Ano XIV nº 31 – 05.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 09.08.2016, será abordado o tema “DeSTDA – Declaração do Simples Nacional para o Estado de São Paulo”

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 09.08.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: DeSTDA – Declaração do Simples Nacional para o Estado de São Paulo.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
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No Pergunte à CPA desta 6ª feira, dia 12.08.2016, será abordado o tema “Antecipação Tributária – Regras de escrituração – Atacadista e varejista”

No Pergunte à CPA desta 6ª feira, dia 12.08.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Antecipação Tributária – Regras de escrituração – Atacadista e varejista”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!
 

Supremo Tribunal de Justiça decide que não incide ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização

Não incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ).
No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.
De acordo com a 2ª Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo isenta de ICMS remédio importado para tratamento de câncer na medula óssea

Só incide Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre operações de importação de bens e mercadorias cujo destinatário não seja contribuinte habitual, se houver regulamentação estadual posterior à Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001 e à Lei Complementar (LC) nº 114/2002. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à Apelação de um homem que importou medicamento para tratar mieloma múltiplo, um câncer que atinge células da medula óssea.
No processo judicial, foi argumentado que o chefe do Posto Fiscal da Fazenda Estadual do Aeroporto de Guarulhos/SP agiu de forma abusiva ao cobrar o pagamento de ICMS para liberar um remédio encomendado do exterior, uma vez que ele não é fabricado no Brasil.
De acordo com o advogado, a cobrança feita com base na Lei paulista nº 11.001/2001 é ilegal, uma vez que essa norma foi editada antes da EC nº 33/2001 e da LC nº 114/2002, que permitiam a incidência de ICMS em importação mesmo quando o comprador não seja contribuinte habitual desse tributo.
O juiz de primeira instância concedeu a segurança apenas para determinar que os fiscais não cobrassem o ICMS para liberar o medicamento, mas sem impedir a Fazenda de posteriormente exigir o pagamento do tributo. Contra essa decisão, o importador e o órgão paulista recorreram.
Na visão da desembargadora relatora do caso, a reforma constitucional de 2001 impôs expressamente a necessidade de lei complementar para definir os contribuintes de ICMS. Como essa regulamentação só veio em 2002, com a LC nº 114, o governo de SP se precipitou ao promulgar a Lei nº 11.001/2001, avaliou a magistrada. Assim, segundo ela, “o Estado de São Paulo não observou a necessidade de legislação federal anterior para dar concreção à ampliada competência tributária” ao regrar tal tributo.
Além disso, a relatora, fazendo referência à Súmula nº 323 do STF, apontou ser inadmissível apreender mercadorias para forçar o pagamento de impostos, “ainda mais em casos como o dos autos, lastreado no resguardo dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, afigurando-se inconcebível que alguém que sofra de uma doença tão grave (câncer), seja compelido ao recolhimento de tributos legalmente inexigíveis”.
Dessa maneira, a desembargadora votou pelo provimento do recurso do importador e negar o da Fazenda de SP. Os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público seguiram o entendimento dela e isentaram o importador de ter que pagar ICMS pela compra de seu remédio.
 

Industrialização por conta e ordem de terceiro envolvendo mais de um industrializador ou da remessa para industrialização em estabelecimento de terceiro

A operação de industrialização por encomenda, indicada no art. 402 do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP), é definida e conceituada na Decisão Normativa CAT nº 02/2003 item 5, como “ Industrialização por Conta e ordem de terceiro” em que “Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.”, deve-se observar que, embora haja a circulação física de mercadorias, não há a transferência da titularidade.
A operação de industrialização por conta e ordem de terceiro normalmente é realizada entre dois contribuintes do ICMS, o autor da encomenda e o industrializador, mas nada impede que a operação seja realizada por dois ou mais industrializadores, como prevê o art. 405 do RICMS/SP, desde que os estabelecimentos industrializadores sejam contratados diretamente pelo autor da encomenda.
Desse modo, caso o autor da encomenda precise realizar a remessa para industrialização em dois ou mais estabelecimentos, pois há mais de uma etapa nesse processo industrial e o retorno das mercadorias deverá ser realizado pelo último industrializador, não havendo a necessidade de que retornem os produtos para o estabelecimento que realizou a primeira etapa de industrialização, tem-se neste caso a operação de industrialização por mais de um estabelecimento.
Assim, o procedimento deverá ser realizado conforme abaixo descrito:
1.    O autor da encomenda: emitirá Nota Fiscal (CFOP 5.901) para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador, sem destaque do valor do imposto, nos termos do art. 402 do RICMS/SP;
 
