Ano XIV nº 24 – 17.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais

Não perca, no dia 24 de junho, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, no tradicional horário das 08h30 às 12h00, o Evento Presencial “ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais”, sob a coordenação das consultoras Helen Mattenhauer e Fernanda Silva.
Durante o evento serão analisados os principais pontos dessa importante sistemática de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação – ICMS, como, por exemplo, a definição de substituto e substituído tributário, a forma do cálculo da substituição tributária, a maneira correta de se emitir as notas fiscais e de se escriturar os Livros Registros de Entrada e Saída, a definição de imposto retido e parcela do imposto retido, as novidades trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015 etc.
Para acompanhar o evento presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Não perca.
 

Receita Federal publica instrução sobre a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2016

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.651 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016. A Instrução Normativa estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2016, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
Estarão obrigados a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.
A DITR deverá ser apresentada no período 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação desta apresentação será feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Quanto ao pagamento do imposto, o valor poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago em quota única, a 1ª (primeira) quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

TCU afirma que Governo não avalia efeito de programas de isenção fiscal

Cinco dos principais programas de estímulo à indústria brasileira, que vão consumir R$ 52 bilhões em recursos públicos até o fim deste ano, estão sendo mantidos sem a garantia de que as contrapartidas em investimentos para o desenvolvimento tecnológico serão cumpridas.
Foram analisados pelo TCU as leis de informática, a Lei do Bem, o Padis (semicondutores e displays) e PATVD (TV digital), e o Inovar-Auto.
Desde o início do governo Dilma Rousseff até o fim deste ano, esses programas permitiram às empresas deixar de pagar tributos que somam cerca de R$ 52 bilhões, em troca de investimentos em pesquisa e tecnologia. O objetivo é fortalecer a indústria.
Os técnicos do TCU concluíram que não é possível avaliar se os incentivos ajudaram na política industrial ou se, simplesmente, colaboraram com o aumento das vendas (e dos lucros) de fabricantes de computadores, eletroeletrônicos e veículos, o que teria provocado distorções competitivas entre as empresas do setor.
O TCU exigiu em 2013 mudanças no controle das contrapartidas. Até hoje, elas não foram atendidas pelos ministérios da Ciência e Tecnologia e da Indústria.
O caso mais gritante é o da lei da informática, programa voltado aos fabricantes de computadores. Entre 2006 e 2014, foram mais de R$ 25 bilhões em incentivos por meio de descontos no IPI e as empresas deveriam ter investido 5% disso como contrapartida.
Esses números só foram auditados uma vez, em 2010, e se descobriu que metade das 510 empresas beneficiadas não tinha efetivado as contrapartidas.
No fim de 2015, o Ministério Público Federal (MPF) em Campinas abriu inquérito para investigar o caso.
Segundo especialistas, o problema desse programa é que as informações são meras declarações das empresas e os dados raramente são checados. Tampouco existe fiscalização do cumprimento dos investimentos em projetos de pesquisa.
No início deste ano, a Receita Federal foi consultada sobre o assunto, mas afirmou que não é sua atribuição fiscalizar programas dos ministérios. O órgão afirma que seu papel é o de autuar as empresas que forem apontadas pelos ministérios como em situação irregular, o que nunca aconteceu até hoje.
 

Fornecimento de concreto e argamassa – Tributação pelo ISS ou ICMS?

Nos termos do artigo 2º, I do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento, a qualquer título.
Para efeitos da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS incide sobre as prestações de serviços elencadas na lista anexa à referida Lei.
Diante disso, as operações ou prestações com o produto concreto, preparado em caminhão betoneira e argamassa, são objeto de tributações distintas, que serão analisadas abaixo.
A operação de fornecimento de concreto preparado em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, é prestação de serviço, classificada no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por isso tributada pelo ISS.
Nesse sentido a Súmula 167 do STJ:
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
O Fisco paulista através das Respostas à Consulta nº 432/2004 e 132/2011, esclarece que a incidência do ISS ocorre em razão do fornecimento do concreto se dar sob responsabilidade técnica, com preparação personalíssima do material, ou seja, o bem fornecido atende única e exclusivamente às específicas necessidades da obra.
As Respostas à Consulta Nº 201/2012 e 363/2011, analisam a operação com argamassa e reportam-se à Decisão Normativa CAT nº 03/2002 que fixa a tributação nas operações com argamassa.
O entendimento do fisco paulista é no sentido de que a argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, mesmo que preparada segundo determinadas especificações, é uma mercadoria (bem corpóreo). O fato de ser a argamassa fornecida mediante contrato de empreitada/subempreitada para obra de construção civil, bem como preparada ou não em caminhão-betoneira durante o seu transporte, não a descaracteriza como mercadoria, para efeito da incidência ICMS  na sua correspondente circulação.
A Decisão Normativa fixa que, para a incidência do ICMS, é necessário, alternativamente:
·         que se trate de simples circulação de mercadorias, independentemente da execução, por empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, ou
 
·         que o fornecimento de argamassa, embora vinculado a empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, corresponda a um fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços, ou ainda;
 
·         que o fornecimento de argamassa, embora corresponda a um fornecimento de mercadorias produzidas no local da prestação de serviços, não esteja nem vinculado à empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e nem esteja compreendido na execução de serviço auxiliar ou complementar.
Para efeitos de incidência do ISS, o  órgão consultivo estadual tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas à obra de construção civil, para nela serem empregadas, conforme subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se sujeitam à incidência do ICMS apenas quando atendidas às seguintes condições:
1.    as mercadorias fornecidas forem adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil;
 
