Determinada companhia de telefonia foi autuada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sob a acusação de eventuais irregularidades na composição e divulgação de contingências judiciais.
A fiscalização pela SPS (Superintendência de Processos Sancionadores) e pela PFE (Procuradoria Federal Especializada) ocorreu a partir da divulgação, por meio de Fato Relevante, de que seria necessário promover ajustes no Patrimônio Líquido da companhia, em decorrência da mudança de estimativas de perdas em demandas judiciais trabalhistas, tributárias, e relativas a direitos de titulares de Planos de Expansão de telefonia. Em um apertado resumo, a provisão para passivo contingente mostrou-se insuficiente para fazer frente ao provável desembolso de caixa decorrente das demandas judiciais nas quais a companhia estava envolvida, de modo que foi necessário aumentá-la, e consideravelmente. Daí a fiscalização ter ocorrido.
À época da ocorrência dos fatos verificados, vigorava a Deliberação CVM 489, segundo a qual a companhia deveria provisionar em balanço o valor das contingências passivas quando fosse alta a probabilidade de condenação judicial (ou seja, no caso de perda provável). Na hipótese de não ser possível avaliar a probabilidade de perda da demanda com alguma segurança (caso de perda possível), não seria necessário reconhecer a provisão no balanço, devendo apenas ser divulgada em nota explicativa.
No caso específico, a CVM entendeu que a companhia cometeu algumas falhas no processo de mensuração do passivo contingente referente às demandas judiciais, bem como na sua divulgação. O primeiro ponto diz respeito ao procedimento adotado pela empresa de auditoria, que optou por avaliar as contingências passivas como um todo, sem, porém, individualizar as matérias, de modo que os casos que envolviam os Planos de Expansão de telefonia não foram segregados dos demais, embora tivessem probabilidade de perda distinta. O outro ponto vai justamente na análise da jurisprudência quando da análise dos processos para fins de mensuração e divulgação da provisão. Com base nas constatações da CVM, a jurisprudência era desfavorável para determinadas demandas, em relação às quais não houve a devida provisão contábil.
Muito embora as partes envolvidas na fiscalização tenham apresentado termo de compromisso, como forma de tentar estancar o processo sancionador mediante o pagamento de importantes multas pecuniárias e da adoção de procedimentos para a correção das condutas, a CVM recusou o acordo e o processo irá a julgamento pelo Colegiado. A justificativa foi no sentido de “obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes”, ou seja, de punir exemplarmente.
Cabe, portanto, aos Diretores de Relações com os Investidores e Diretores Financeiros manter sempre atualizada a provisão para passivo contingente, de modo a evitar questionamentos por parte da CVM, na medida em que a autarquia tem se mostrado cada vez mais atuante nas fiscalizações, bem como mais reticente na celebração de termo de compromissos para pôr fim a processos fiscalizadores sancionadores.

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