2.    Os estabelecimentos industrializadores têm que emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte (CFOP 5.949), sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
 
2.1  a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
 
2.2  o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
 
3.    Os industrializadores tem que emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda (CFOP 5.124), devendo constar:
 
3.1  o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
 
3.2  o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para o próximo estabelecimento industrializador;
 
3.3  o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas (CFOP 5.124) e o total cobrado do autor da encomenda (CFOP 5.124), observados os requisitos da Portaria CAT nº 22/2007 para aplicação do diferimento do ICMS na cobrança da mão-de-obra;
 
3.4  o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação da Portaria CAT nº 22/2007.
 
3.5  O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal (CFOP 5.902) na forma prevista no artigo 404 do RICMS/SP.
 
O procedimento previsto no art. 405 do RICMS/SP, assim como no art. 402 do RICMS/SP apesar de levar o nome de “Industrialização por encomenda”, é conceituado na Decisão Normativa CAT nº 02/2003 item 5, como já mencionada.
Portanto, na operação de industrialização do art. 405 do RICMS/SP, em que todos os estabelecimentos industrializadores são contratados pelo autor da encomenda, cada industrializador deve emitir Nota Fiscal de cobrança referente à sua parte no processo industrial e ao seus produtos aplicados, e somente o último industrializador emitirá uma única Nota Fiscal englobando o retorno dos insumos (5.902) e a cobrança referente à sua parte no processo de industrialização (CFOP 5.124), devendo discriminar, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização, conforme o item 6 da Decisão Normativa CAT 04/2003.
Ao contrário do que pode acontecer, no caso em que o autor da encomenda remete os insumos para serem industrializados em estabelecimento industrial contratado por ele e este primeiro industrializador precisa, por qualquer motivo, remeter os produtos para outro estabelecimento industrializador realizar outro processo de industrialização, nessa situação ocorrem duas operações do art. 402 do RICMS/SP, e o fisco paulista se manifestou através das Respostas à Consulta nº 5.162 e 5.323 de 2016 que, quando o segundo estabelecimento industrial é contratado pelo primeiro industrializador (autor da encomenda na segunda operação do art. 402 do RICMS/SP), não são aplicáveis os procedimentos do art. 405 do RICMS/SP.
Desse modo, a relação de cobrança de mão-de-obra, materiais aplicados, destinatário do retorno da industrialização e do documento fiscal devem correspondem com a operação que efetivamente está acontecendo.
Fábio Martins Lopes
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 69/2016, publicada no DOE SP de 02.08.2016, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.

ITCMD e IPVA/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA nº 57/2016, publicado no DOE SP de 02.08.2016, divulga a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

ITCMD e IPVA/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA nº 58/2016, publicado no DOE SP de 02.08.2016, divulga a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de multas infracionais do IPVA e do ITCMD.

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA n° 59/2016, publicado no DOE SP de 02.08.2016, divulga a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de Taxas.

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora os débitos de multas infracionais aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA n° 60/2016, publicado no DOE SP de 02.08.2016, divulga a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de multas infracionais de taxas.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 56/2016, 59/2016, 62/2016 e 69/2016 ao 72/2016

O Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2016, publicado no DOU de 02.08.2016, ratifica os Convênios ICMS nºs 56/2016, 59/2016, 62/2016 e 69/2016 ao 72/2016, que dispõem respectivamente sobre:
 
·         Convênio ICMS nº 56/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 51/1999, que autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
 
·         Convênio ICMS nº 59/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
 
·         Convênio ICMS nº 62/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
 
·         Convênio ICMS nº 69/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular;
 
·         Convênio ICMS nº 70/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;
 
·         Convênio ICMS nº 71/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 32/1995, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, nas suas atividades específicas;
 
·         Convênio ICMS nº 72/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 84/1990, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.
 

ICMS – Retificação – Feiras Internacionais de Arte do Rio de Janeiro e de São Paulo – Operações com Obras de Arte

O Convênio ICMS nº 1/2013, publicado no DOU de 08.02.2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), foi retificado no DOU de 02.08.2016.

ICMS – Portarias CAT publicadas no DOE SP de 30.07.2016

Foram publicadas no DOE SP de 30.07.2016 as seguintes Portarias CAT:
 
·         Portaria CAT nº 83/2016 – Altera a Portaria CAT nº 97/2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre;
 
·         Portaria CAT nº 84/2016 – Altera a Portaria CAT nº 61/2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências;
 
·         Portaria CAT nº 85/2016 – Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.

ICMS – Retificação – Operações com produtos alimentícios – Substituição Tributária – Aplicação no Estado de Alagoas do Protocolo ICMS nº 14/2016

O Despacho SE/CONFAZ nº 124/2016, publicado no DOU de 28.07.2016, que informa aplicação, no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS nº 14/2016, foi retificado no DOU de 29.07.2016.

ICMS – Retificação – Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS

O Convênio ICMS nº 53/2016, publicado no DOU de 14.07.2016, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, foi retificado no DOU de 29.07.2016.

ICMS – Operações com produtos alimentícios – Substituição Tributária – Aplicação no Estado de Alagoas do Protocolo ICMS nº 14/2016

O Despacho SE/CONFAZ nº 124/2016, publicado no DOU de 28.07.2016, informa a aplicação, no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS nº 14/2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

CF-e-SAT – O que fazer se o SAT pular a numeração?  Quando o CF-e é rejeitado pula a numeração; o que fazer com o número que pulou?

Se o SAT rejeitou os dados enviados pelo Aplicativo Comercial, então não foi utilizada numeração, pois não foi gerado o CF-e-SAT. O equipamento SAT é que numera os CF-e-SAT e a contagem somente sofre acréscimo se o CF-e for gerado. Para a escrituração deve ser utilizada a numeração do CF-e (presente no XML) e não a numeração dada pelo Aplicativo Comercial. Note que este caso é diferente do caso do CF-e gerado e processado com erro na retaguarda, pois nesse caso, embora também não haja descontinuidade da numeração do CF-e, como o CF-e foi gerado, deve haver escrituração do mesmo.
Caso o contribuinte verifique que o equipamento, por erro, pulou a numeração, deverá entrar em contato com o Posto Fiscal, com o número de série do equipamento, CNPJ do contribuinte e a numeração que foi pulada, informando na mensagem que foi verificado que é um caso de problema no equipamento.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 06.08.2016 à 12.08.2016)

Dia 09 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Julho/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– energia elétrica (Convênio ICMS no 83/2000).
Dia 10 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Julho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
GIA – ST Julho/2016 GIA-ST
O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
ICMS Julho/2016 Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.
ICMS Julho/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.
ICMS Julho/2016 Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.
ICMS Julho/2016 Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.
ICMS Julho/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.
ICMS Julho/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
(Convênio ICMS nº 110/2007).
ICMS –
Remessa interestadual em consignação industrial – Arquivo eletrônico
Julho/2016 Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico
Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.
Dia 11 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Julho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 12 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Julho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

Agenda Tributária – Federal (Período de 06.08.2016 à 12.08.2016)

Dia 10 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de julho/2016 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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