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Ano XIV nº 15 –
15.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

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Evento Virtual – Concessão do
vale-transporte e alimentação aos empregados – Aspectos gerais

Na próxima segunda-feira,
dia 18.04.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, a consultora Érica
Nakamura apresentará o Evento Virtual – Concessão do vale-transporte e
alimentação aos empregados – Aspectos gerais.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca.

 

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Refis da Copa – Parcelamento de débitos previdenciários – Consolidação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.04.2016 a
Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, a qual dispõe sobre
os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a
consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do
art. 2º, da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b”
e “c”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos.

O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de débitos
vencidos até 31.12.2013, de qualquer natureza, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou Receita Federal do Brasil (RFB), tem novas
regras para consolidação da dívida.

Assim, havendo qualquer tipo de parcelamento mencionado e
existindo débitos a consolidar relativos às modalidades: contribuições
previdenciárias das empresas sobre a remuneração dos segurados, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores sobre seu
salário-de-contribuição, o sujeito passivo deverá, entre outras condições,
indicar os débitos a serem parcelados; informar o número de prestações
pretendidas; e desistir, até 06.05.2016, de parcelamentos em curso, caso
deseje incluir, na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos.

As regras descritas deverão ser efetuadas de 07.06.2016
até as 23h59min59s de 24.06.2016, exclusivamente nos sites da RFB (www.receita.fazenda.gov.br)
ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br).

A consolidação do parcelamento ou a homologação do
pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado
o pagamento, dentro do prazo acima, entre outras condições, de todas as
prestações devidas até maio/2016, quando se tratar de modalidade de
parcelamento. 

Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social – Unificação

Foi publicada no Diário Oficial da União Edição Extra de
06.04.2016 a Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, a qual, dentre outros,
unifica os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social,
transformando-os no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

São órgãos integrantes do MTPS, entre outros: os Conselhos
Nacionais de Previdência Social, de Trabalho e de Imigração, além dos
Conselhos de Recursos da Previdência Social, Curador do FGTS e Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Os Conselhos Nacionais do Trabalho e de Imigração e os
Conselhos Curador do FGTS e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
são órgãos colegiados, que têm composição tripartite, com paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

 

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

O trabalho doméstico e o acidente de trabalho

A Lei Complementar nº 150/2015 alterou a Lei nº
8.213/1991, para determinar que o empregador doméstico deverá comunicar o
acidente do trabalho ocorrido à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente,
sob pena de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de
contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.

Assim, na ocorrência de acidente de trabalho pelo
empregado doméstico, seu empregador deverá obrigatoriamente comunicar tal
fato à Previdência Social, apresentado a Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) e, para tanto, deverá utilizar um link disponível no sistema do Simples
Doméstico, através do site do eSocial (www.esocial.gov.br).

Além disso, o trabalhador doméstico fará jus ao benefício
de auxílio-doença acidentário a partir do 1º dia de incapacidade para o
trabalho, quando requerido até 30 dias desta data, visto que o empregador
doméstico está desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos
primeiros dias de incapacidade, como acontece com os empregados celetistas,
que têm direito ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, pela
empresa.

Quanto à estabilidade de emprego decorrente de acidente de
trabalho, o art. 118, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: “O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.”

A Súmula n° 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
também dispõe sobre o assunto.

Neste sentido, o empregado doméstico que sofreu um
acidente de trabalho, e, consequentemente, recebeu o benefício previdenciário
acidentário, possuirá estabilidade provisória no emprego pelo período de 12
meses após o término do respectivo auxílio-doença, não sendo permitida a sua
dispensa sem justa causa durante este período, conforme dispositivos acima
aludidos.

Ainda, conforme dispõem a Lei nº 8.036/1990, art. 15, §
5º, e o seu regulamento (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, art.
28, inciso III, o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada
do trabalhador é obrigatório durante todo o período de afastamento decorrente
de acidente do trabalho.

Além disso, de acordo com os arts. 21 e 22, da LC nº
150/2015, o empregador doméstico depositará a importância de 8% mensal + 3,2%
sobre a remuneração devida, no mês anterior, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa
do empregador.

Com isso, outro reflexo do afastamento do empregado
doméstico decorrente de acidente de trabalho é o depósito do FGTS durante
todo o período de afastamento laboral (8% mensal + 3,2% referente à
indenização compensatória).

Desta forma, na ocorrência de acidente de trabalho de
trabalhador doméstico, o empregador é obrigado a enviar CAT à Previdência
Social, efetuar o depósito do FGTS mensalmente (8% + 3,2% compensatório)
durante todo o período de afastamento do trabalhador, não sendo devido
somente o recolhimento e encargo previdenciário (empregado e patronal) deste
período de afastamento, possuindo o empregado garantia provisória de emprego
pelo período de 12 meses após o término do respectivo benefício
previdenciário, não podendo ser dispensado sem justa causa durante este
período, nos moldes acima.

Portanto, estes são os reflexos na relação de trabalho
doméstico quando da ocorrência de acidente de trabalho.

 Fábio
Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

 

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Profissionais de Enfermagem – Conselho Regional de Enfermagem do Rio de
Janeiro – Programa de recuperação fiscal

Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.04.2016 a
Decisão do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro –
COREN-RJ nº 116, de 18 de fevereiro de 2016, a qual institui o programa de
recuperação fiscal no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Estado do Rio de Janeiro – Coren-RJ, destinado a regularizar os
débitos das anuidades dos profissionais de enfermagem.

 

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Rescisão contratual

Na hipótese de
falecimento do empregado, será devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS?

Não. Na rescisão contratual decorrente de falecimento do
empregado, as verbas rescisórias equivalem a um pedido de demissão.

Assim, não haverá o depósito da multa do FGTS de 40%, uma
vez que não se trata de dispensa sem justa causa pelo empregador.

https://lh3.googleusercontent.com/u0DoEcMV0djDUfOrrAi59OS1HCfwIdSG8ldC-tJLpPk=w596-h44-no

Impossibilidade de compensação de débitos previdenciários com créditos
relativos aos demais tributos administrados pela RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 30 MARÇO DE 2016

ASSUNTO: NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS A LEI Nº 10.637/2002. RESTRIÇÕES.

Como regra geral, desde que observadas as restrições
previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB podem ser
compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB,
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa
decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma
espécie. Entre as referidas restrições da legislação em vigor cita-se,
exemplificativa, mas não exaustivamente, a impossibilidade de compensar
débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e
‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 com créditos relativos
aos demais tributos administrados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, 170; Lei nº 11.457/2007, arts.
2º e 26, parágrafo único; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.212, art. 89,
caput; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, e 56, caput.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 18.04.2016 a 22.04.2016

Dia 20 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social –
Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
à competência março/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das
contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da
descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não
havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior.

 

(2) As
empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a
receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011),
devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o
mesmo prazo.

Parcelamento
especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos
especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social –
Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo
Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social
(INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social –
Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos
firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida
Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 22
(sexta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

DCTF Mensal –
Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 
 

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