Ano XIV nº 26 – 1º.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do eSocial, da EFD-Reinf, das estabilidades provisórias, da maternidade e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 8 de julho, sexta-feira, no horário das 08h30 às 12h00, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h30
– eSocial – Qualificação cadastral por lote – Disponibilização
– eSocial – Leiaute 2.2 beta – Apresentação
– EFD-Reinf – Leiaute beta – Liberação pela RFB
Graziela Garcia e Priscila Suzuki – 9h30 às 10h30
– Estabilidades provisórias – Regras gerais
Intervalo – 10h30 às 10h45
Fábio Momberg – 10h45 às 12h
– Maternidade – Reflexos na área trabalhista e previdenciária
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Evento Presencial – Contribuição previdenciária incidente na prestação de serviço por pessoa física e MEI e a obrigatoriedade da retenção pela empresa

Um tema que sempre é objeto de constantes dúvidas é a incidência de contribuição previdenciária na prestação de serviços de pessoa física para pessoa jurídica.
Conhecedora dessa realidade, a CPA realizará o Evento Presencial “Contribuição previdenciária incidente na prestação de serviço por pessoa física e MEI e a obrigatoriedade da retenção pela empresa”, no qual serão abordadas todas as regras e os principais questionamentos sobre esse tema.
Dentre os pontos que serão analisados no evento podem ser destacados: serviços prestados de pessoa física para pessoa jurídica, obrigações da empresa ao contratar um contribuinte individual, considerações gerais sobre o Microempreendedor Individual – MEI e muito mais.
O evento será realizado no dia 15 de julho, sexta-feira, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA e contará com a apresentação da consultora Érica Nakamura.
Para participar presencialmente é necessária a reserva antecipada on-line.
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Não perca!

CPA disponibiliza ferramenta para consulta on line da desoneração da folha de pagamento

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Desoneração da Folha de Pagamento – Clique aqui”, a ferramenta para consulta de produtos, atividades ou NCMs sujeitos à desoneração da folha de pagamento.
A ferramenta é uma forma prática de verificar as datas e alíquotas a serem aplicadas pelas empresas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para julho/2016

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de julho/2016.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
 

Licença-maternidade e LOAS – Microcefalia e sequelas neurológicas causadas pelo Aedes aegypti – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.06.2016 a Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública, pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Dentre as providências, destacamos:
A criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas oriundas de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terá ao direito ao benefício de prestação continuada temporário, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de 1 salário mínimo mensal, pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência. Referido benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
A licença-maternidade prevista no art. 392, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, o disposto acima aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Rio de janeiro – Município decreta 3 feriados relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 22.06.2016 o Decreto nº 41.867, de 21 de junho de 2016, através do qual o Prefeito da Cidade decretou como feriado os dias:
a) 05.08.2016 (sexta-feira) – cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos no Estádio do Maracanã;
b) 18.08.2016 (quinta-feira) – prova de triatlo nas ruas do Bairro de Copacabana; e
c) 22.08.2016 (segunda-feira) – grande fluxo de pessoas se dirigindo aos aeroportos da cidade para o retorno aos seus locais de origem, principalmente destinos internacionais.
A medida foi adotada considerando, entre outros fatores, a dimensão dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, que acarretará grande impacto na mobilidade urbana e implicará em um considerável aumento no fluxo de veículos e de pessoas nas vias e nos transportes públicos.
 

 Discussão envolvendo o pedido de demissão de empregada que descobre posteriormente que está grávida

