https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 24 – 16.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

 

No Jornal CPA da próxima 2ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Mudança de endereço”

No dia 19.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Mudança de endereço”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Novo Programa de Parcelamento inclui dívidas tributárias; Demora de acórdão sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins preocupa União; Governo do Rio sanciona lei que formaliza adesão
ao regime de recuperação fiscal; Minas Gerais propõe “troca” de dívida por crédito com União.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

 

Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará das regras gerais da base de cálculo do ICMS e IPI, devolução e transferência de mercadorias

 

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na quarta-feira, dia 21 de junho, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Confira a programação:

Helen Mattenhauer – das 8h30 às 10h15

– ICMS/SP – Devolução de mercadorias – regras gerais

– ICMS/SP – Transferência de bens e mercadorias – operações internas e interestaduais

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

José A. Fogaça Neto – das 10h30 às 12h

– Base de cálculo do ICMS e IPI – regras gerais

O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

 

Evento Presencial – ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais

 

Não perca, no dia 30 de junho, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, das 8h30 às 12h, o evento presencial “ICMS – Substituição Tributária – Regras gerais”, sob a coordenação dos consultores Fábio Lopes e Fernanda Silva.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante sistemática de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação – ICMS, como,
por exemplo, a definição de substituto e substituído tributário, a forma do cálculo da substituição tributária, a maneira correta de se emitir as notas fiscais e de se escriturar os Livros Registros de Entrada e Saída, a definição de imposto retido e parcela
do imposto retido, a publicação do Convênio ICMS nº 52/2017 e outros pontos.

Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site
www.netcpa.com.br.

Não perca!

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Municípios paulistas recebem R$ 443 milhões em repasses de ICMS da Secretaria da Fazenda

O governo do Estado de São Paulo depositou em 13.06.2017, R$ 443,11 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 5 a 9 de junho.
Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 149,05 milhões no repasse realizado em 06.06.2017, relativo à arrecadação do período de 29.05.2017 à 06.06.2017. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, o valor acumulado distribuído às
prefeituras em junho é de R$ 592,16 milhões.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda,
no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos primeiros cinco meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 10,31 bilhões aos municípios paulistas.

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam
conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação
das operações com importações.

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV, está estabelecido que 25% do produto da arrecadação
de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC n° 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201/1981, com alterações introduzidas pela
Lei Estadual nº 8.510/1993.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS

O artigo 97 do Código Tributário Nacional prevê que somente a Lei pode instituir, extinguir e majorar tributo, bem como definir o fato gerador da obrigação tributária principal, fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo.

A base de cálculo, integrante do consequente da regra matriz, enquanto critério quantitativo, dimensiona o montante do tributo devido. Trata-se de elemento fundamental na definição do tributo, por isso a reserva legal de sua previsão.

O artigo 155, § 2º, XI, do texto Constitucional, determina que não compreenderá, em sua base de cálculo (ICMS), o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

A Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece regras gerais sobre o ICMS em âmbito nacional, prevê em seu artigo 13, § 2º, que não integra a base de cálculo do imposto (ICMS) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

A Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo prevê, no item 3, do § 1º, do artigo 24, que se inclui na base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Idêntica é a previsão do item 3 do § 1º do artigo 37 do Decreto n° 45.490/2000 – RICMS/SP:

Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

A Constituição Federal e a Lei Complementar determinam que o IPI não seja incluído na base de cálculo do ICMS, e, em seguida, indica os requisitos. Já a Lei e o Regulamento do ICMS paulistas possuem redação no sentido de que o IPI é incluído
na base de cálculo do ICMS, e, em seguida, revestida como exceção há a previsão de não inclusão.

Sem prejuízo dessa forma de construção adotada pelo legislador paulista, nas legislações indicadas, é possível extrair elementos formadores da regra de não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. Tais núcleos se apresentam como requisitos.
Para constatar a afirmativa, propõe-se a comparação dos excertos das legislações no quadro abaixo:

 

Constituição Federal – artigo 155, § 2º, XI

 

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;

Lei Complementar nº 87/1996 – artigo 13, § 2º

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.

Lei nº 6.374/1989 – artigo 24, § 1º, item 3

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
salvo
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização
, configurar fato gerador de ambos os impostos;

Decreto nº 45.490/2000 – Artigo 37, § 1º, item 3

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
salvo
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos;

O primeiro requisito que se identifica refere-se aos participantes da operação:

a) Participantes da operação

Para que o IPI não seja incluído na base de cálculo do ICMS, é necessário que o remetente e o destinatário sejam contribuintes –
“… operação, realizada entre contribuintes…”.

Ressalta-se que, para ocorrer a incidência do IPI na operação o remetente também tem que revestir-se da condição de contribuinte do IPI, como estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.212/2010
– Regulamento do IPI.

A previsão exige a análise sobre a operação destinada a não contribuinte. Afinal, se um dos requisitos legais é justamente a presença de contribuintes, conclui-se que, sendo o destinatário não contribuinte, aquele que se reveste da condição
de consumidor final, o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS.

Porém, é necessário reconhecer que contribuintes do ICMS também assumem a condição de consumidores finais, quando adquirem produtos para uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado.

