fiscalAno XIV nº 37 – 16.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 21.09.2016, tratará do Cadastro de Empresas não Estabelecidas na cidade de Sorocaba (CENE), das alterações do Convênio ICMS nº 92/2015, da prorrogação do CEST e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 21 de setembro, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
FERNANDA SILVA – das 8h30 às 10h15
– Instrução Normativa SEF/DFT nº 03/2016 – Regulamentação do Cadastro de Empresas não Estabelecidas na cidade de Sorocaba (CENE)
– Instruções Normativas SEF/DFT nºs 05 e 06/2016 – Regras para o cancelamento de documentos fiscais e também para o uso de “tomador não identificado” em notas fiscais de serviço eletrônicas.
(Intervalo das 10h15 às 10h30)
FABIO LOPES – das 10h30 às 12h
– CEST – prorrogação da obrigatoriedade da informação no documento fiscal;
– Alteração do Convênio ICMS nº 92/2015 – Inclusão e exclusão de produtos;
– Diferimento x Suspensão – Regras gerais.
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line.
Não perca! Faça já a sua reserva.

Evento Especial – Per/DComp – IPI

No próximo dia 28 de setembro, quarta-feira, no Centro de Treinamento CPA, no horário das 8h30 às 12h, acontecerá o Evento Especial “PER/DCOMP – IPI” sob a coordenação dos consultores Helen Mattenhauer e José A. Fogaça Neto.
Durante o evento, serão discutidos os casos de pagamento indevido ou a maior do IPI, de forma espontânea ou ocasionada por erro na identificação da alíquota aplicável, ou, ainda, por anulação de decisão condenatória. Estes são exemplos de ocorrências que permitem ao contribuinte pleitear a restituição do imposto à Receita Federal do Brasil.
Além desses casos, se no final de cada trimestre restar saldo credor do IPI na escrita fiscal do estabelecimento, esse saldo poderá ser utilizado para compensação de débitos de quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Para tanto, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que tenha apurado IPI passível de restituição, ressarcimento e compensação com quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela RFB, vencidos ou vincendos, deverá fazê-lo mediante apresentação do programa PER/DCOMP.
Entretanto, o preenchimento do PER/DCOMP é complexo e muitos contribuintes têm dificuldades em compreendê-lo ou mesmo operá-lo. Pensando nisso, será realizada no evento uma análise do referido programa, especificamente em relação ao IPI.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e também estará disponível no site da CPA para acompanhamento posterior.
Não perca! Faça já sua reserva.
 

ICMS – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – Prorrogação da obrigatoriedade

O Convênio ICMS nº 90/2016, publicado no DOU de 13.09.2016, prorroga para 1º de julho de 2017 a obrigatoriedade de informação, no documento fiscal, do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

Governo do Estado de São Paulo prorroga benefício fiscal de frigoríficos avícolas

O governo paulista prorrogou benefício concedido aos frigoríficos avícolas. Por meio do Decreto nº 62.170/2016, estabeleceu que créditos de ICMS gerados entre 1º de julho de 2015 e 31 de dezembro deste ano poderão ser utilizados como garantia em financiamentos da Agência de Desenvolvimento Paulista (Desenvolve SP).
Até então, valiam só créditos gerados entre 1ª de julho de 2015 a 31 de março deste ano. A norma entrou em vigor produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Ela altera o artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Segundo ofício assinado pelo então secretário da Fazenda, Renato Villela, a proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico do Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Benefícios como esse são contestados pelos agentes do Fisco paulista, por não terem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “São editados sem debate, sem um olhar técnico”, diz o vice-presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Glauco Honório.
Depois de questionarem incentivo fiscal concedido a frigoríficos de carne bovina, os agentes voltaram suas atenções ao setor avícola. Em maio, enviaram ofício ao governador Geraldo Alckmin pedindo a revogação do artigo 35 do anexo III do Regulamento do ICMS, que estabeleceu crédito outorgado de 5% sobre o valor de saída para os frigoríficos de aves. Criado em julho de 2012, com vigência inicial até o fim do mesmo ano, o incentivo foi modificado cinco meses depois, tornando-se perene.
Pelos cálculos do Sinafresp, o incentivo reduziu a arrecadação estadual em R$ 1,53 bilhão entre 2012 e 2015. Para a Fazenda de São Paulo, porém, estimativas da área tributária indicam “montantes bem mais modestos de renúncia fiscal”. O órgão também defende a manutenção do incentivo.
O impacto do novo decreto será positivo principalmente para os exportadores, que acumulam mais créditos de ICMS. E para os frigoríficos de aves que acumularam créditos após passar a receber 5% do valor de suas vendas em créditos de ICMS.

