo e-CredRural previsto na Portaria CAT nº 153/201, mesmo assim o adquirente da mercadoria permanece obrigado à emissão do respectivo documento fiscal relativo à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, consignando os dados da NF-e emitida pelo produtor rural (no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e de entrada), pois o  artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP, não foi alterado e não há qualquer outra dispensa o dessa obrigação. Na Resposta à Consulta nº 9.093/2016 o fisco paulista esclarece essa situação e indica pela emissão da NF de entrada.
Na outra hipótese, o art. 454 do RICMS/SP determina que é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo destinatário da mercadoria recebida em devolução de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não faz distinção sobre o tratamento que deve ser dado caso o contribuinte do Simples Nacional seja emitente de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55.
Porém, na legislação que trata do optante pelo Simples Nacional o parágrafo 5º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a NF em papel contenha a indicação no campo “Informações Complementares”, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida e consequentemente não haverá o destaque em campos próprios no documento fiscal, e no parágrafo 7º do art. 57 da Res. CGSN nº 94/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade do contribuinte Simples Nacional que esteja obrigado a emitir NF-e na saída em devolução para o RPA, não se aplicando os §§ 5º e 6º; portanto, o Simples Nacional emitirá a NF-e destacando em campo próprio, base de cálculo e imposto, observados os critérios técnicos.
Nesse caso, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento contrário ao art. 454 do RICMS/SP, através das Respostas à Consulta nº 5.072/2015, 5.180/2015, 5.536/2015, 5.879/2015, 6.325/2015 e 9.139/2016, de que o destinatário da mercadoria devolvida sendo do Regime Periódico de Apuração (RPA) fica dispensado da emissão da NF de entrada para efeitos da apropriação do crédito do ICMS, quando o remetente da mercadoria emitir NF-e nos termos do art. 57, § 7º da Res. CGSN nº 94/2011, pois os valores estão consignados no documento próprio e não haveria a necessidade da emissão da NF de entrada.
Mesmo com a obrigatoriedade do contribuinte Simples Nacional de emitir a Nota Fiscal eletrônica de saída em devolução, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração (RPA) deve emitir Nota Fiscal de entrada relativa a essa Nota Fiscal de devolução e escriturar no Livro Registro de Entradas nas colunas de Crédito do Imposto, se devido, nos termos do art. 454 do RICMS/SP e arquivar a NF emitida pelo remetente optante Simples Nacional.
Para que o contribuinte utilize-se do posicionamento das Respostas à Consulta disponibilizadas pela SEFAZ-SP, ele deve ingressar com consulta formal ao fisco e obter para si resposta no mesmo sentido.
O entendimento da Consultoria CPA é de que o posicionamento do fisco paulista, disponibilizado nas Respostas à Consulta, não deve ser aplicado por contribuintes que não ingressarem com consulta formal e tiverem resposta no mesmo sentido, pois o art. 454 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada ainda está vigente e deve ser seguido pelos contribuintes paulistas.
Fábio Martins Lopes
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros.
 

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 54/2016, publicada no DOE SP de 07.06.2016, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.
                                   ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 06.06.2016
Foram publicados no DOU de 06.06.2016, os seguintes Protocolos ICMS:
 
·         Protocolo ICMS nº 30/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
·         Protocolo ICMS nº 31/2016 – Revoga o Protocolo ICMS nº 44/2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

ICMS –Convênios ICMS publicados no DOU de 03.06.2016

Foram publicados no DOU de 03.06.2016, os seguintes Convênios ICMS:
 
·         Convênio ICMS nº 47/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;
·         Convênio ICMS nº 49/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial; e
·         Convênio ICMS nº 50/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 38/2016, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Tributos Estaduais/SP – Retificação –  Agenda Tributária Paulista – Junho de 2016

O Comunicado CAT nº 12/2016, publicado no DOE SP de 1º.06.2016, que declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, do mês de junho de 2016, foi retificado no DOE SP de 02.06.2016.

IPVA – ITCMD/SP – Débitos – Tabela prática para cálculo dos juros de mora

O Comunicado DA nº 41/2016, publicado no DOE SP de 02.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2016 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

IPVA – ITCMD/SP – Débitos – Tabela prática para cálculo dos juros de mora – Multas Infracionais

O Comunicado DA nº 42/2016, publicado no DOE SP de 02.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2016 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

Taxas Estaduais/SP – Débitos – Tabela prática para cálculo dos juros de mora

O Comunicado DA nº 43/2016, publicado no DOE SP de 02.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2016 para os débitos de Taxas.

Taxas Estaduais/SP – Multas Infracionais de Taxas – Tabela prática para cálculo dos juros de mora

O Comunicado DA nº 44/2016, publicado no DOE SP de 02.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2016 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 2016

O Comunicado CAT nº 13/2016, publicado no DOE SP de 1º.06.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de junho de 2016.

ICMS/SP – Escrituração Fiscal Digital – EFD – Alteração da Portaria CAT nº 147/2009

A Portaria CAT nº 66/2016, publicada no DOE SP de 1º.06.2016, altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS.

Devo escriturar os cupons fiscais eletrônicos processados com erro (CF-e-SAT inábil)?

Tanto os contribuintes obrigados à EFD, como os não obrigados, deverão escriturar os cupons fiscais eletrônicos que foram emitidos, mesmo os processados com erro (CF-e-SAT inábil).
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT 147 de 2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais, que o mesmo não esteja obrigado a adotar.
Como exemplos de cupons inábeis, cita-se os seguintes tipos de erros:
1. CF-e emitido com erro por motivo de bug no equipamento SAT;
2. CF-e emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
3. CF-e emitido por contribuinte em situação cadastral diferente de ativo.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 11.06.2016 à 17.06.2016)

Dia 11 (sábado)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 11 do mês subsequente ao da realização das operações.
Dia 12 (domingo)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 12 do mês subsequente ao da realização das operações.
Dia 13 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
ICMS – Scanc Maio/2016 Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 14 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8o dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 15 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Documentos fiscais emitidos em via única
– Arquivo digital
Maio/2016 ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
ICMS – Sintegra Maio/2016 Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais
Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Nota
Nos termos do § 1º-A ao art. 1o da Portaria CAT no 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte Maio/2016 Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
ICMS Maio/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.
Dia 16 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Maio/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 0 e 1
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 17 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Maio/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 2, 3 e 4
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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