2.    a responsabilidade pelo fornecimento dessas mercadorias deve estar atribuída ao empreiteiro responsável pela execução da obra, por força de contrato de prestação de serviços de construção civil, a ser executado em regime de empreitada ou de subempreitada;
Por fim, a Decisão Normativa indica que as regras estabelecidas no ato legal restringem-se a operações com argamassa comum, sem função estrutural, normalmente encontrada em qualquer obra de construção civil. Não se aplica a estruturas de argamassa armada ou compostas por argamassa armada e concreto, nem a misturas de argamassa com produtos químicos plastificantes, etc., cujos fornecimentos envolvem projetos específicos para aplicações pré-determinadas.
Diante do exposto, o fornecimento de concreto, preparado em caminhão betoneira, é prestação de serviço tributada pelo ISS.  Já a argamassa, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa CAT nº 03/2002, será, em regra, tributada pelo ICMS, tendo em vista tratar-se de mercadoria, sendo que somente se sujeitará ao ISS se o fornecimento da argamassa ocorrer mediante produção no local da prestação de serviços, em de decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada de obra de construção civil.
 
José A. Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros.
 

ICMS/IPI – Publicada a versão 2.2.5 do PVA da EFD – ICMS/IPI

Foi publicada no dia 13.06.2016, no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, http://sped.rfb.gov.br/, a nova versão da PVA para transmissão e retificação de arquivos da EFD – ICMS/IPI.
Esta versão visa corrigir as falhas de utilização da tabela de código de receita do Estado de São Paulo.
Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.4, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 30.06.2016.

DITR-2016 – Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

A Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016, publicada no DOU de 13.06.2016, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências.

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.07.2016

O Comunicado DA nº 46/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.07.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016

O Comunicado DA nº 47/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 29.07.2016

O Comunicado DA nº 48/2016, publicado no DOE SP de 14.06.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis de 1º a 29.07.2016 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais.

NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT2015/003

Foi publicada no dia 09.06.2016, no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – http://www.nfe.fazenda.gov.br –  a atualização da NT2015/003 para a versão 1.80, incluindo as seguintes alterações:
 
·         E16a-30 para
* somente aplicar a validação em operações interestaduais;
* complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;
* não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação;
 
·         N12-70 para
* possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;
* não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;
* possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;
 
·         NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste.

ICMS – Atos Declaratórios CONFAZ publicados no DOU de 09.06.2016

Foram publicados no DOU de 09.06.2016, os seguintes Atos Declaratórios CONFAZ:
 
·         Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2016 – Ratifica o Convênio ICMS nº 43/2016, que exclui o Estado do Amapá do Convênio ICMS nº 57/2011;
 
·         Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2016 – Ratifica o Convênio ICMS nº 47/2016, que altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 13/2016, publicado no DOU de 09.06.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados do Paraná e São Paulo adotarão partir de 16 de junho de 2016.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 11/2016, publicado no DOU de 09.06.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de junho de 2016.

Estou com erro nos lotes enviados à SEFAZ, o que faço?

Conforme informado no Guia do Usuário – Consulta de Lotes (disponível no link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_lotes.shtm), a consulta de lotes pode retornar os seguintes resultados de processamento de lotes:
 
· Para processamento: lote recebido, porém aguarda fila para ser processado.
· Em processamento: lote recebido, cupons sendo processados.
· Processado com sucesso: lote recebido; todos os cupons foram processados com sucesso.
· Processado com inconsistência: lote recebido, porém, contêm pelo menos 1 cupom processado com erro.
· Lote Inválido: lote rejeitado por erro. Será mostrado na consulta a descrição do erro encontrado no lote.
 
Com exceção: erro no processamento de lotes; o contribuinte deverá informar o problema ao fisco para que este providencie correção do sistema.
 
Verifique qual o resultado processamento do lote, entre em :
www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp e consulte as perguntas frequentes de contribuintes, nesse documento há uma listagem dos erros mais comuns e instruções para cada caso.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 18.06.2016 à 24.06.2016)

Dia 18 (sábado)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA ICMS – GIA GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 5, 6 e 7
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo.
Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao da realização das operações e prestações.
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional(CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao da realização das operações.
Dia 19 (domingo)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Maio/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 8 e 9
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo.
Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 19 do mês subsequente ao da realização das operações e prestações.
ICMS – REDF Maio/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 19 do mês subsequente ao da realização das operações.
Dia 20 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico Maio/2016 Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.
ICMS Maio/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica(CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
ICMS Maio/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.
ICMS Maio/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente às seguintes mercadorias:
– cimento (Protocolo ICMS no 11/1985);
– refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS no 11/1991);
– veículo novo (Convênio ICMS no 132/1992);
– veículo novo motorizado de duas rodas (Convênio ICMS no 52/1993);
– pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS no 85/1993);
– fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS no 37/1994);
– tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS no 74/1994);
– sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS no 20/2005).
ICMS – EFD Maio/2016 Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.
Dia 23 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Maio/2016 Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 24 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Abril/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ICMS Abril/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000:
– Medicamentos;
– Bebidas alcoólicas;
– Produtos de perfumaria;
– Produtos de higiene pessoal;
– Ração animal;
– Produtos de limpeza;
– Autopeças;
– Lâmpadas elétricas;
– Papel;
– Produtos da indústria alimentícia;
– Materiais de construção e congêneres;
– Ferramentas;
– Bicicletas;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– Produtos de papelaria;
– Artefatos de uso doméstico;
– Materiais elétricos; e
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Agenda Tributária – Federal (Período de 18.06.2016 à 24.06.2016)

Dia 20 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de maio/2016 (Resolução CGSN no 94/2011, art. 38).
• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Dia 21 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB no 1.599/2015).
Dia 24 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2016 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *