Ano XIV nº 34 – 26.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 29.08.2016, será abordado o tema “ISS/Sorocaba – IN nº 3/2016 – Cadastro de Empresas Não Estabelecidas – CENE”

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 29.08.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “ISS/Sorocaba – IN nº 3/2016 – Cadastro de Empresas Não Estabelecidas – CENE”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!

No Jornal CPA da próxima 6ª feira, dia 02.09.2016, será abordado o tema “ICMS/RJ – Regras gerais nas operações com venda para entrega futura”

No Jornal CPA da próxima 6ª feira, dia 02.09.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “ICMS/RJ – Regras gerais nas operações com venda para entrega futura”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Tribunal reduz multas e Fazenda paulista decide rever legislação; liminar suspende autuação por creditamento indevido de ICMS; multa da Nota Fiscal Paulista é desproporcional; e obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas estaduais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – Prorrogação do prazo de entrega

A Portaria CAT nº 89/2016, publicada no DOE SP de 19.08.2016, altera a Portaria CAT nº 24/2016, para prorrogar até 31 de agosto de 2016 o prazo de entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos meses de janeiro a julho de 2016.     

ISS/Sorocaba – Regulamentação do Cadastro de Empresas não Estabelecidas na cidade de Sorocaba (CENE)

A Instrução Normativa SEF/DFT nº 03/2016, publicada no DOM Sorocaba de 19.08.2016, disciplina os procedimentos de inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE), instituído pela Lei Municipal nº 11.230/2015,  que determina a obrigatoriedade de cadastro das pessoas jurídicas e dos empresários individuais, prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro Município ou no Distrito Federal, que emitirem nota fiscal de serviço ou outro documento fiscal equivalente para tomador de serviços do Município de Sorocaba.
O dispositivo legal dispõe que o Cadastro deverá ser efetuado a partir do dia 19.08.2016. A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de Sorocaba na internet, no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br/cene/.
Os estabelecimentos e as pessoas que não realizarem o cadastro previsto na Instrução Normativa, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço estabelecido no Município de Sorocaba.
Os tomadores de serviços deverão verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de serviços, no Cadastro Mobiliário de Sorocaba, na página da Prefeitura Municipal de Sorocaba na internet, no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br/cene/, por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal do Brasil RFB, constante da nota fiscal de serviços por ele emitida
A partir de 1º de outubro de 2016, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Sorocaba, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Sorocaba e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento, que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.

Autuação por creditamento indevido de ICMS é suspensa por medida judicial

Com base na Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que, posteriormente, é declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.
No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Neste cenário, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o procurador da autora alegou boa-fé, e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.
Ao analisar o pedido de liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) suspendeu a autuação até a análise do mérito. “A análise da prova documental não evidencia ter tido a autora ciência sobre a irregularidade de sua fornecedora, não sendo possível afirmar, ao menos nesta fase sumária de cognição, ter ela agido com má-fé”, registrou a juíza.
A magistrada considerou ainda presente o perigo de dano irreparável, justificando a necessidade da decisão liminar. “Verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento do questionado débito tributário poderá acarretar o ajuizamento de execução fiscal e inscrição dos dados da autora no Cadin Estadual”, concluiu.

Nota Fiscal Paulista tem multa excessiva

Diversos estabelecimentos vêm sendo surpreendidos com autuações e protestos, visando à cobrança de multas em decorrência da falta de registro eletrônico de documento fiscal no sistema da Nota Fiscal Paulista, o que, por consequência, acarreta o não repasse dos créditos de ICMS aos consumidores.
A partir da edição da Lei Paulista nº 12.685/2007, os comerciantes do Estado de São Paulo passaram a ser obrigados a fornecer a Nota Fiscal Paulista, sempre que solicitada pelo consumidor, com registro do CPF ou CNPJ, bem como a enviar o respectivo arquivo eletrônico à Secretaria da Fazenda.
De acordo com a legislação, se, apesar de a nota fiscal ser emitida, o comerciante não a registrar no sistema da Secretaria da Fazenda dentro do prazo fixado, poderá ser multado em 100 UFESPs, que, atualmente, representa R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) por documento fiscal. Isso porque, sem o lançamento da nota no respectivo sistema, o consumidor não consegue ter acesso ao crédito de ICMS gerado na compra.
As autuações são feitas pelo Procon em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e têm origem a partir de reclamações dos consumidores.
Por ser definida em montante fixo e não levar em consideração o valor da operação, a referida multa pode ultrapassar em muito o imposto envolvido, razão pela qual diversos contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para afastá-la.
Multas nesse patamar acabam sendo confiscatórias e desproporcionais à gravidade da infração. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a impossibilidade de multas terem caráter confiscatório, já se manifestou no sentido de que aquelas exigidas pelo não recolhimento de tributos não devem ultrapassar o valor de 100% do valor devido na operação.
O STF também entendeu, em outro julgado, que qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, não podem revestir-se de efeito confiscatório, razão pela qual a penalidade foi reduzida, no caso, para 25% do valor da operação. Especificamente com relação à Nota Fiscal Paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, por se tratar de multa aplicada pelo Procon, deveriam ser respeitados os limites previstos pela legislação consumerista à multa combatida. Como não há qualquer vantagem ao fornecedor, tampouco prejuízo ao fisco, tendo em vista que o ICMS incidente na operação é efetivamente destacado e recolhido, o Tribunal Paulista concluiu pelo cancelamento da autuação.
Importante notar que a legislação paulista do ICMS possui previsão legal permitindo a redução ou exclusão de multas relativas ao imposto, quando o contribuinte tiver agido de boa-fé e a infração não implicar ausência do pagamento do tributo exigido, como é o caso. Sendo assim, os contribuintes têm argumentos de defesa para combater exigências do Procon pela ausência de registro, ou registro fora de prazo.
 

O mero desbobinamento e corte de boninas de aço não se considera como Industrialização

A realização de mero desbobinamento e o corte das bobinas de aço não é caracterizada como industrialização, segundo posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil.
A operação de desbobinamento e corte de bobinas e chapas de aço, sem alteração de sua espessura, não se caracteriza como operação de industrialização na modalidade de beneficiamento, ainda que efetuada para atender a encomenda ou pedido de adquirentes.
Segundo o artigo 4º do Decreto nº 7212/2010 – RIPI caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
“I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).”
O mesmo Decreto caracteriza como sendo estabelecimento industrial aquele que executa qualquer das operações consideradas como industrialização, referidas no artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010,  de que resulte produto tributado, ocorrendo o fato gerador do IPI que abrange todos os produtos com alíquota, ainda que de alíquota zero ou isento,dos produtos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, conforme disposto no artigo  2º, § único do Deceto nº 7.212/2010.
A Receita Federal do Brasil vem se manifestando no sentido de que o estabelecimento que apenas realizar a operação de desbobinamento e corte de bobinas e chapas de aço, sem que seja alterada a sua espessura, não caracteriza operação de industrialização. Conforme Soluções de Consulta nº 223/2008 e 122/2008 nesse sentido disciplina que não se considera industrialização o mero desbobinamento.
O Parecer Normativo RFB nº 19/2013 também dispõe que excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento.
No entanto, caso o processo de desbobinamento e corte de bobina e chapas de aço realizado pela empresa, resulte na alteração de sua espessura, então o estabelecimento será considerado como industrial, ocorrendo o fato gerador do IPI.
Conclui-se que se exclui do conceito de industrialização a operação de desbobinamento e corte de chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada.
Cabe observar que as Soluções de Consultas respondidas pela Receita Federal do Brasil geram os seus efeitos apenas em relação aos contribuintes que as tenham realizado. Para os demais, trata-se apenas de um precedente, e deverá ser elaborada consulta própria quando for de interesse adotá-la, segundo disposições da IN RFB nº 1.464/2014.
Helen Mattenhauer
Consultora da Área Fiscal –ICMS- IPI, ISS e Outros impostos
 

ICMS/SP – Base de cálculo – Substituição tributária de cerveja e chope – Divulgação dos valores atualizados – Alteração da Portaria CAT nº 73/2016

A Portaria CAT nº 90/2016, publicada no DOE SP de 20.08.2016, altera a Portaria CAT nº 73/2016, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

ICMS – Republicação – Especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de gestão

O Ato COTEPE/ICMS nº 14/2016, publicado no DOU de 04.07.2016, que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, foi republicado no DOU de 22.08.2016, por ter saído com incorreção no original.

ISS/Sorocaba – Regras para emissão de nota fiscal de serviços eletrônica sem identificação do tomador do serviço

A Instrução Normativa SEF/DFT nº 06/2016, publicada no DOM Sorocaba de 19.08.2016, proíbe a utilização de “tomador não identificado” na emissão da Notas Fiscais de Serviço eletrônica – NFS-e Sorocaba com valor superior a R$1.000,00 (mil reais).
A regra vigora a partir da data da publicação da Instrução Normativa SEF/DFT nº 06/2016.

ISS/Sorocaba – Regras para cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica

A Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016, publicada no DOM Sorocaba de 19.08.2016, estabelece regras para o cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica.
O documento fiscal poderá ser cancelado:
•   até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da sua emissão;
•   antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFS-e Sorocaba a ser cancelada; e
•   com a anuência eletrônica do tomador dos serviços.
Não será exigida a anuência do tomador do serviço quando o valor da NFS-e Sorocaba a ser cancelada for inferior ou igual a R$1.000,00.
As regras sobre o cancelamento vigoram a partir da data da publicação da Instrução Normativa SEF/DFT nº 05/2016.

FECOEP/SP – Quem é responsável pelo recolhimento do adicional de alíquota de 2%?

Todas as mercadorias atingidas pela Lei instituidora do FECOEP estão na substituição tributária. O recolhimento é de responsabilidade do substituto tributário. Nos casos em que o fabricante ou importador realizar saída diretamente destinada a consumidor final, ele deve recolher o adicional por sua operação própria.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 27.08.2016 à 02.09.2016)

Dia 31 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Crédito acumulado
– Arquivo digital
Julho/2016 Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT no 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.
ICMS – Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais Julho/2016 Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
ICMS –
Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital
Julho/2016 ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
ICMS Junho/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas
Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.
ICMS Junho/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária
Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dia 01 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Agosto/2016 Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Agosto/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 02 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Agosto/2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Agosto/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal (Período de 27.08.2016 à 02.09.2016)

Dia 31 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI (DIF-Papel
Imune)
Apresentação em meio digital, da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) relativa ao 1º semestre/2016, mediante utilização de aplicativo disponibilizado pela RFB, pelas pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei no 11.945/2009 (Instrução Normativa RFB nº 976/2009, arts. 10 e 11; Instrução Normativa RFB nº 1.064/2010).
Simples Nacional
(Parcelamento
Especial)
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei
Complementar no 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
(Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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