https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XIV nº 17 –
29.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

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Café da manhã com a CPA tratará das regras gerais do Sistema Homolognet

A CPA realizará no dia 05.05.2016 um evento presencial,
que tratará das regras gerais para utilização do Sistema Homolognet que,
segundo a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Estado de São Paulo nº 7/2016, será obrigatório em dezessete Gerências do
Interior do Estado de São Paulo, a partir de 30 de junho de 2016.

Veja os detalhes:

Data, horário e local: 5ª feira, dia 05.05.2016, das 8h30
às 10h30 (duas horas de duração), no Centro de Treinamento CPA.

Programação:

a) 1ª parte: das 8h30 às 9h – Um delicioso café da manhã.

b) 2ª parte: das 9h às 10h30 – Apresentação do advogado e
especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário Rogério Andrade
Henriques sobre as regras gerais para a utilização do Sistema Homolognet.

O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA e a
reserva, obrigatória, já pode ser feita pelo nosso sistema online.

O evento será transmitido ao vivo pela internet e gravado,
para disponibilização posterior.

Participe, saboreie um delicioso café da manhã entre
amigos e conheça as regras gerais do Sistema Homolognet.

Evento Virtual – Salário-família –
Perguntas frequentes

Na próxima terça-feira, dia
03.05.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio
Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Salário-família –
Perguntas frequentes.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca.

CPA disponibiliza tabela mensal de
obrigações do setor Pessoal para maio/2016

A CPA disponibilizou em seu
site
www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela
mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de maio/2016.

A tabela é uma forma
prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações
complementares.

Aproveite mais esta
importante ferramenta disponibilizada pela CPA, exclusivamente aos seus
assinantes.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo
sobre a indenização pela supressão de horas extras prestadas habitualmente

Foi disponibilizado, na
área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área
Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki trata da indenização
devida ao empregado pela supressão das horas extras prestadas habitualmente.

Para assistir é muito
fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e
assista aos vídeos de sua preferência.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre os requisitos para a
aceitação de atestado médico e a prerrogativa de sua emissão

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA,
o vídeo em que o consultor da área Trabalhista e Previdenciária Fábio Momberg
trata dos requisitos para a aceitação de atestado médico e a prerrogativa de
sua emissão.

 Para assistir é muito fácil: acesse a Área do
Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de
sua preferência.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a prestação de serviços
para empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico e a unicidade contratual

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA,
o vídeo em que o consultor da área Trabalhista e Previdenciária Fábio Momberg
traz considerações acerca da prestação de serviços para empresas pertencentes
a um mesmo grupo econômico e a unicidade contratual.

Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do
site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua
preferência.

 

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Domésticos abrangidos pela Convenção Coletiva de Campinas, Sorocaba, Itu,
Jundiaí e região – Dia 27 de abril – Dia do Trabalhador Doméstico

Primeiramente, cumpre informar que, com a publicação da EC
nº 72/2013, a qual foi regulamentada pela LC n° 150/2015, houve o reconhecimento
de convenções e acordos coletivos de trabalho para os trabalhadores
domésticos.

Oportuno constar que, para a região de Campinas, Sorocaba,
Itu, Jundiaí, entre outros municípios, a Convenção Coletiva do ano de 2016,
entre o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e
Região (Sindoméstica), e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas
e Região (Sedcar), estabelece, em sua Cláusula 38ª, que fica estabelecida a
data de 27 de abril de cada ano para a comemoração ao Dia do Trabalhador
Doméstico, data em que o trabalhador fará jus à remuneração em dobro, se
trabalhado.

A data homenageia a padroeira dos empregados domésticos,
Santa Zita.

Deste modo, pela redação do documento coletivo, o
pagamento deste dia, se trabalhado, deverá ser em dobro, ou seja, duas vezes
o salário devido naquele dia.

Portanto, aos domésticos abrangidos pelo documento
coletivo em comento, havendo trabalho no dia 27 de abril, este deverá ser
remunerado em dobro. Além disso, sugerimos que essa verba seja discriminada
no recibo de pagamento como “Dia do Trabalhador Doméstico trabalhado –
Pagamento em dobro”.

