MP traz alterações à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

 
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.07.2016 a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, a qual altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Dentre as alterações, destacamos que, o segurado aposentado por invalidez e o que está em gozo de auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Com relação ao benefício de auxílio-doença, a referida MP estabeleceu que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
Ademais, o beneficiário do auxílio-doença que esteja insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Ainda, fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.213/1991, o qual dispunha que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por fim, a MP ainda instituiu, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, que será devido ao médico perito do INSS, desde que atendidos os requisitos legais.

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