Ano XV nº 13 – 31.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 03.04.2017, será abordado o tema “Regras gerais de exportação para o Estado de Minas Gerais”

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 03.04.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Regras gerais de exportação para o Estado de Minas Gerais”.

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No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 07.04.2017, será abordado o tema “ICMS/SP – Tratamento tributário para as operações com carnes”

No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 07.04.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “ICMS/SP – Tratamento tributário para as operações com carnes”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: São Paulo cobra ICMS nas operações interestaduais sem ter competência; TJ-DF responsabiliza Fisco por erro de Contribuinte; Fisco deve autuar 14,3 mil sonegadores de 2016; Fisco não pode negar impugnação por causa de representação errada.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Fisco deve autuar 14,3 mil sonegadores de 2016

A Receita Federal tem na mira 14.308 contribuintes com indícios de sonegação de impostos. Esse grupo, considerado prioritário nas fiscalizações deste ano, é formado por 9.500 pessoas jurídicas e 4.808 pessoas físicas. A estimativa do Fisco é autuar infratores e multá-los em R$ 143,5 bilhões neste ano. Desse valor, no entanto, o governo só consegue recuperar cerca de 2% ao ano, já que os contribuintes discutem as multas, em média, por 15 anos nas instâncias administrativas e judiciais.

Em 2016, as autuações somaram R$ 121,6 bilhões, mas apenas 1,36% delas foram efetivamente pagas. O valor das multas ficou abaixo da estimativa inicial, que era de R$ 155 bilhões, principalmente por causa da paralisação dos auditores fiscais ao longo do ano passado.

Foram formados grupos para monitorar setores específicos da economia, como cigarros, bebidas e combustíveis. Serão feitas também operações identificando fundos de investimentos, empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos e que sonegam contribuições previdenciárias.

A sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros também será apurada. São pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.

De acordo com a Receita, como prática que se mostra recorrente, a fiscalização realizará novos procedimentos em pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.

Já nas fiscalizações de pessoas físicas, a Receita tem acesso a cada vez mais informações, que são cruzadas para identificar quem deixa de pagar impostos, como movimentação financeira, ativos imobiliários, compras com cartões de crédito. “A opção de sonegar é uma péssima escolha, porque a receita tem hoje muitos instrumentos para identificar quem sonega”, afirma.

Estão na mira da Receita atletas, entre eles jogadores de futebol. São os casos de jogadores contratados como pessoa jurídica por clubes, mas deveriam estar sendo tributados como pessoas físicas, porque há relação de emprego. Com essa manobra, os jogadores deixam de pagar alíquota de Imposto de Renda de 27,5% e pagam apenas 12,73%. Serão fiscalizados ainda profissionais liberais, como médicos e advogados, que têm que recolher mensalmente o Imposto de Renda pelo carnê leão. A estimativa é que as autuações nesse grupo somem R$ 228,7 milhões. Estão na mira também pessoas que receberam dividendos de empresas que não tiveram lucros ou tiveram lucros inferiores ao declarado pelo beneficiário.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal responsabiliza Fisco por erro de Contribuinte

Os contribuintes conseguiram um precedente inusitado na Justiça do Distrito Federal. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça (TJ-DF) entendeu que a Fazenda Pública também deve ser responsabilizada por erro no preenchimento de guia de recolhimento de ICMS, que levou uma empresa a ser indevidamente inscrita na dívida ativa. Os desembargadores da 5ª Turma Cível consideraram a “dificuldade” para cumprir a obrigação por meio do sistema informatizado do Distrito Federal.

Com a decisão, que manteve sentença da Vara de Execuções Fiscais, o Distrito Federal terá que arcar solidariamente com os honorários advocatícios de ação de execução fiscal. Para cada parte ficou 50% sobre R$ 1.126,79, equivalente a 10% do valor atualizado do “proveito econômico obtido”.