Advogados propõem instância única para julgamentos administrativos fiscais

Um grupo de advogados de São Paulo quer acabar com os órgãos recursais administrativos em matéria tributária, propondo o fim do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). Em contrapartida, sugerem que a judicialização de uma disputa fiscal pelo contribuinte suspenda a exigibilidade de pagamento do débito.
A ideia nasceu no conselho do Movimento de Defesa da Advocacia em junho, mas recebeu apoio de todos os integrantes do grupo. Os advogados sugerem alterar o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal. Segundo o presidente do conselho do MDA, o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, a ideia será apresentada ao público da área no evento O Exercício da Advocacia no Carf, promovido pela Escola da AGU em São Paulo no dia 19 de setembro.
De acordo com a proposta, os litígios administrativos fiscais se encerram em instância única, já nas Delegacias Regionais de Julgamentos da Receita Federal (DRJ). As DRJs deverão ser compostas por funcionários de carreira do Fisco ou por julgadores concursados, com mandatos de cinco anos, sem direito a recondução.
Segundo o texto, as DRJs devem obedecer aos mesmos princípios de garantia ao contraditório e ampla defesa que o Carf deve obedecer. Portanto, ficariam obrigadas a ter julgamentos públicos, com as pautas divulgadas com antecedência, tempo para sustentação oral de advogados e paridade de armas. Ou seja, a hoje primeira instância administrativa seria transformada numa instância única, mas de julgamentos colegiados.
Caso o contribuinte derrotado nas DRJs decida ir ao Judiciário, o pagamento do débito fiscal ficaria suspenso até ordem judicial. A intenção é compensar a supressão de uma instância para não prejudicar o direito de defesa.
Outra proposta do MDA é criar varas especializadas em Direito Tributário na Justiça Federal. Elas ficariam nas capitais e em “grandes centros econômicos”.
Dessa forma, os advogados esperam que os juízes fiquem mais familiarizados com temas fiscais complexos, que têm sido alvo de interesse prioritário da Fazenda há anos. Os exemplos citados são ágio interno, operações societárias, preço de transferência, repatriação de recursos, programas de parcelamento e discussões ligadas a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
A especialização de varas é uma demanda recorrente de advogados tributaristas. Muitos dizem preferir advogar no Carf ou nos tribunais fiscais estaduais do que levar discussões tributárias à Justiça. Reclamam que, enquanto os conselheiros do Carf são especializados na matéria e muitos vieram “do mercado”, os juízes têm formação generalista, e não conhecem as particularidades do Direito Tributário.
 

ISS/Sorocaba – Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE)

