https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XIV nº 14 – 08.04.2016 – Divulgação interna da
Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Evento Virtual – Contratação de pessoas
portadoras de necessidades especiais

Na próxima terça-feira, dia 12.04.2016, pela TV CPA,
no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura
apresentarão o Evento Virtual – Contratação de pessoas portadoras de
necessidades especiais.

O
evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível
posteriormente no site CPA.

Não perca.

Evento Virtual – Intervalos legais –
Considerações

Na próxima quarta-feira, dia 13.04.2016, pela TV
CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio
Gomes apresentarão o Evento Virtual – Intervalos legais – Considerações.

O
evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível
posteriormente no site CPA.

Não perca.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o tempo dispendido pelo
empregado em cursos de treinamento e aperfeiçoamento

Foi
disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a
consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki traz
orientações acerca do tratamento a ser aplicado ao tempo dispendido pelo
empregado em cursos de treinamento e aperfeiçoamento.

Para
assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em
Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

Aproveite!

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de
cooperativa de trabalho – Inconstitucionalidade – Suspensão do dispositivo
legal que previa a contribuição

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 31.03.2016 a Resolução do Senado
Federal nº 10, de 30 de março de 2016, a qual suspende, nos termos do art.
52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV, do art. 22,
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por
decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário nº 595.838.

Incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
dinheiro – Dispensa de contestação em ações judiciais

Foram
publicados, no Diário Oficial da União de 1º.04.2016 e 05.04.2016, os Atos
Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nºs 3 e 4,
respectivamente, os quais declaram que, reiterando a autorização de dispensa
de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica
autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não
há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

Empréstimo consignado – FGTS como garantia – Regras

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 30.03.2016 a Medida Provisória nº
719, de 29 de março de 2016, a qual altera, dentre outras, a Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento.

De
acordo com tratado ato, nas operações de crédito consignado, o empregado
poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do
saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem
justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

Referida
garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior,
ficando sujeita, ainda, à penhorabilidade.

Por
fim, o Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e
a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias
nas operações de crédito consignado.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Salário-utilidade – Habitação fornecida pelo empregador – Tratamento

Segundo
o art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado.

Assim
sendo, a remuneração do empregado não é composta apenas pelo valor em
dinheiro, mas também pelas prestações “in natura” que o empregador lhe
fornecer habitualmente, como é o caso da habitação.

Entretanto,
essa regra não é absoluta, uma vez que, em algumas situações, pode haver a
concessão da utilidade habitação sem que o valor correspondente seja
considerado salário, como é o caso das situações em que o empregador precisa
fornecer a habitação, pois, sem ela, o empregado não conseguiria prestar o
serviço. Podemos citar como exemplo um empregado de uma obra que está sendo
realizada em uma região em que não há nenhuma possibilidade de moradia e o
empregador tem que fornecer o alojamento. Nessa situação, a moradia é concedida
para que o trabalho seja realizado, configurando, assim, uma condição para o
desempenho da atividade do trabalhador. Nesse caso, o interesse maior é do
empregador e, por essa razão, o valor correspondente à habitação não integra
a remuneração do empregado.

Nesse
sentido, a Súmula nº 367, do TST, determina que a habitação fornecida pelo
empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho,
não tem natureza salarial.

Dessa
forma, entende-se que a integração ou não do valor da moradia na remuneração
do trabalhador dependerá do motivo e da forma pela qual a utilidade é
concedida, ou seja, se visar tão somente o interesse do empregado e for
concedida de forma habitual, como um benefício, será caracterizada como
parcela integrante da remuneração. Caso contrário, ou seja, se a utilidade
concedida objetivar a realização do trabalho, ela é de interesse do
empregador e, portanto, o valor respectivo não integrará a remuneração.

Entende-se
que, havendo a concessão da utilidade habitação ao empregado caracterizada
como salário “in natura”, ou seja, concedida de forma habitual e não
configurando condição para a realização do trabalho, a parcela do valor da
utilidade (habitação) que for suportada pelo empregador integra a remuneração
do trabalhador, para todos os efeitos legais.

