Uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possível acumular juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – e abater posteriormente os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema também está sendo analisado pela Câmara Superior, que unifica o entendimento do órgão. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista.
No caso, uma empresa do ramo imobiliário optou por não distribuir juros sobre capital próprio entre 1996 e 2006, apesar de ter apurado lucro. No entanto, a opção é comum, por exemplo, a companhias que precisam de recursos para novos investimentos.
Somente entre 2007 e 2008, a empresa efetuou os pagamentos aos acionistas, adicionando ao total os valores apurados nos anos anteriores. A companhia, então, foi autuada por ter usado irregularmente o montante então distribuído para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar. Constam ainda multas e juros no processo administrativo.
Na legislação, não há nenhuma vedação legal para o acúmulo de juros sobre o capital próprio. A Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 1976 – permite mecanismo semelhante para a distribuição de dividendos, o que pode ser estendido aos juros.
O tema dividiu os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A decisão a favor do Fisco foi dada por voto de qualidade. Como quem desempata os julgamentos são os presidentes das turmas e este são representantes da Fazenda, na maioria desses casos o resultado é desfavorável aos contribuintes.
Desta forma, foi vencedora a corrente que defendia que os juros sobre capital próprio são caracterizados contabilmente como despesa, devendo ser reconhecidos no ano em que foram gerados. “A empresa não pode decidir quatro anos depois que determinada verba era uma despesa”, afirmou durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Já os conselheiros que votaram de forma favorável ao contribuinte entenderam que não há vedação legal para o acúmulo de juros sobre capital próprio. A relatora do caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, destacou que existem decisões divergentes sobre o tema no conselho.
A discussão é antiga, mas deverá ser definida pela Câmara Superior, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes entre as turmas do Carf. O processo sobre o tema, que começou a ser julgado no mês passado, foi suspenso por um pedido de vista, antes de serem proferidos votos, e deverá voltar à pauta em outubro.
O Advogado Fábio Luiz Delgado, especialista em lei tributária do escritório Delgado & Freitas Advogados, destaca que no Judiciário o debate já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde em 2009 a 1ª Turma decidiu que “as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de Imposto de Renda e CSLL a recolher, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento”, destacou. No caso, o contribuinte havia ajuizado um mandado de segurança preventivo para não ser autuado por ter abatido dos tributos juros acumulados de 1997 a 2000, que só foram pagos posteriormente, em 2002.
Abaixo, segue quadro demonstrando planejamento estratégico de algumas formas de remuneração, incluindo Juros sobre o Capital Próprio.
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