Neste ponto, avançando na leitura dos dispositivos legais, encontra-se o segundo requisito, qual seja, a destinação da mercadoria.

b) Destinação da mercadoria

As legislações determinam que, além da participação de contribuintes na operação, é necessário que os produtos sejam destinados para industrialização ou comercialização
“… produto destinado à industrialização ou à comercialização…”, ou seja, para que o IPI não seja incluído na base de cálculo do ICMS, o destinatário tem que promover subsequente operação com a mercadoria, quer seja mera revenda, quer seja
industrialização para obtenção do novo produto, destinado à venda.

É certo que não se pode afastar a hipótese de um contribuinte agir como consumidor final. No item precedente, foi realizada tal ponderação, que serviu de base para este item. Assim, quando o contribuinte do ICMS adquire mercadoria para
o seu uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, o IPI, incidente na saída do fornecedor, será incluído na base de cálculo do ICMS.

Por fim, o terceiro requisito presente trata da ocorrência do fato gerador do ICMS e IPI.

c) Fato gerador de ambos os impostos

A previsão contida em todas as legislações – “… configurar fato gerador de ambos os impostos…” – se aperfeiçoa quando a operação é realizada por estabelecimento contribuinte do IPI. Afinal, quando o estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial promove a saída de produtos sujeito ao IPI, também pratica o fato gerador do ICMS, em regra. Nesse caso, tem-se a ocorrência de ambos os fatos geradores.

Diante dessa investigação sobre a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, assentada na Constituição Federal, na Lei Complementar, na Lei Estadual e no Regulamento do ICMS/SP, conclui-se que o IPI não será incluído na base de cálculo,
quando a operação promovida por contribuinte do ICMS e IPI tiver por destinatário outro contribuinte do ICMS e/ou IPI, que destinará a mercadoria para comercialização ou industrialização, sendo a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
em regra, fato gerador do ICMS também.

Ao revés, a operação que destine mercadoria para não contribuinte ou para contribuinte na condição de consumidor final, o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que a mercadoria será destinada ao uso, consumo ou ativo
do estabelecimento adquirente.

 

José A. Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

 

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.07.2017

O Comunicado DA nº 46/2017, publicado no DOE SP de 13.06.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.07.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

 

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017

 

O Comunicado DA nº 47/2017, publicado no DOE SP de 13.06.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 31.07.2017

O Comunicado DA nº 48/2017, publicado no DOE SP de 13.06.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

ICMS – Ratificação do Convênio ICMS nº 63/2017

O Ato Declaratório n° 13/2017, publicado no DOU de 13.06.2017, ratifica o convênio ICMS n° 63/2017.

 

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

 

O Ato COTEPE/PMPF nº 11/2017, publicado no DOU de 12.06.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de junho
de 2017.

 

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

 

O Ato COTEPE/MVA nº 11/2017, publicado no DOU de 12.06.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo
adotará a partir de 16 de junho de 2017.

ICMS – Convênio ICMS – Alagoas e Pernambuco – Remissão, Anistia, Isenção, Moratória, Ampliação de Prazo de Pagamento de ICMS em Decorrência de Enchentes ou Temporais

 

O Convênio ICMS n° 64/2017, publicado no DOU de 08.06.2017, autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a concederem remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigirem o estorno do crédito relativo
às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao ICMS, em decorrência de enchentes ou temporais ocorridos nos meses de maio e junho de 2017.

 

ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico – Alteração da Portaria CAT nº 11/2017

 

A Portaria CAT nº 38/2017, publicada no DOE SP de 08.06.2017, altera a Portaria CAT nº 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS/SP.


ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nº 57/2017 ao n° 59/2017

 

O Ato Declaratório n° 12/2017, publicado no DOU de 07.06.2017, ratifica os convênios ICMS n° 57/2017 ao n° 59/2017.

 

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?

 

?O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:

?-Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo I da Portaria CAT n° 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda à sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir
dos prazos indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente, seu credenciamento;

-Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao seu credenciamento ou a partir do início da obrigatoriedade determinada pelo artigo
7° da Portaria CAT n° 162/2008, se esta ocorrer primeiro.

-Se estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II da Portaria CAT n° 162/2008, bem como em outras CNAE’s que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas
relacionadas no Anexo II, a obrigatoriedade é definida pelo código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 17.06.2017 à 23.06.2017)

Dia 17 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

 

 

 

 

 

ICMS – GIA

 

 

 

 

 

 

 

Maio/

2017

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 2, 3 e 4.

 

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte
sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até
o dia 17 do mês subsequente ao de referência.

Dia 18 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Maio/

2017

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 5, 6 e 7.

 

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

 

 

 

 

 

 

 

ICMS – REDF

 

 

 

 

 

 

 

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte
sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até
o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

Dia 19 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Maio/

2017

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 8 e 9

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-
SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser
efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Maio/

2017

Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito
ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

ICMS – EFD

Maio/

2017

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121,
01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227,
07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223,
20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393,
24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515,26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511,
27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029,
38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141,
46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 4645, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796,
46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201,
59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120,
65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225,
77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248,
84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115,
93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

ICMS

Maio/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição
passiva por substituição.

ICMS

Maio/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados
de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.

Dia 23 (sexta-feira)

ICMS – Scanc

Maio/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta
do mês de maio/2017 (Resolução CGSN no 94/2011, art. 38).

Dia 22 (quinta-feira)

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2017 (arts.
2°, 3° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015).

Dia 23 (sexta-feira)

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00
e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres)
– Cód. Darf 0668.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e
nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis)
– Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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