Ano XIV nº 19 – 12.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Eleições 2016 – Implicações trabalhistas e previdenciárias

Na próxima terça-feira, dia 17.05.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Eleições 2016 – Implicações trabalhistas e previdenciárias.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Aprendizagem – Regras gerais

Na próxima quinta-feira, dia 19.05.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Gomes e Graziela Garcia apresentarão o Evento Virtual – Aprendizagem – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Acidente do Trabalho – Dados serão divulgados por estabelecimento da empresa no site do MTPS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) n° 573, de 6 de maio de 2016, a qual dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.
De acordo com tratado ato, o MTPS divulgará, em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.

Profut – Prorrogado o prazo de requerimento de parcelamento de débitos previdenciários perante a RFB e a PGFN

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.05.2016 a Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n° 727, de 6 de maio de 2016, a qual altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da RFB e à PGFN para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
De acordo com tratado ato, a entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 29 de julho de 2016, requerimento de parcelamento, na forma prevista nos Anexos I a III, da Portaria n° 1.340/2015, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
Ainda, a entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento, no âmbito do Profut, indeferido e que queira realizar nova opção ao parcelamento poderá, em substituição ao procedimento supramencionado, observando-se o prazo ali previsto, realizar solicitação de juntada de novo requerimento aos processos formalizados no ato do 1º (primeiro) requerimento.
Até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 16.08.2016, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada de documentos aos processos digitais, por meio do e-CAC da RFB.
Ademais, poderão ser incluídos no parcelamento os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, ainda não declarados, assim entendidos aqueles que deveriam ter sido declarados à RFB pela entidade desportiva, mas não foram, desde que a respectiva declaração seja apresentada até 31.07.2016, bem como os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com o código 650, até 31.07.2016.
Por fim, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª ser paga até o dia 29.07.2016.

Profut – Parcelamento de débito do FGTS – Prorrogação do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.05.2016 a Circular da Caixa Econômica Federal – CAIXA n° 718, de 5 de maio de 2016, a qual estabelece a prorrogação do prazo para a solicitação de parcelamento especial de débitos do FGTS, e divulga a versão 3, do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.
De acordo com tratado ato, a Caixa divulga a versão 3, do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS, incluindo a prorrogação do prazo para a solicitação de parcelamento especial de débitos do FGTS para as entidades desportivas que aderirem ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), criado pela Lei nº 13.155/2015.
Referido Manual será disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, na opção download – FGTS Manuais Operacionais.

Aprovado o Manual de Acidente do Trabalho

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.05.2016 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n° 535, de 5 de maio de 2016, a qual aprova o Manual de Acidente do Trabalho.
De acordo com tratado ato, fica aprovado o Manual de Acidente do Trabalho, que tem por objetivo orientar os atos da Perícia Médica Previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho.
O referido Manual será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador.

Contribuição Sindical Urbana – Guia de recolhimento – Modelo e instruções de preenchimento

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) n° 521, de 4 de maio de 2016, a qual substitui os Anexos I e II, da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).
Além disso, o ato estabelece que a Caixa Econômica Federal encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela Secretaria de Relações do Trabalho, todas as informações constantes nos códigos de barras das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.

Aprendizagem – Experiência prática do aprendiz – Alterações

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05.05.2016 o Decreto da Presidência da República n° 5.740 de 4 de maio de 2016, que altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.
De acordo com tratado ato, o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir quais os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes, e, ainda, decidir sobre o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.

PPE – Estabelecidas regras para registro de Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico

Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.05.2016 a Portaria Conjunta da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e da Secretaria de Relações do Trabalho n° 1, de 2 de maio de 2016, a qual dispõe sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego.
De acordo com referido ato, os termos aditivos de acordo coletivo de trabalho específico ou de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico, no âmbito do PPE, somente serão admitidos para análise se os correspondentes requerimentos de registro de termo aditivo, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência Social, forem efetuados dentro do período de vigência dos acordos.
Os requerimentos acima referidos devem ser efetuados nos seguintes prazos mínimos antes da data pretendida para o aditamento entrar em vigor:
I – de 30 (trinta) dias, no caso de termo aditivo para prorrogação de prazo de adesão, aumento de percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos setores a serem abrangidos pelo PPE; e
II – de 15 (quinze) dias, no caso de termo aditivo para alterações outras que não aquelas especificadas no inciso anterior.
A Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego poderá admitir para análise os termos apresentados em prazos diferentes dos previstos acima.
Os procedimentos em comento entrarão em vigor a contar de 03.06.2016.
 

