https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 31 – 04.08.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

 

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, será abordado o tema “Diferencial de alíquota – EC n° 87/2015 e Antecipação Tributária”

No dia 07.08.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Diferencial de alíquota – EC n° 87/2015 e Antecipação Tributária”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo
#, seguido de sua mensagem.

No Pergunte à CPA desta 5ª feira, será abordado o tema “NF-e – Modelo 55 – Regras gerais”

No dia 10.08.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “NF-e – Modelo 55 – Regras gerais”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

Fazenda notifica proprietários de 467 mil veículos final de placa 3 com débitos de IPVA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 467.104 veículos com final de placa 3 que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2012 a 2017. A relação
foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 26.07.2017.

A Fazenda enviará, ao domicílio tributário de cada proprietário, um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora,
além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.

O lote de notificações reúne 467.634 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício) que totalizam R$ 309.797.515,97.

O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização
do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.

O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.

O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento
de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).

O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão
do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no portal.fazenda.sp.gov.br.

Número de adesões ao PPD 2017 é 259% maior que no início do último programa

Os proprietários de veículos com débitos de IPVA têm aproveitado a oportunidade da abertura do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do Governo do Estado para regularizar sua situação. Cerca de 67 mil adesões foram realizadas desde
o início do programa, em 20.07.2017. O número é 259% maior do que nos 10 primeiros dias do último PPD, em 2015, quando foram contabilizadas 18,5 mil adesões.

Entre os atendimentos presenciais à população, as consultas feitas ao Call Center da Secretaria da Fazenda (0800 170 110) e ao canal Fale Conosco já foram realizados cerca de 50 mil atendimentos ao público referentes ao programa. As informações
mais buscadas são sobre o IPVA e representam 93% dessas consultas.

Os valores renegociados pelo PPD com benefício de redução de multa e juros também são mais vultuosos: já somam cerca de R$ 170 milhões em 2017, frente a apenas R$ 62,5 milhões dos 10 primeiros dias de adesão em 2015.

O Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) receberá adesões de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos (ITCMD). Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31.12.2016.

É possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos
de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

A adesão ao PPD pode ser realizada pelo endereço
www.ppd2017.sp.gov.br
. O login deve ser realizado com o CPF e a senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista. Caso o contribuinte não seja participante do programa, deverá se cadastrar por meio do endereço

www.nfp.fazenda.sp.gov.br
.

Para quitar o débito à vista, o PPD prevê redução 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para o pagamento parcelado em até 18 vezes, será concedido 50% de abatimento no valor das multas e redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo
financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

“Test-drive” – venda de ativo imobilizado de concessionária. Não há definição!

O veículo adquirido por concessionária de veículos para compor seu ativo imobilizado, mais conhecido como “test-drive”, basicamente trata-se de um veículo colocado à disposição de possíveis adquirentes, para conhecer as características
e testar o veículo.

O tratamento normalmente aplicado para o veículo adquirido para “test-drive” é de ativo imobilizado, em regra, o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado). No Estado de São Paulo, não há maiores esclarecimentos, como, por exemplo,
o tempo mínimo para considerar que o bem é do ativo imobilizado, valores do bem, qualidades, e etc.

O fisco paulista se reservou o direito de tratar apenas da parte que lhe convêm, como a não incidência na saída (qualquer saída) de ativo permanente prevista no art. 7º, XIV do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP). Conforme já afirmado, não
há referência ao tempo mínimo que o bem deve permanecer no estabelecimento.

Tratou também de estabelecer quando é admitido o crédito do ICMS, através da Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Nesse caso, o estabelecimento tem a possibilidade do crédito do ICMS quando o referido bem é ligado diretamente ao processo de
industrialização ou na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS. A decisão ainda traz fórmula para que o estabelecimento realize o aproveitamento do crédito corretamente.

Na Decisão Normativa CAT nº 02/2006, o fisco paulista analisa as operações realizadas pelas empresas de locação de veículos. Como a locação de bens móveis não está sujeita ao ICMS, há indicação de que, ainda que a venda do ativo ocorra
com prazo inferior a 1 ano, é necessário observar a habitualidade ou intuito comercial da operação para fins de incidência do ICMS.

Além de não ser recomendada a venda de ativo imobilizado em volume ou com habitualidade que caracterize intuito comercial, independentemente do prazo ser superior ou inferior a 12 meses da aquisição do ativo imobilizado. O fisco paulista
publicou as Respostas à Consulta nº 865/2009, 1.969/2013 e 11.740/2016 e, nelas, é analisada a venda do veículo adquirido para “test-drive”, ou seja, para o ativo imobilizado do estabelecimento, antes de completados 12 meses da aquisição.