De início, cabe destacar que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, assegura a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Desse modo, verifica-se que a garantia provisória no emprego, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, confere limitações à resilição do contrato de emprego por iniciativa do empregador, pois tem o escopo de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador.
No entanto, há discussão na doutrina e na jurisprudência, no que tange à validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora quando, à época da ruptura do contrato, havia o desconhecimento do estado gestacional.
Para uma primeira linha de entendimento, o pedido de demissão da empregada contém vício de consentimento, sendo nulo, porquanto à época da ruptura do contrato havia o desconhecimento da gestação, abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade da gestante, que assegura não apenas seu direito como o do nascituro.
Corrobora com esse entendimento, o seguinte julgado:
NULIDADE DO “PEDIDO DE DEMISSÃO”. ESTABILIDADE PELA CONDIÇÃO DE GESTANTE. PARCELAS RESILITÓRIAS. Declarado nulo o “pedido de demissão” da autora, porquanto formalizado em detrimento de seu direito à garantia de emprego, em face do estado gravídico em que se encontrava ao tempo da extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento de que faz jus a reclamante ao pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao período da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Apelo parcialmente provido. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000641-54.2012.5.04.0511 RO, em 11/09/2014, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)
De outro lado, há corrente em sentido contrário que defende que o art. 10, II, do ADCT, protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não lhe assegurando nenhum direito na hipótese de rompimento do pacto laboral por sua iniciativa (pedido de demissão).
Neste sentido, podemos citar os seguintes julgados:
“RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO. 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1.1. A garantia de emprego prevista em sede constitucional tem o escopo de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. Todavia, se a própria autora foi quem pediu demissão, não há motivo para reconhecer-lhe o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva, pois a rescisão se deu no seu próprio interesse e até mesmo do nascituro, que obteriam proveito com a “melhor oferta de emprego” (consoante alegado na inicial). 1.2. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, nessa hipótese, não há vilipêndio à norma do art. 10, II, “b”, do ADCT, reconhecendo a validade da iniciativa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. […]” (RR-10-35.2013.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13.3.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DISPENSA. Não há que se falar na garantia de estabilidade constitucional prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, tendo em vista que o dispositivo não abarca a situação em que a empregada pede dispensa, e sim, casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-1356-82.2014.5.03.0114, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20.11.2015).
Ante o exposto acima, e, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, conforme mencionado acima, é importante que o empregador tenha conhecimento dessa discussão, pois na hipótese em que ocorrer o pedido de demissão de uma trabalhadora, que, posteriormente, descobre o seu estado gestacional, é possível a defesa do posicionamento da inexistência da garantia da estabilidade nesta situação e a consequente inexistência da reintegração ao emprego.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Enfermeiro obstetra e obstetriz – Atuação e responsabilidade – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 516, de 23 de junho de 2016, a qual normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade nas Gerências Regionais do Trabalho de Blumenau, Chapecó, Criciúma, Joinville e Lages, em Santa Catarina

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina nº 200, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, nos atendimentos realizados nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego em Blumenau, Chapecó, Criciúma, Joinville e Lages, a partir de 30 de junho de 2016.

Médicos – Atendimento à vontade da gestante para a realização de parto cesariano – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.144, de 17 de março de 2016, a qual dispõe ser ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal.
 

Trabalho – CAGED

A empresa deve utilizar o CAGED para comunicar o fato de um empregado ter adquirido deficiência no curso do seu contrato de trabalho?
Todos os empregadores que admitirem, desligarem ou transferirem empregados regidos pela CLT estão obrigados a enviar o CAGED ao Ministério do Trabalho, no mês subsequente àquele em que ocorreram estas movimentações. Lembrando que o CAGED é individualizado por estabelecimento da empresa.
Assim, via de regra, em qualquer movimentação do CAGED, ou seja, quando houver admissão, rescisão e transferência de empregados, deve ser informado, no campo reservado aos dados cadastrais do empregado, o item “Deficiência”. Se o empregado for portador, deverá ser indicado “SIM” e informado o tipo de deficiência que o trabalhador possui.
As informações do CAGED são obrigatórias e comprovam, inclusive ao Ministério do Trabalho, que a empresa está cumprindo a cota exigida pela legislação.
Além disso, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 98/2012, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados, em seu art. 10, dispõe o seguinte:
“Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e, ainda, a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.
Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.”
Desta forma, na hipótese de empregado adquirir uma deficiência no curso do contrato de trabalho, o empregador deverá prestar esta informação no CAGED somente no caso de eventual transferência do trabalhador ou no caso de rescisão contratual (desligamento) do mesmo, não havendo o que se falar em informar tal condição do empregado, no CAGED mensal da empresa, no mês em que ele adquiriu a deficiência.
 

Enquadramento da empresa no grau de risco para fins do recolhimento do GILRAT

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Período de 04.07.2016 a 08.07.2016

Dia 6 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Salários de junho/2016  
Pagamento dos salários mensais.
 
Obs.
O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.
 
 
Dia 7 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)  
Envio, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em junho/2016.
 
FGTS  
Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a junho/2016.
 
Obs.
O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
 
Simples Doméstico  
Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em junho/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.
 
Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
 
Empregados domésticos – Salários de junho/2016  
Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.
 
Obs.
A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.
 
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.
 
Dia 8 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato  
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência junho/2016.
 
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
 
Obs.
(1) se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
 
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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