Previdência Social – Cômputo do período de carência para benefício por
incapacidade – Residentes no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná –
Alteração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.04.2016 a
Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº 86, de
25 de abril de 2016, a qual altera dispositivos da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 77/2015, para dispor que, por força de decisão
judicial proferida em ação civil pública, é devido o cômputo, para fins de
carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade. Assim, para os residentes nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a referida determinação permanece
vigente, cumprindo-se a decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça e
que alcança os benefícios requeridos desde 29.01.2009.

Profut – Parcelamento de débito do FGTS – Solicitação – Prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.04.2016 a
Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº
805, de 8 de abril de 2016, a qual altera a Resolução nº 788, de 27 de
outubro de 2015, que estabelece normas para parcelamento especial de
débitos de contribuições devidas ao FGTS, para dispor que a solicitação de
parcelamento de débitos do FGTS deve ser protocolada junto às agências
da CAIXA até o dia 31 de julho de 2016, na forma prevista pelo Agente
Operador do FGTS, anexando o protocolo de adesão ao PROFUT da entidade
desportiva, obtido na forma da Portaria Conjunta nº 1.340, de 23 de
setembro de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN.

PGF – Processos sobre concessão ou restabelecimento de benefícios
previdenciários por incapacidade – Diretrizes para a celebração de acordos
judiciais e atuação recursal

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.04.2016 a
Portaria da Procuradoria-Geral Federal – PGF nº 258, de 13 de abril de 2016,
a qual orienta a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal, em relação aos processos que tratem da concessão ou restabelecimento
de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/91,
e estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação
recursal, nas hipóteses que especifica.

 

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

A retirada pró-labore e o encargo previdenciário

Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com a
Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, art. 9°, inciso XII, deve contribuir
obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde
que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural,
considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria; E

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o
administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou
rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

O pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os
segurados mencionados acima têm direito de receber em razão do trabalho por
eles exercido na empresa.

Ocorre que não existe na legislação societária,
trabalhista e previdenciária qualquer disposição a respeito de fixação da
retirada pró-labore. O conceito de pró-labore pertence ao ramo do Direito
Comercial, conforme se verifica da citação do jurista De Plácido e Silva:

“Pro Labore. Locução latina que se traduz: pelo
trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como
compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa.
Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos
sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do
estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

Assim, o pró-labore é o valor pago ao sócio empresário em
razão do trabalho desempenhado por ele em sua empresa, ou seja, é a
remuneração pelo trabalho do sócio na própria empresa.

Entretanto, a fixação da retirada de pró-labore depende,
exclusivamente, da vontade dos sócios ou se houver previsão em contrato
social, pois, conforme dito, não há na legislação trabalhista e
previdenciária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer
disposição a este respeito.

Em regra geral, se a empresa remunerar o sócio através de
pró-labore, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre
a efetiva remuneração auferida, tanto em relação ao segurado, através do
desconto no percentual de 11%, observados os limites mínimo (R$ 880,00) e
máximo (R$ 5.189,82) do salário de contribuição, conforme art. 78, inciso
III, combinado com o art. 65, inciso II, alínea “b”, da IN RFB 971/2009, bem
como a parte patronal, no percentual de 20%, segundo o art. 72, inciso III,
da citada IN, sem o teto aludido.

Já a empresa que não remunera seu sócio através do
pró-labore e tem como comprovar o não-pagamento mediante contabilidade formal
e regular, não terá que recolher a contribuição previdenciária, uma vez que
não haverá o seu fato gerador.

Ainda, se houver distribuição de lucros, esta não integra
a remuneração para efeito de contribuição previdenciária, desde que o seu
pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa,
conforme prevê o art. 201, § 1°, do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 e o art. 57, § 6º, da IN RFB 971/2009.

Por sua vez, estabelece o art. 5°, da IN RFB n° 971/2009,
que considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 anos que,
por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde
que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a
qualquer regime de Previdência Social no país. A contribuição do segurado
facultativo corresponde a 20% do valor por ele declarado, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 71, da
citada IN.