Vale
lembrar que há várias formas de concessão de habitação ao empregado, dentre
elas:

a)
o empregador fornece ao seu empregado uma residência de sua propriedade para
que este a utilize durante a vigência contratual;

b)
o empregador aluga uma residência e a concede ao empregado para utilização
durante a vigência do contrato; e

c)
o empregado aluga um imóvel para sua moradia, e o empregador efetua o
reembolso das despesas havidas com o aluguel, enquanto perdurar a relação de
emprego.

Qualquer
que seja a forma de concessão da habitação, se esta tem por objetivo atender
às necessidades de moradia do empregado, não havendo um interesse do
empregador, e a concessão se der de forma habitual, o valor correspondente à
moradia, seja o valor de mercado da habitação fornecida no caso da letra
“a”, ou o valor do aluguel no caso da letra “b”, ou,
ainda, o valor do reembolso, no caso da letra “c”, que for
suportado pelo empregador, passa a integrar a remuneração do trabalhador,
para todos os efeitos legais.

Ainda,
o empregador pode descontar da remuneração do empregado parte do valor da
habitação fornecida. Entretanto, para ser efetuado, o desconto deverá ser
prévia e expressamente autorizado, não podendo ultrapassar o real valor da
utilidade, se o empregado receber acima do salário-mínimo.

Do
contrário, ou seja, se o empregado auferir salário não superior ao mínimo
legal, o desconto estará limitado ao percentual de 25% do salário, previsto
no § 3º, do art. 458, da CLT, uma vez que esse percentual se aplica apenas
aos trabalhadores que auferem salário-mínimo, conforme estabelece a Súmula nº
258 do TST.

O
empregador poderá, ainda, mediante prévio e expresso acordo com o
trabalhador, conceder a utilidade habitação, deduzindo o seu valor integral da
remuneração. Nessa situação, não haverá integração do valor respectivo à
remuneração, uma vez que o ônus da habitação estará sendo totalmente
suportado pelo empregado. Contudo, lembra-se que a soma total dos descontos a
serem feitos observa o limite de 70% do salário, conforme dispõe a Orientação
Jurisprudencial nº 18 do TST.

Destarte,
a habitação somente consistirá em salário utilidade quando for fornecida pelo
trabalho e não para o desenvolvimento do trabalho.

Priscila
Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e
Previdenciária

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Corretores de seguros optantes pelo Simples Nacional – Dispensa da
comprovação do recolhimento da contribuição sindical – Hipótese

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 1º.04.2016 a Circular da
Superintendência de Seguros Privados – Susep nº 531, de 11 de março de 2016,
a qual altera a Circular Susep nº 447, de 9 de agosto de 2012, para dispensar
os corretores de seguros enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional da comprovação do recolhimento da
contribuição sindical para as empresas que prestarem serviços. 

Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) – Emissão – Regras

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 31.03.2016 a Portaria do Ministério
do Trabalho e Previdência Social – MTPS nº 360, de 30 de março de 2016, a
qual altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe
sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e
prorroga o prazo para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo de Resultado
da Avaliação Atuarial – DRAA de 2016. 

Economistas – Valor da Hora de Trabalho de Economia (VHTE) – Reajuste

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2016 a Portaria do Conselho
Federal de Economia – Cofecon nº 28, de 30 de setembro de 2015, a qual
corrige o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE para R$ 328,00
(trezentos e vinte e oito reais).

Farmacêutico – Atividades na indústria farmacêutica – Alterações

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 1º.04.2016 a Resolução do Conselho
Federal de Farmácia – CFF nº 621, de 31 de março de 2016, a qual altera os
artigos 5º, 14, 15, 17, 18, 19 e 20 da Resolução nº 584, de 29 de agosto
de 2013, que inclui o Capítulo XV no Anexo I da Resolução nº 387,
de 13 de dezembro de 2002, que regulamenta as atividades do
farmacêutico na indústria farmacêutica.