O contribuinte conseguiu se livrar do pagamento dos encargos da inscrição na dívida ativa, no valor total de R$ 11.267,92 (10% do valor atualizado do débito). A companhia foi incluída indevidamente por ter preenchido errado a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o que impediu a identificação do pagamento – ICMS devido por substituição tributária, referente ao período de junho de 2013, no valor de R$ 106,29 mil.

Para os desembargadores, os encargos da inscrição da dívida ativa têm natureza acessória e devem seguir o imposto, que é a obrigação principal. “Não se pode imputar a ocorrência do equívoco exclusivamente à sociedade empresária, ora apelada, tendo também o apelante concorrido para a produção do erro no preenchimento da GNRE, o que enseja a sucumbência recíproca”, afirma na decisão o relator, Alvaro Ciarlini.

É a primeira sentença neste sentido mantida pelo TJ-DF, o que levará o Distrito Federal a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, conforme informou a Procuradoria-Geral do DF.

 

IPI – Seção de Varejo no estabelecimento industrial

É próprio da atividade industrial a venda de produto industrializado para outras indústrias utilizarem como insumo, ou para terceiros comercializarem, mas não há proibição que o estabelecimento industrial realize venda a varejo, isto é, para destinatário consumidor final, pessoa física ou jurídica.

Assim, frequentemente, os estabelecimentos industriais, em vez de abrir uma filial varejista, possuem no próprio estabelecimento industrial uma seção de venda a varejo, isolada das demais seções e com distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas. É o caso, por exemplo, de uma indústria de roupas que abre nas mesmas dependências de seu estabelecimento industrial uma seção para venda de suas mercadorias aos funcionários e/ou para terceiros.

Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação (art. 408 e art. 609, VI do RIPI – Decreto nº 7.212/2010).

O principal aspecto que envolve esta situação é qual o momento da ocorrência do fato gerador para a tributação do IPI na operação, pois não se trata de duas empresas, e sim de um único estabelecimento. Logo, não há que se falar em emissão de documento fiscal para remeter os produtos do setor industrial para o de varejo. E, sendo venda a varejo, os documentos fiscais específicos para consumidor final (cupom fiscal, cupom fiscal eletrônico (CF-e) ou nota fiscal de venda a consumidor) não possuem campo para a tributação do IPI.

Com a alteração do artigo 1º do Decreto-lei nº 400/1968, que suprimiu o artigo 5º, I, “b” da Lei nº 4.502/1964, o fato gerador do IPI na venda a varejo deixou de ser no momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda, para ser na efetiva saída do produto do estabelecimento industrial.

No mesmo sentido, foi publicado o Parecer Normativo RFB nº 1/2013. Assim, no caso de produto exposto à venda a varejo em dependência interna do estabelecimento industrial, o fato gerador do IPI será a saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Frisa-se que o Parecer Normativo RFB nº 1/2013 teve por base a sua análise o art. 35, II do RIPI, que determina que o fato gerador do IPI é, dentre outras situações, a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o art. 36, XI do RIPI, que determina que se considera ocorrido o fato gerador no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

A sistemática criada pelo fisco federal para a operação de venda por estabelecimento industrial em seção de varejo, nos termos do art. 408 e 415, IX do RIPI, é a seguinte:

-no ato da operação de venda no varejo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou CF-e /SAT, conforme o caso, para o adquirente não contribuinte;

-no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro do movimento diário das vendas, com destaque do IPI, que será lançada com o débito do imposto na EFD IPI/ICMS. O estabelecimento industrial deverá emitir uma NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal.

Entende-se que a Nota Fiscal – Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

         a) a natureza da operação: “Uso interno”;

         b) o destinatário: “Resumo do dia”;

         c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;

         d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 – Outras;

         e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

         f) a classificação fiscal do produto;

         g) o valor total do produto e o valor total da nota;

         h) a alíquota e o valor do IPI; e

i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”.

Conforme o art. 190, caput e inc. II do RIPI, o valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Os procedimentos acima são aplicáveis aos estabelecimentos equiparados a industrial perante a legislação do IPI, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 158/1971.

O documento fiscal de movimento diário é emitido exclusivamente para a tributação do IPI. Não há nenhum reflexo na legislação do ICMS. Dessa forma, o referido imposto estadual será tributado na emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, do Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou do CF-e /SAT para o consumidor final.

Mas também não há que se falar em desrespeito à legislação do ICMS, considerando que o art. 204 do RICMS veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, mas excetua as hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI, que, no caso exposto, tem previsão expressa no art. 408 do RIPI e a autorização no artigo 125, V do RICMS/SP.

Em conclusão, destinando-se a emissão da NF-e de movimento diário apenas ao destaque do IPI, na operação de venda em seção de varejo, pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, estando o produto sujeito à alíquota zero, à isenção ou mesmo sendo NT na TIPI, não haverá IPI a ser pago. Logo, não há que sem falar na emissão deste documento fiscal. Mesma situação ocorre quando a empresa é optante do Simples Nacional, pois não destaca o IPI em documentos ficais, bem como em se tratando de estabelecimento RPA que emite a NF-e na venda ao consumidor final, situação em que destacará o IPI nesta oportunidade.

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

IPVA/SP – Valores de mercado de veículos usados – Unidade de moeda corrente – Lançamento do imposto – Alteração da Resolução SF nº 90/2016

A Resolução SF nº 29/2017, publicada no DOE SP de 28.03.2017, altera a Resolução SF n° 90/2016, que divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2017.

ICMS/SP – Substituição tributária – Sorvetes e acessórios

A Portaria CAT nº 25/2017, publicada no DOE SP de 28.03.2017, divulga valores para a base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de abril de 2017

O Comunicado CAT nº 06/2017, publicado no DOE SP de 27.03.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de abril de 2017.

IPI – Beneficiamento – Carne bovina, suína e de aves – Resfriamento

A Solução de Consulta nº 162/2017, publicada no DOU de 27.03.2017, estabelece que o resfriamento de peças de carne bovina, suína e de aves, com a finalidade de prolongar o seu prazo de validade, não constitui operação de industrialização.

ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal

A Portaria CAT nº 23/2017, publicada no DOE SP de 24.03.2017, altera a Portaria CAT n° 70/2015 que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS.

ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo na saída de produtos de limpeza

A Portaria CAT nº 22/2017, publicada no DOE SP de 24.03.2017, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

 

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 06/2017, publicado no DOU de 24.03.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de abril de 2017.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 06/2017, publicado no DOU de 24.03.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará partir de 1º de abril de 2017.

ICMS – Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – Suspensão dos Efeitos

O Despacho n° 38, do Secretário Executivo da CONFAZ, publicado no DOU de 23.03.2017, declara suspensos os efeitos do Convênio ICMS nº 48/2013, com relação às operações realizadas com papel imune pelas associadas da impetrante Câmara Brasileira do Livro.

ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo nas operações no sistema porta-a-porta

A Portaria CAT nº 21/2017, publicada no DOE SP de 23.03.2017, altera a Portaria CAT n° 118/2015 que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal nas operações no sistema porta-a-porta

A Portaria CAT nº 20/2017, publicada no DOE SP de 23.03.2017, altera a Portaria CAT n° 117/2015 que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Especificação Técnica de Requisitos – ECF – Ato COTEPE/ICMS – Alteração

O Ato COTEPE/ICMS nº 11/2017, publicado no DOU de 22.03.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 16/09, que dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos de Emissor de Cupom Fiscal (ETR-ECF).

 

Qual o conceito de receita Bruta utilizado para determinar a obrigatoriedade do SAT?

Para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

O contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município.

Base Legal: §1º e §2º, do Artigo 252 do RICMS/2000.

 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 1º.04.2017 à 07.04.2017)

Dia 03 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Março/

2017

Transportador revendedor retalhista (TRR)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Março/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 04 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Março/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Março/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 05 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Março/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.

ICMS

Março/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.

ICMS

Março/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.

ICMS – Scanc

Março/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Março/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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