Ano XV nº 02 – 13.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA desta 2ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Decreto Nº 62.385/16 e Decreto Nº 62.403/16 – Parcelamento referência 12/2016 e benefício fiscal para carnes”

No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 16.01.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – Decreto Nº 62.385/16 e Decreto Nº 62.403/16 – Parcelamento referência 12/2016 e benefício fiscal para carnes”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: STJ aponta para entendimento adequado quanto ao ISSQN na exportação de serviços; IPVA: Secretaria da Fazenda esclarece boatos que voltaram a circular nas redes sociais; novo ICMS ‘castiga’ pequeno e-commerce; lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS; e Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Seminário Mensal do Departamento Fiscal, no próximo dia 20, tratará das principais novidades fiscais para o ano de 2017

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, realizado na próxima sexta-feira, dia 20 de janeiro, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:

José A. Fogaça Neto – das 8h30 às 10h15

– ISS – Alterações na Lei Complementar nº 116/2003

– Mostruário – Novo CFOP

– Bloco K – Regra de obrigatoriedade

– Substituição tributária – Alterações no Convênio ICMS nº 92/2015

– Produtos alimentícios, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal – Condições para aplicação da redução de base de cálculo

-Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Aprovação

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

Fernanda Silva – das 10h30 às 12h

– NF-e – Principais alterações para 2017

– Parcelamento do ICMS da referência 12/2016 para determinados estabelecimentos varejistas – Decreto nº 62.385/2016

– Novas hipóteses de transferência de crédito acumulado – Decreto N° 62.314/2016

– Novo valor de UFESP para 2017 – Com DA nº 98/2016

– Alteração na Port. CAT nº 158/2015 – Ressarcimento do ICMS ST

– Alteração nas hipóteses de manutenção do crédito do ICMS, constantes no art. 68 do RICMS/SP – Decreto nº 62.398/2016

– Alteração na tributação do ICMS para carnes – Decreto nº 62.401/2016 

O evento poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através do Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

Não perca!

Nova lei aborda questões modernas ligadas ao ISS

Além de criar novas possibilidades de fontes de receita para as prefeituras, a reforma do Imposto sobre Serviços (ISS) poderá acabar com a guerra fiscal entre municípios. Publicada no apagar das luzes de 2016, a Lei Complementar nº 157/2016, que chamou mais atenção por permitir a cobrança do tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet – como fazem Netflix e Spotify -, veda a concessão de qualquer benefício para redução, indireta, do percentual mínimo de 2%, como diminuição de base de cálculo ou concessão de crédito presumido.

A adoção de benefícios foi a saída encontrada por prefeituras para atrair empresas, instigando a guerra fiscal contra os municípios que antes sediavam esses contribuintes. A nova lei é tão enfática em colocar um ponto final na discussão que determina que, se o prestador de serviço pagar alíquota menor de 2%, terá direito à restituição do valor pago.

A norma ainda prevê que os prefeitos poderão ser acusados de improbidade administrativa. A condenação pode levá-los à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos e ao pagamento de multa de até três vezes o benefício concedido. Os municípios têm o prazo de um ano para se adequar.

A alíquota mínima de 2% foi estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) até que fosse editada uma lei complementar sobre o assunto. Como a Lei do ISS – Lei Complementar nº 116/2003 -, agora modificada, não determinou um percentual mínimo, algumas prefeituras passaram a cobrar alíquotas menores.

Os municípios prejudicados pela perda de arrecadação passaram, então, a recorrer ao Judiciário. Em setembro, ao considerar inconstitucional a lei de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do imposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser incompatível “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT”. Como a decisão tem efeito para todos, qualquer ação que chegar no Supremo será assim julgada.

Agora, com a determinação pela LC 157, esse tipo de demanda não deverá mais ser levada à Justiça. O julgamento do STF resolveu em relação às ações em andamento sobre o assunto. De agora em diante, todas as autoridades municipais terão que cumprir a lei ou serão pessoalmente responsabilizadas, dizem especialistas.

Especialistas afirmam, ainda, que os municípios não devem contar este ano com a receita de ISS sobre as novas atividades incluídas pela LC 157. Isso porque a lei complementar dá competência para os municípios instituírem o ISS. Mas cada prefeitura deverá editar lei própria para poder passar a cobrar o imposto das novas atividades.

De acordo com o tributarista, as câmaras municipais deverão aprovar as respectivas leis até 30 de setembro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Segundo o princípio da anterioridade, um novo tributo só pode ser cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma.

IPVA: Secretaria da Fazenda esclarece boatos que voltaram a circular nas redes sociais

A Secretaria da Fazenda informa que os envios de avisos vencimento transcorrem dentro da normalidade, sem registro de qualquer irregularidade. A Fazenda identificou recentemente que voltaram a circular mensagens equivocadas via Whatsapp e vídeos distribuídos pelas redes sociais sobre os Avisos de Vencimento do IPVA.  As postagens, de conteúdo sem qualquer fundamento, não passam de boatos que já circularam em janeiro, que foram devidamente esclarecidos pela Fazenda no início de 2016.

Na ocasião, uma equipe de fiscais da Fazenda fez contato com o responsável pela gravação e distribuição do vídeo em que o consumidor alegava ter recebido cobranças “falsas” de IPVA 2016, em um envelope. Os agentes analisaram a correspondência e verificaram que aqueles eram Avisos de Vencimento verdadeiros e os contribuintes passaram a ignorar as postagens. Apesar dos esclarecimentos prestados, novos vídeos, igualmente equivocados, têm circulado citando o IPVA 2017, utilizando avisos verdadeiros, corretos, enviados pela Fazenda, e repetem mesma abordagem enganosa.

A Secretaria da Fazenda envia aos contribuintes, a partir de dezembro, os Avisos de Vencimento. Nos casos de proprietários que possuem mais de um veículo registrado em seu nome – com CPF e endereço iguais -, os informativos podem ser encaminhados juntos, dentro de envelope, procedimento normal que agiliza sua a postagem, recebimento e reduz a possibilidade de extravio.

O Aviso de Vencimento é apenas um lembrete. A Fazenda paulista jamais enviou boleto ou guia de pagamento. Traz informações sobre o valor do IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e eventuais multas do veículo e indicação da existência ou não débitos de exercícios anteriores.

O imposto deve ser pago na rede bancária credenciada, utilizando apenas o número do Renavam do veículo.

No Estado do Rio de Janeiro, quais são as hipóteses de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e)?

A Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) é um documento emitido por meio eletrônico e, da mesma forma, armazenado, de existência apenas digital, sendo assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

A Nota Fiscal Avulsa, antes, era no meio papel, impressa por gráficas autorizadas e comercializadas por estabelecimentos varejistas do ramo papelaria. As notas eram compradas diretamente nessas papelarias. Com o advento do artigo 2º Decreto nº 45.831/2015, as notas fiscais avulsas impressas em papel só foram permitidas até 31 de dezembro de 2015. Após esse prazo, havendo estoque remanescente, as mesmas deveriam ser inutilizadas.

Conforme disposto no artigo 35, I a V do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) poderá ser utilizada por:

I – microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II – produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;

III – leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;

IV – contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;

V – pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que deles necessitarem.

A emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) será autorizada na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, mediante aos padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55.

Para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Conforme disposto no artigo 35, § 7º do Livro VI, Seção IV, Capítulo II do Decreto nº 27.427/2000, a NFA-e não será exigida nas operações realizadas por não contribuinte do imposto para acobertar a:

a) circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

b) circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

c) devolução de mercadorias;

d) importação de bens e materiais de uso e consumo, hipótese em que o transporte deve ser acompanhado dos respectivos documentos relativos à importação;

e) exportação de bens.

A Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço a pedido do emitente, poderá, após a sua concessão, ser cancelada, na página da SEFAZ, na internet; o prazo não poderá ser superior a 24 horas, contados do momento em que foi autorizada, conforme artigo 37 do Livro VI, Seção IV, Capitulo II do Decreto nº 27.427/2000.