A Lei nº 11.230/2015, de 4 de dezembro de 2015, em seu Capítulo I, institui no município de Sorocaba a obrigatoriedade das pessoas jurídicas e os empresários individuais, prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro Município ou no Distrito Federal, que emitem nota fiscal de serviço ou outro documento fiscal equivalente para tomador de serviços desse município, de efetuarem inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE).
Os prazos, as formas de cadastramento, atualização, suspensão, baixa cadastral, dentre outras regras, foram trazidas pela IN SEF/DFT nº 03/2016, publicada no Diário Oficial do Municipal de Sorocaba (DOM) no dia 19 de agosto de 2016.
Frisa-se que, desde o dia 12.08.2016, no site a NFS-e (http://www.issdigitalsod.com.br/nfse/), o fisco municipal traz um aviso que o cadastro CENE é obrigatório a partir de 19.08.2016, conforme a IN SEF/DFT nº 03/2016, mas referida IN somente foi publicada uma semana após, na edição do DOM do dia 19.08.2016.
Para a realização do CENE, os estabelecimentos deverão preencher o “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CENE-SOROCABA”, que consta no Anexo III da IN SEF/DFT nº 03/2016, e enviar através do site do CENE (https://issdigital.sorocaba.sp.gov.br/cene), juntamente com os documentos elencados nas alíneas do item 3 do citado Anexo da IN SEF/DFT nº 03/2016.
Após a transmissão por meio da internet, o estabelecimento receberá um número de “Protocolo de Inscrição Mobiliária Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE)”, que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão do requerimento.
A solicitação de inscrição no CENE pode ser verificada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br/, do número do “Protocolo de Inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE)”.
A solicitação de inscrição apresentará uma das seguintes situações cadastrais:
a) Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE) Deferimento Provisório – Documentos em Análise;
b) Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE) Deferida;
c) Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE) Indeferida;
d) Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE) Cancelada de Ofício.
Esclarece-se que não são todos os serviços que obrigam os prestadores de outros municípios a se cadastrar no CENE, e sim os serviços constantes no Anexo II (art. 1º, § 3º da IN SEF/DFT nº 03/2016). Também não são todos os prestadores de outro município obrigados a este cadastro; nos termos do artigo 2º da referida não estão obrigados a efetuar cadastro no CENE Sorocaba: o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e os prestadores de serviços estrangeiros, cujos serviços prestados são provenientes do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país.
Mas, uma vez obrigado ao CENE, o prestador de outro município também ficará obrigado a comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição, o encerramento de suas atividades e a atender à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.
Além disso, o prestador fica obrigado a franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, apresentar documentos e atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da solicitação de inscrição ou cancelamento da inscrição.
Caso o pedido de inscrição no CENE seja indeferido, poderá ser objeto de pedido de reconsideração, uma única vez, à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Mobiliário de Sorocaba, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do interessado.
Em contrapartida, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Sorocaba, ainda que imunes ou isentas, exceto o MEI, a partir de 1º.10.2016, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e demais acréscimos legais, através da retenção do imposto, quando tomarem ou intermediarem os serviços de prestador obrigado ao CENE, mas  não inscritos na situação cadastral ativa e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Para tanto, os tomadores de serviços deverão verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de serviços no CENE, na página da Prefeitura Municipal de Sorocaba na internet, no endereço eletrônico http://www.sorocaba.sp.gov.br/, por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal do Brasil RFB constante da nota fiscal de serviços por ele emitida, que apresentará uma das seguintes mensagens: I – “Pessoa Jurídica regularmente INSCRITA no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE) a partir de dd/mm/aaaa”.“Pessoa Jurídica NÃO INSCRITA no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE)”.
Porém, todas estas alterações na legislação do município de Sorocaba não interferem nas regras de retenção das prestações realizadas por empresas de Sorocaba (art. 1º, inc. IX do Decreto nº 18.719/2010), nem tampouco nas regras de retenção das prestações realizadas por empresa de outro município em que a obrigatoriedade de retenção do ISS se dá pelo fato do município de Sorocaba ser o município da efetiva prestação, nos termos do art. 3º da LC 116/2003. Neste último caso, como o prestador é de outro município, ele deverá se cadastrar no CENE, se o código do serviço constar no Anexo II da IN SEF/DFT nº 03/2016, e o tomador de Sorocaba deverá realizar a retenção, nos termos do art. 1º, inc. VIII do Decreto nº 18.719/2010.
Por fim, não é demais frisar que muitos outros municípios já exigem a inscrição em seu cadastro de prestadores não estabelecidos em seu território, similar ao CENE tratado na presente matéria, visando resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no município de concorrência desleal de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em municípios com alíquotas do ISSQN inferiores às vigentes no município, em questão. No município de Sorocaba a obrigatoriedade do tomador realizar a retenção de prestador de fora sem o CENE ativo será a partir de 1º.10.2016, porém referidos prestadores já devem realizar a sua inscrição desde 19.08.2016.
Fernanda Silva
Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Publicação da Nota Técnica 2016.002

Foi publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – http://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br – a Nota Técnica 2016.002, que divulga o Pacote de Liberação de Schemas Preliminar da versão 3.00 (PL_MDFe_300pre), e a Minuta do Manual de Orientações do Contribuinte – versão 3.00.