O fundamento das Respostas à Consulta não é a legislação ICMS, até porque não há no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP), mas sim a NBC TG 27, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009, que define ativo imobilizado como “o item
tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e, (b) se espera utilizar por mais de um período”.

Assim, no entendimento do fisco paulista, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento, exercendo a função de veículo para “test-drive”, seja maior do que um período
(um ano ou doze meses).

Portanto, para o entendimento exposto nas Respostas à Consulta, se houver a possibilidade do bem ser vendido antes de completar os doze meses como ativo imobilizado do estabelecimento, a entrada desta mercadoria não pode ser considerada
como ativo imobilizado (CFOP 1.551), mas como mercadoria de revenda.

Considerando que o tratamento dado na entrada dessa mercadoria é de ativo imobilizado no momento da entrada (CFOP 1.551) e não existia a possibilidade de venda antes de completar um ano no estabelecimento, o fisco entende que não pode ser
aplicada a não incidência do art. 7º, XIV do RICMS/SP, pois o bem não cumpriu os requisitos de ativo imobilizado fixado na legislação – permanecer pelo menos doze meses no estabelecimento.

Como não há expressamente essa determinação na legislação do ICMS, somente há esses posicionamentos por Respostas à Consulta, e estes atos valem somente para os contribuintes que fizeram o questionamento. Desse modo, é necessário que o
estabelecimento interessado também formule sua dúvida para o fisco paulista, conforme o art. 510 do RICMS/SP, pois o tema gera discussão e não há definição sobre o assunto.

                                                                                                             Fábio Martins Lopes

                                                                Consultor – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

 

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

 

Tributos e Contribuições Federais – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR – Programa Multiplataforma – Exercício de 2017

O Ato Declaratório Executivo n° 26/2017, publicado no DOU de 1°.08.2017, aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2017, para uso em computador que
possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

ICMS/SP – Situação Cadastral – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – Alteração do Regulamento do ICMS

O Decreto n° 62.740/2017, publicado no DOE SP de 1°.08.2017, introduz alterações no Regulamento do ICMS, no tocante à inscrição estadual.

ICMS/SP – Estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Aquisição de equipamento SAT – Alteração do Decreto nº 61.521/2015

O Decreto n° 62.741/2017, publicado no DOE SP de 1°.08.2017, altera o Decreto nº 61.521/2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT – Sistema
de Autenticação e Transmissão, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

ICMS/SP – Sistema Ambiente de Pagamentos – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP – Alteração da Portaria CAT nº 125/2011

A Portaria CAT n° 67/2017, publicada no DOE SP de 1°.08.2017, altera a Portaria CAT n° 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

ICMS/SP – Arrecadação de tributos e demais receitas estaduais – Prestação de contas pelas instituições bancárias – Alteração da Portaria CAT nº 126/2011

A Portaria CAT n° 68/2017, publicada no DOE SP de 01°.08.2017, altera a Portaria CAT nº 126/2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

ICMS/SP – Palha ou lã de ferro ou de aço – Revogação do diferimento do ICMS

A Portaria CAT nº 66/2017, publicada no DOE SP de 29.07.2017, revoga a Portaria CAT nº 12/2007, que estabelece o diferimento no ICMS nas saídas internas de palha ou lã de ferro ou de aço. A revogação da Portaria CAT nº 12/2007 produz efeitos
a partir de 1º de agosto de 2017.

ICMS – São Paulo – Planilha Eletrônica Retificadora – Informações Gerais do Regime da Substituição Tributária

O Ato COTEPE/ICMS nº 39/2017, publicado no DOU de 31.07.2017, divulga a planilha eletrônica retificadora – versão 0000, com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

ICMS – São Paulo – Planilha Eletrônica com Informações Gerais do Regime da Substituição Tributária

O Ato COTEPE/ICMS nº 40/2017, publicado no DOU de 31.07.2017, divulga a planilha eletrônica, com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

ICMS – Retificação dos Ajustes SINIEF’s de n° 04/2017 ao n° 10/2017 e dos Convênios ICMS de n° 73/2017 ao n° 89/2017

Os Ajustes SINIEF’s de nº 04/2017 ao n° 10/2017 e os Convênios ICMS de n° 73/2017 ao n° 89/2017, todos publicados no DOU de 20.07.2017, foram retificados por publicação no DOU de 31.07.2017.

ITR – Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.723/2017, publicada no DOU de 31.07.2017, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2017.

ICMS – Equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC – Empresas Interventoras e Usuárias – Normas

O Convênio ICMS nº 59/2011, publicado no DOU de 13.07.2011 e republicado no DOU de 31.07.2017, estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

ICMS/SP – Base de cálculo da substituição tributária – Saída de produtos da indústria alimentícia – Alteração da Portaria CAT nº 37/2017

A Portaria CAT nº 63/2017, publicada no DOE SP de 29.07.2017, altera a Portaria CAT nº 37/2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do
ICMS.