No Estado do Rio de Janeiro, temos a previsão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), conforme artigo 37-A do Livro VI, Seção IV, Capítulo II do Decreto nº 27.427/2000. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos, desde que o erro não esteja relacionado com correção:

a) de valores ou quantidades;

b) de dados cadastrais que impliquem mudança de inscrição e do CNPJ do remetente ou do destinatário;

c) da data de emissão ou de saída.

O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE), conforme disposto no artigo 36 do Livro VI, Anexo I, Seção IV, Capítulo II do Decreto nº 27.427/2000.

Em relação à Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), não há previsão de emissão em contingência.

O Estado do Rio de Janeiro tem prazo de validade para acobertamento do transporte dos documentos fiscais; o prazo de validade começa a contar a partir da data da saída da mercadoria, conforme disposto no artigo 21 do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000:

I – 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II – 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III – até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1.º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2.º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

O contribuinte destinatário, que receber a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), deverá emitir Nota fiscal de Entrada, mesmo que tenha recebido a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); essa servirá como referência para sua escrituração.

O Estado do Rio de Janeiro, conforme exposto, tem previsão para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e); para os demais Estados, deverá ser consultado especificidade para ver se há previsão ou não da sua emissão e a forma de escrituração no recebimento da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).

Helen Mattenhauer

Consultora da Área Fiscal –ICMS- IPI, ISS e Outros impostos

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 01/2017, publicado no DOU de 09.01.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de Pernambuco e São Paulo adotarão a partir de 16 de janeiro de 2017.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 01/2017, publicado no DOU de 09.01.2017, divulga o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de janeiro de 2017.

ICMS/SP – Delegacias Regionais Tributárias – Sujeitos passivos por substituição estabelecidos fora do território paulista

O Comunicado CAT nº 01/2017, publicado no DOE SP de 05.01.2017, divulga a lista das Delegacias Regionais Tributárias para as quais os sujeitos passivos por substituição estabelecidos fora do território paulista deverão enviar a documentação exigida pela legislação para fins de deferimento do pedido de inscrição inicial e obtenção da senha principal para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

ITCMD e IPVA – Republicação – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.01.2017

O Comunicado DA nº 01/2017, publicado no DOE SP de 03.01.2017, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.01.2017 para os débitos de ITCMD e de IPVA, foi republicado no DOE SP de 04.01.2017 por erro na formatação do original.

CF-e-SAT – Como enviar um CF-e emitido pelo SAT?

Para enviar os CF-e, basta conectar o SAT à internet por meio da rede local do estabelecimento comercial e aguardar a transmissão automática dos mesmos à Sefaz.

Caso permaneça sempre conectado à internet, o SAT automaticamente enviará os cupons.

Somente na impossibilidade de conectar o SAT à Internet, o contribuinte deverá transmitir as cópias de segurança via upload nos sistemas da SEFAZ (transmissão em contingência).

Agenda Tributária – Estadual (Período de 14.01.2017 à 20.01.2017)

Dia 14 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Dezembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 15 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Dezembro/

2016

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.

ICMS – REDF

Dezembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

ICMS –

Sintegra

Dezembro/

2016

Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais

Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.

Nota

Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Dia 16 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte

Dezembro/

2016

Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São

Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

ICMS

Dezembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.

ICMS – GIA

Dezembro/

2016

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 0 e 1

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 17 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Dezembro/

2016

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 2, 3 e 4

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Dezembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.

Dia 18 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Dezembro/

2016

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 5, 6 e 7

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Dezembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

Dia 19 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Dezembro/

2016

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 8 e 9

ICMS – REDF

Dezembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS- SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 20 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual

– Arquivo eletrônico

4º Trimestre/

2016

Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Apresentação

Os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico deverão apresentar o arquivo referente ao 4o trimestre/2016, por meio do aplicativo “Transmissão eletrônica de Documentos” (TED), disponível no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.

ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Dezembro/

2016

Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

ICMS – EFD

Dezembro/

2016

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

ICMS

Dezembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

ICMS

Dezembro/

2016

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.

ICMS

Dezembro/

2016

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.

Agenda Tributária – Federal (Período de 14.01.2017 à 20.01.2017)

Dia 20 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de dezembro/2016 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).

• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.