Profissionais de enfermagem – Carteira profissional – Isenção da taxa de
renovação

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2016 a Resolução do Conselho
Federal de Enfermagem – Cofen nº 510, de 29 de março de 2016, a qual dispõe
sobre as condições de isenção da taxa de renovação de carteira profissional.

Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem – Norma Técnica sobre atuação em
Hemoterapia

Foi
publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2016 a Resolução do Conselho
Federal de Enfermagem – Cofen nº 511, de 29 de março de 2016, a qual aprova a
Norma Técnica que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros e Técnicos
de Enfermagem em Hemoterapia.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O
empregado doméstico tem direito ao DSR?

Sim.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, parágrafo único, assegurou à
categoria dos trabalhadores domésticos o descanso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.

Além
disso, o art. 16, da LC nº 150/2015 dispõe que é devido ao empregado doméstico
descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em
feriados.

Portanto,
o trabalhador doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado, de
preferência aos domingos.

https://lh3.googleusercontent.com/u0DoEcMV0djDUfOrrAi59OS1HCfwIdSG8ldC-tJLpPk=w596-h44-no

Retenção previdenciária em relação à obra de construção civil contratada
por órgão público

SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 5.003, DE 24 DE MARÇO DE 2016

ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA:
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.

A
contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime
de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que
implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do
contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31
da Lei nº 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO
DE 2013.

DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 7º, inciso IV e
parágrafo 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII,
151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso
I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322,
incisos I, X, XXVII, alínea “a”, parágrafo 1º, incisos II e
III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.

MILENA
REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

Desoneração da folha de pagamento em relação às empresas optantes pelo
Simples Nacional que exerçam atividade da construção civil

SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 99.004, DE 29 DE MARÇO DE 2016

ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIO DE MODO GERAL E
OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO.

A
microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade
classificada na CNAE 4330-4/04 – serviços de pintura de edifícios em
geral – e na CNAE 4330-4/99 – outras obras de acabamento -, enquadrada
no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada exclusivamente
pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006), que esteja
contemplada pelo regime de tributação substitutivo da contribuição
previdenciária patronal, está sujeita à contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011.

A
microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade
classificada na CNAE 4330-4/04 – serviços de pintura de edifícios em
geral – e na CNAE 4330-4/99 – outras obras de acabamento -, enquadrada
no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (tributada
exclusivamente pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006), não
está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta na forma da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que o referido Anexo
III já contempla a contribuição previdenciária patronal, ainda que sua
atividade esteja contemplada no regime de tributação substitutivo da
contribuição previdenciária patronal.

À
microempresa e à empresa de pequeno porte que exerçam atividades
sujeitas à tributação do anexo IV em conjunto com outra atividade
sujeita à tributação do anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
estejam contempladas pelo regime de tributação substitutivo, aplica-se o
disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013.

VINCULAÇÃO
À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE
2013. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331, de 04 de dezembro de
2014.

DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX,
§5º-C, inciso I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV, e §§
7º e 8º; IN RFB nº 1.436, DE 2013, art. 19, § 1º; ADI nº 8, de 2013.

FERNANDO
MOMBELLI

Coordenador-Geral

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 11.04.2016 a 15.04.2016

Dia
14 (quinta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

EFD –
Contribuições

Entrega da
EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro/2016.

 

Dia 15 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência
Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas à competência março/2016,
devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O
recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência
Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não
haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil
subsequente.

 

 

Previdência
Social – Contribuinte individual e facultativo – Opção pelo recolhimento
trimestral

 

Recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas às competências janeiro e/ou
fevereiro e/ou março (1º trimestre/2016), devidas pelos segurados
contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo
recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao
valor de um salário mínimo.

 

Não
havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia
útil imediatamente posterior.

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 
 

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