pessoalAno XIV nº 37 – 16.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – eSocial – Instituição do novo cronograma e disponibilização do novo leiaute

Na próxima terça-feira, dia 20.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Instituição do novo cronograma e disponibilização do novo leiaute.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Registro de empregados – Procedimentos

Na próxima quinta-feira, dia 22.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Registro de empregados – Procedimentos.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o intervalo interjornada

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda as considerações gerais sobre o intervalo interjornada.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
Aproveite!
 
 

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade nas Gerências do Interior do Estado de São Paulo e em Agências da região metropolitana de São Paulo – Início da vigência

A Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo nº 49, de 29 de junho de 2016 (DOU de 1º.07.2016), prorrogou por 90 dias a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet, de conformidade com o estabelecido na Portaria nº 7, de 28.03.2016, publicada no D.O.U de 29.03.2016, que teria início a partir de 30.06.2016.
Cumpre informar que a portaria que teve o prazo de vigência prorrogado instituiu a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet em 17 (dezessete) Gerências do Interior do Estado e em todas as Agências – ARTEs de: Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco.
As 17 Gerências incluídas na obrigatoriedade são: Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Franca, Itapeva, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, bem como em suas respectivas Agências – ARTEs.
Portanto, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet nas localidades acima mencionadas se dará a partir de 29 de setembro de 2016. Desta forma, é importante que as empresas e escritórios de contabilidade estejam cientes desta nova obrigatoriedade, pois, a partir deste dia, todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas no Ministério do Trabalho serão feitas através desse sistema.
 

Licença-paternidade – Programa Empresa Cidadã – Regras gerais

O direito à licença-paternidade foi incluído no rol de direitos trabalhistas no art. 473, inciso III, da CLT, com o intuito de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho por 1 dia a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido.
No entanto, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o direito à licença-paternidade passou a ser previsto em seu art. 7º, inciso XIX, a todos os trabalhadores, nos termos fixados em lei. Assim, a própria CF/88 prevê no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 1988), que a licença é de 5 dias.
Deste modo, até que seja publicada uma legislação específica sobre a questão, a licença-paternidade é de 5 dias.
Além disso, no dia 09.03.2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.257/2016, a qual alterou a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã.
A citada norma dispôs que o Programa Empresa Cidadã é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, bem como por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, do art. 10, do ADCT.
Referida prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito à remuneração integral.
No período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sendo que, em caso de descumprimento, o empregado perderá o direito à prorrogação.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
É importante ressaltar que, embora a tratada Lei tenha entrado em vigor a partir da sua publicação, isto é, no dia 09.03.2016, somente produzirá efeitos, em relação à prorrogação da licença-paternidade, a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo, que deverá estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia fiscal na Lei Orçamentária, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II, do caput, do art. 5º, e nos arts. 12 e 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, se, por exemplo, o Poder Executivo estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia fiscal na Lei Orçamentária em 2016, a prorrogação da licença-paternidade entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2017.
Apenas a título de informação, o mesmo ocorreu com a Lei n° 11.770/2008, quando instituiu a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias e também criou o Programa Empresa Cidadã. A referida lei foi publicada em 2008, mas, pela necessidade da previsão orçamentária do incentivo fiscal, entrou em vigor apenas em 1º.01.2010.
Portanto, a prorrogação de 15 dias da licença-paternidade ainda não está em vigor e, mesmo quando vier a entrar em vigor, não será obrigatória, pois dependerá da adesão das empresas ao Programa Empresa Cidadã e do requerimento do empregado.
 
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Modelos de certidões de registro sindical – Aprovação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.09.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.062, de 12 de setembro de 2016, a qual altera a Portaria nº 1.744, de 13 de novembro de 2014, para aprovar os modelos de certidões de registro sindical expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.
 

Previdenciário – Auxílio-doença

Qual procedimento deve ser adotado quando um empregado fica doente durante o gozo de suas férias?
Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias.
Neste sentido, a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 303, § 2°, dispõe o seguinte:
“§ 2º No caso da DII* do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio, ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.”
*DII – data do início da incapacidade.
Assim, as férias do empregado não serão interrompidas, caso venha a adoecer no seu curso. Se o afastamento do empregado for superior ao gozo de suas férias, os 15 primeiros dias de responsabilidade da empresa serão contados e pagos a partir do dia seguinte ao término das férias, e o empregado somente terá direito ao auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento após o término das férias.

 Período de 19.09.2016 a 23.09.2016

Dia 20 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Empresas  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência agosto/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
 
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
 
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
 
 
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Paes  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas  
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Dia 22 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
 
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
 
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de julho/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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