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e multas infracionais aplicáveis de 1º a 31.10.2016

O Comunicado DA nº 70/2016, publicado no DOE SP de 13.09.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.10.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.10.2016

O Comunicado DA nº 71/2016, publicado no DOE SP de 13.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.10.2016 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora para débitos de multas infracionais aplicáveis até 31.10.2016

O Comunicado DA nº 72/2016, publicado no DOE SP de 13.09.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.10.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

CT-e – Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – CT-e versão 3.00 – disponível para download

Foi publicada no site do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – http://www.cte.fazenda.gov.br – a nova versão do Manual de Orientações ao Contribuinte – MOC, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, de acordo com o previsto pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 19/2016, publicado no DOU de 09.09.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará partir de 16 de Setembro de 2016.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 17/2016, publicado no DOU de 09.09.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de Setembro de 2016.

ICMS – Combustíveis e lubrificantes – Substituição Tributária – Transmissão eletrônica de informações – Alteração de prazo – Convênio ICMS nº 110/2007

O Ato COTEPE/ICMS nº 17/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

ICMS – Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN – Transmissão eletrônica de informações – Divulgação de prazo – Protocolo ICMS nº 4/2014

O Ato COTEPE/ICMS nº 18/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3º da cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 04/2014, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN.

ICMS – Manual de Orientações do Contribuinte – MOC CT-e – Ajuste SINIEF nº 9/2007

O Ato COTEPE/ICMS nº 20/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – CT-e, Versão 3.00, previsto no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos.

ICMS – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – Prorrogação de prazo – Alteração do Ajuste SINIEF nº 7/2016

O Ajuste SINIEF nº 13/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, altera o Ajuste SINIEF nº 07/2016, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

ICMS – Redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2009

O Convênio ICMS nº 86/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

ICMS – Redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais – Alteração do Convênio ICMS nº 103/2003

O Convênio ICMS nº 87/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, altera o Convênio ICMS nº 103/2003, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

ICMS – Alagoas – Anistia de crédito tributário incidente sobre prestação de serviços de transporte

O Convênio ICMS nº 88/2016, publicado no DOU de 08.09.2016, autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte.

FECOEP – O adicional incide também nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte?

Sim. Conforme o disposto na cláusula segunda, § 4, e na cláusula décima, § 2º, do Convênio ICMS 93/2015, é devido o recolhimento do adicional de ICMS devido ao FECOEP ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes localizados neste Estado. Os estabelecimentos localizados em São Paulo que realizarem operações destinadas a não contribuintes localizados em outras UFs deverão recolher o adicional de alíquota destinado ao FCP ao Estado de destino da operação e deve ser observada a legislação do Estado de destino.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 17.09.2016 à 23.09.2016)

            Dia 17 (sábado)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Agosto/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 2, 3 e 4
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.
ICMS – REDF Agosto/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.
Dia 18 (domingo
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Agosto/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 5, 6 e 7
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.
ICMS – REDF Agosto/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.
Dia 19 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Agosto/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 8 e 9
ICMS – REDF Agosto/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 20 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico Agosto/2016 Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico
Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.
ICMS – EFD Agosto/2016 Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.
ICMS – DeSTDA Agosto/2016 Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês subsequente ao de referência.
ICMS Agosto/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
ICMS Agosto/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.
ICMS Agosto/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente às seguintes mercadorias:
– cimento (Protocolo ICMS nº 11/1985);
– refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Protocolo ICMS nº 11/1991);
– veículo novo (Convênio ICMS nº 132/1992);
– veículo novo motorizado de duas rodas (Convênio ICMS nº 52/1993);
– pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/1993);
– fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/1994);
– tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/1994);
– sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005).
Dia 23 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Agosto/2016 Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal (Período de 17.09.2016 à 23.09.2016)

Dia 20 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de agosto/2016 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).
• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Dia 22 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de julho/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).
Dia 23 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de agosto/2016 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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