Ano XXII – nº 28 – 20.04.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ITCMD – Declaração e recolhimento do imposto decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – Lei nº 13.254/2016

O Comunicado CAT nº 09/2017, publicado no DOE SP de 20.04.2017, esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal 13.254/2016.

Abaixo segue a íntegra do Comunicado CAT nº 09/2017.

Comunicado CAT nº 09/2017 – DOE SP de 20.04.2017

Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016.

O Coordenador da Administração Tributária,

Considerando a edição da Lei Federal 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País; e

Considerando que após a edição da referida lei surgiram dúvidas, por parte de contribuintes, relativamente à forma de declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em situações que estejam no campo de incidência do referido imposto, COMUNICA que as doações e transmissões “causa mortis” que constituam fato gerador do ITCMD devido a este Estado, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, devem ser declaradas e ter o respectivo imposto recolhido ao fisco estadual, observando-se os seguintes procedimentos:

1. O contribuinte deverá:

a) acessar o sistema relativo à declaração e emissão de guia de recolhimento do ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx;

b) clicar em “Declaratório – Gerar Declaração”;

c) clicar em “Arrolamento”, “Inventário”, “Transmissão por Escritura Pública” ou “Doação”, conforme o caso.

2. Tratando-se de sucessão processada no exterior, deverão ser observadas as seguintes particularidades:

a) deverá ser escolhida a opção “Inventário”, dentre as indicadas no item “1.c”;

b) quando do preenchimento dos campos da declaração, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item “1.a”, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, relativos ao “Processo” (aba “Processo”), deverá ser observado o seguinte:

Número: indicar o número que identifique o documento utilizado para o preenchimento da Declaração do ITCMD e que será apresentado ao fisco caso solicitado;

Vara: indicar “Outra”;

Nº da Vara: indicar “99”;

Estado: indicar “São Paulo”;

Comarca: indicar “São Paulo”;

Foro: indicar “Repatriação”;

E-mail do declarante: indicar o mesmo e-mail informado no início da declaração;

Data de Óbito: indicar a mesma data informada no início da declaração;

Data de Protocolização da Petição Inicial: indicar a data do preenchimento da declaração.

c) quando do preenchimento dos campos relativos à Guia de Arrecadação Estadual – GARE, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item “1.a”, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, deverá ser observado o seguinte:

No campo “Homologação dos Cálculos”: indicar a data do preenchimento da declaração;

No campo relativo à existência de “decisão ou despacho judicial nos termos do § 1º do art. 17 da lei 10.705/00 autorizando a dilação de prazo para recolhimento do imposto”: indicar “Não”.

3. Nos demais casos (inventário ou arrolamento processado no Brasil; doação; ou transmissão por escritura pública), o preenchimento da declaração deverá ser efetuado observando-se as instruções constantes do endereço eletrônico indicado no item “1.a”.

4. Em todos os casos, se o doador ou o autor da herança for pessoa domiciliada no exterior, quando da inserção de seus dados na declaração deverá ser habilitada a opção “Exterior”.