https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 30 – 28.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Já está aberta a 3ª turma do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista. Inscreva-se!

Devido ao grande sucesso do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista, que aconteceu na última terça-feira, dia 25.07, a CPA abriu uma 3ª turma no dia 1º.08.2017, terça-feira, das 8h30 às 12h. Assim como nos eventos anteriores, a 3ª
turma contará com a coordenação e apresentação do consultor Fábio Gomes.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante alteração na legislação trabalhista, que aborda a terceirização, jornada de trabalho, banco de horas,
teletrabalho, fracionamento de férias, fim da contribuição sindical obrigatória e muito mais.

Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site

www.netcpa.com.br
.

Não perca!

Assista, na próxima quinta-feira, ao evento virtual sobre o contrato de trabalho por prazo determinado

Na próxima quinta-feira, dia 03.08.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contrato de trabalho por prazo determinado – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do assunto, as hipóteses de trabalho por prazo determinado, os prazos e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para agosto/2017

A CPA disponibilizou em seu site
www.netcpa.com.br
, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de agosto/2017.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

 

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Contas inativas do FGTS – Impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta – Prorrogação do prazo

Foi publicado no Diário Oficial da União de 27.07.2017 o Decreto nº 9.708, de 26 de julho de 2017, o qual altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor que, nos casos de comprovada impossibilidade
de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) – Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – Divulgação do Manual de Orientação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.07.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 775, de 24 de julho de 2017, a qual estabelece o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais da LC
nº 110/2001 na modalidade do Programa Especial de Regularização Tributária PERT e divulga a versão 5 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Justa causa – Apresentação de atestado médico falso – Caracterização

Os atestados médicos têm por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade, para o trabalho, motivada por doença ou acidente de trabalho.

Assim, de acordo com o art. 131, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho.

Com isso, o atestado médico, desde que preenchidos seus requisitos legais, justifica as faltas do empregado.

Contudo, a apresentação de atestado médico falso pode ensejar uma dispensa por justa causa.

As hipóteses legais previstas para aplicação da rescisão de contrato de trabalho por justa causa estão elencadas no art. 482, da CLT.

Justa causa é todo o ato faltoso grave praticado pelo empregado, que autoriza o empregador a rescindir o seu contrato de trabalho, e que tem por amparo o fato de que a conduta praticada pelo trabalhador retira da esfera do contrato de trabalho
seu principal elemento, que é a confiança imprescindível ao relacionamento entre as partes.

Como o empregador tem o comando da empresa e também da relação de emprego, cabe a ele, caso o empregado venha a cometer qualquer falta ou delito, o direito de punir o trabalhador, com advertências, suspensões e justa causa, devendo observar,
ainda, para a efetiva caracterização desta última, os princípios e elementos previstos no Direito do Trabalho (gravidade, atualidade e
imediatidade entre a falta e a rescisão).

Entretanto, há determinados atos que, quando cometidos pelo empregado, asseguram o direito de o empregador automaticamente rescindir o contrato de trabalho por justa causa, sem a observância de aplicação de penalidades gradativas convencionais,
como advertências ou suspensões, pois o fato, por si só, enseja a ruptura contratual, como nos casos de furto, roubo, atos de improbidade, entre outros elencados no art. 482, da CLT.

A doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor
Russomano, em Comentários à CLT).

Assim, entende ser ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança
que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador.

Caracteriza-se como improbidade a falsificação ou adulteração de atestado médico, entre outros. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

 

“Ementa RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DOCUMENTO FALSO. O Regional concluiu que o atestado apresentado era falso. Diante do quadro fático apresentado, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, correta
a decisão que manteve a demissão por justa causa. (Processo RR 8931020105030041 893-10.2010.5.03.0041
Orgão Julgador 8ª Turma Publicação DEJT 27/04/2012 Julgamento 25 de Abril de 2012 Relator Dora Maria da Costa).

Portanto, se o empregado apresentar atestado médico falso ou adulterado e a fraude for constatada e devidamente comprovada, poderá implicar em demissão do empregado por justa causa, com base no art. 482, alínea “a”, da CLT, pois foi quebrada
a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Profissional de Administração – Manual de Responsabilidade Técnica – Aprovação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.07.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 519, de 19 de julho de 2017, a qual dispõe sobre o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Adicional noturno

O adicional noturno integra o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR)?

Sim. De acordo com a Súmula n° 60, do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, portanto, repercute também no cálculo do DSR.

Lembrando que, se o empregado é mensalista e cumpre integralmente a sua jornada de trabalho no período noturno, a integração do adicional noturno no DSR é automática, tendo em vista que o cálculo do adicional é feito sobre
o salário mensal, que já inclui o DSR.

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

 Período de 31.07.2017 a 04.08.2017

Dia 31 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79, da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa RFB nº
767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução
fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos –
Redom

(Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado,
com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015, e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro –
Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da
Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive
das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do
Profut
.

 

 

Contribuição Sindical (empregados)

 

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em junho/2017. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.

Dia 4 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de julho/2017

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive
os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas
neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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