Licença-maternidade e LOAS – Microcefalia e sequelas neurológicas causadas pelo Aedes aegypti – Alterações

 
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.06.2016, a Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
 
Dentre as providências, destacamos:
 
A criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas oriundas de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terá ao direito ao benefício de prestação continuada temporário, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de 1 salário mínimo mensal, pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência. Referido benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
 
A licença-maternidade prevista no art. 392, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
 
Por fim, o disposto acima aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

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