Ainda, conforme § 2º, do art. 9º, da IN RFB 971/2009, no
mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição
financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais
poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência
Social.

Sendo assim, quando não houver retirada de pró-labore pelo
sócio e, ainda, este não exercer qualquer outra atividade remunerada que o
enquadre como um segurado obrigatório da Previdência Social, poderá fazer o
recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de segurado
facultativo, recolhendo a alíquota de 20% do valor que declarar, respeitados
os limites acima aludidos, nos termos do art. 71, da aludida IN.

Portanto, diante de todo o exposto, a retirada de
pró-labore não é obrigatória, dependendo da vontade dos sócios em auferir tal
valor, ou se houver esta previsão no respectivo contrato social da empresa.
Entretanto, havendo a retirada de valores a este título, a contribuição
previdenciária será obrigatória tanto por parte do contribuinte individual,
tendo como base o valor efetivamente auferido na atividade exercida,
respeitando os limites legais acima citados, como por parte da empresa, cuja
contribuição não estará sujeita aos limites mencionados. Se não receber pró-labore,
não será contribuinte obrigatório, não estando obrigado ao recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária em relação a esta atividade. Havendo a
distribuição de lucros pela empresa, com a devida comprovação através da
contabilidade regular, estes lucros são isentos da contribuição
previdenciária. Por fim, quando não houver a retirada de pró-labore pelo
sócio da empresa, poderá contribuir como segurado facultativo caso não exerça
qualquer outra atividade remunerada, que o enquadre como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para ter este período computado
em seu tempo de serviço e para fins de recebimento de benefícios
previdenciários, se for o caso.

 Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

 

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Profissionais registrados no Confea/Crea – Atribuição de títulos e
competências – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.04.2016 a
Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea nº 1.073, de
19 de abril de 2016, a qual regulamenta a atribuição de títulos,
atividades, competências e campos de atuação profissionais aos
profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, para efeito de
fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da
Agronomia.

Profissionais de Relações Públicas – Lei de Acesso à Informação – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.04.2016 a
Resolução Normativa do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas
– CONFERP nº 84, de 17 de abril de 2016, a qual estabelece procedimentos para
o cumprimento pelo Sistema CONFERP da Lei de Acesso à Informação.

Economistas – Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF)
– Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.04.2016 a
Resolução do Conselho Federal de Economia – COFECON nº 1.951, de 11 de abril
de 2016, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia
e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá
outras providências.

 

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Admissão de empregados

O empregado pode
ter mais de um vínculo empregatício com empregadores distintos?

Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista
não estabelece qualquer proibição quanto ao empregado possuir mais de um
vínculo empregatício.

Assim, desde que os horários sejam compatíveis, o
empregado poderá ter mais de um ou até mesmo vários registros em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Além disso, o limite de jornada de trabalho de 8h diárias
e 44h semanais deverá ser observado em relação a cada um dos contratos de
trabalho existentes, conforme art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, e art. 58, da
CLT, não havendo previsão de soma das jornadas em contratos diferentes para a
apuração dos limites.

Portanto, o trabalhador, desde que tenha disponibilidade
de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com
empregadores distintos.

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 02.05.2016 a 07.05.2016

Dia 6
(sexta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

Salários de
abril/2016

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se
incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais.
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser
consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de
salário aos empregados.

 

 

Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em
abril/2016.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração
paga ou devida aos trabalhadores, relativa a abril/2016.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês
subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo,
feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser
antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele,
considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo
Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial
– DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em abril/2016, da
contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu
empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro
contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado
ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e
recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o
recolhimento.

 

Dia 7
(sábado)

Obrigação

Informações
Complementares

Empregados
domésticos – Salários de abril/2016

 

Pagamento dos salários mensais
dos empregados domésticos.

 

Obs.

A parte inicial do art. 35, da
Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é
obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do
mês seguinte.

 

O pagamento pode ser efetuado no sábado (07.05.2016), em
dinheiro, no caso de haver expediente, ou antecipado para 06.05.2016 (6ª
feira), se não houver expediente ou se for realizado por meio de
instituição financeira.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria
profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo
específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 

 
 

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