Ausência ou atraso de empregados em decorrência de greve no transporte público coletivo – Procedimentos

Inicialmente, cumpre informar que a legislação trabalhista não possui nenhum dispositivo que disponha sobre o tratamento a ser dado no caso de faltas ou atrasos dos empregados quando há greve nos transportes públicos coletivos.
Poderá haver previsão em regulamento interno da empresa ou ainda em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, especificando quais os procedimentos o trabalhador deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário ao trabalho por falta de transporte coletivo.
O fato de não haver transporte público para o empregado se deslocar da sua residência até o local de trabalho não o isentará, em tese, de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta. Isto porque, na ocorrência desta situação, o empregado deverá se deslocar ao seu trabalho utilizando-se de outras alternativas. Assim, a princípio, o empregador não estará obrigado a efetuar o pagamento das horas não trabalhadas pelo trabalhador, mas entende-se não ser o caso de tratar esta situação como falta injustificada, que traria outros reflexos, tais como a redução do direito às férias, por exemplo, entre outros.
A empresa poderá colocar à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento, podendo custear a utilização de táxi ou outros meios, entretanto, estes, por mera liberalidade, exigindo desta forma, que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará mais impossibilitado da referida locomoção.
Ainda, uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar as medidas punitivas cabíveis, como advertências ou suspensões, quando for o caso, sempre adotando o critério de razoabilidade e utilizando do bom senso.
Entretanto, cumpre informar que, como a paralisação é um fato público e notório, poderá haver o entendimento de que a falta ao serviço seria justificada e, portanto, não poderia ser descontada dos salários dos trabalhadores.
A empresa poderá também negociar com os empregados uma compensação das horas não trabalhadas em dias posteriores.
Além disso, no caso do trabalhador não comparecer, deverá avisar imediatamente ao empregador a sua ausência.
Assim, a legislação trabalhista não especifica critério para ausência dos empregados em caso de greve no transporte público. Por este motivo, o empregador, a princípio, não estará obrigado a efetuar o pagamento das horas não trabalhadas, mas é aconselhável não tratar esta situação como falta injustificada.
Porém, conforme dito acima, há quem entenda que esta situação pode ser enquadrada como caso de força maior, ficando a empresa impossibilitada de descontar a remuneração, podendo colocar ainda à disposição dos mesmos alternativas para que se desloquem até o trabalho, como ônibus fretado, van, táxi, entre outros, evitando, desta forma, prejuízos em suas remunerações.
Portanto, caberá ao empregador definir o tratamento a ser aplicado no caso de faltas ou atrasos dos empregados quando há greve no transporte público coletivo, recomendando-se que o bom senso sempre guie tal decisão, para não haver qualquer discussão futura sobre o assunto.
 
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
 

NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Retificação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.05.2016 a retificação do Anexo da Portaria MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016, publicada no DOU de 2 de maio de 2016, Seção 1, páginas 94 a 97.
 

Trabalho – Eleições

O empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado que foi convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?
 
Sim. Nos termos do art. 98, da Lei n° 9.504/1997, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
 

Solução de Consulta – Recolhimento previdenciário do autônomo que opta pela exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.018, DE 2 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO.
O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário de contribuição, o que implicará a exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso não realize a complementação do recolhimento de que trata o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 01/06/2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, §§ 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 199-A, inciso I e §§1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65 e §§ 6º e 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

Solução de Consulta –  Enquadramento da empresa para fins do recolhimento do GILRAT

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.020, DE 3 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2. A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 179 E 180, AMBAS DE 13/07/2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 72, II, § 1º, e art. 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º, Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de 2011.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

Solução de Consulta – Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.014, DE 7 DE ABRIL DE 2016.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF No- 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

Período de 16.05.2016 a 20.05.2016

Dia 16 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
 
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
Dia 20 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Empresas Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência abril/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
 
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
 
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Previdência Social – Paes Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de março/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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