ICMS/SP – Base de cálculo da substituição tributária – Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química – Alteração da Portaria CAT nº 52/2014

A Portaria CAT nº 64/2017, publicada no DOE SP de 29.07.2017, altera a Portaria CAT nº 52/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento
do ICMS.

ICMS/SP – Base de cálculo da substituição tributária – Ferramentas e congêneres – Alteração da Portaria CAT nº 133/2015

A Portaria CAT nº 65/2017, publicada no DOE SP de 29.07.2017, altera a Portaria CAT nº 133/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item
11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.

ICMS/SP – Saída de medicamentos e mercadorias – Base de cálculo do imposto – Alteração da Portaria CAT nº 149/2015

A Portaria CAT nº 62/2017, publicada no DOU de 28.07.2017, altera a Portaria CAT nº 149/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

ICMS/SP – Decretos publicados no DOE SP de 28.07.2017

Foram publicados no DOE SP de 28.07.2017 os seguintes Decretos:

– Decreto nº 62.722/2017, que acrescenta o item 216 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para ampliar o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias,
com a inclusão do setor de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

– Decreto nº 62.723/2017, que acrescenta o artigo 171 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, para isentar do ICMS as saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A
– IPT;

– Decreto nº 62.724/2017, que altera o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para aprimorar a redação de dispositivo que trata da tributação das aquisições de bens do ativo pelo setor de prestação de serviço
de televisão por assinatura, de modo a afastar dúvidas e assegurar a aplicação do tratamento tributário aprovado pela Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico deste Estado;

– Decreto nº 62.725/2017, que acrescenta o item 217 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para ampliar o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias,
com a inclusão do setor de produção de etanol de segunda geração;

– Decreto nº 62.726/2017, que acrescenta o item 218 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para ampliar o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias,
com a inclusão do setor de fabricação de resinas termofixas;

– Decreto nº 62.727/2017, que acrescenta a Seção XXXV, composta pelos artigos 400-Y e 400-Z, ao Capítulo IV do Título II do Livro II, do Regulamento do ICMS, para estabelecer o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente,
respectivamente, na saída interna e na importação de partes, peças, componentes, e matéria-prima utilizados como insumo em estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays
– PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484/2007, mediante a concessão de regime especial.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de agosto de 2017

O Comunicado CAT nº 14/2017, publicado no DOE SP de 27.07.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de agosto de 2017.

ICMS/SP – Republicação – Base de cálculo na saída de produtos de papelaria – Referência no art. 313-Z14 do RICMS – Alteração da Portaria CAT nº 40/2016

A Portaria CAT nº 61/2017, publicada no DOE SP de 25.07.2017, altera a Portaria CAT n° 40/2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

ICMS – Substituição Tributária nas operações com Cerveja, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo – Alteração do Protocolo ICMS nº 11/1991

O Protocolo ICMS nº 35/2017, publicado no DOE SP de 26.07.2017, altera o Protocolo ICMS n° 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

ICMS – Remessa de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Posterior Exportação – Alteração do Protocolo ICMS nº 64/2015

O Protocolo ICMS nº 36/2017, publicado no DOE SP de 26.07.2017, altera o Protocolo ICMS n° 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

ICMS – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador – Operações – Substituição Tributária – Alteração do Protocolo ICMS nº 215/2012

O Protocolo ICMS nº 37/2017, publicado no DOE SP de 26.07.2017, altera o Protocolo ICMS n° 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

ICMS – Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – Posto de Fiscalização – Compartilhamento – Ação Integrada – AL – PE – Alteração do Protocolo ICMS nº 22/2014

O Protocolo ICMS nº 38/2017, publicado no DOE SP de 26.07.2017, dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de
informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco.

ICMS – Retificação do Ato COTEPE/PMPF n° 14/2017

O Ato COTEPE/PMPF nº 14/2017, publicado no DOU de 25.07.2017, foi retificado no DOU de 26.07.2017.

ICMS – Espírito Santo – Alteração de Alíquotas do ICMS – Exercício 2016

O Despacho do Secretário Executivo nº 108/2017, publicado no DOU de 26.07.2017, informa a alteração de Alíquotas do ICMS para os produtos que especifica.

 

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

É possível alterar um MDF-e emitido?

?Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

?O emitente poderá, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e por meio da geração de um arquivo XML específico para isso.

Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos. O Layout do evento de solicitação de cancelamento
poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 05.08.2017 à 11.08.2017)

Dia 09 (quarta-feira)

ICMS

Julho/

2017

Substituição tributária

Imposto retido antecipadamente por substituição tributária nas operações com energia elétrica (Convênio ICMS n° 83/2000).

Dia 10 (quinta-feira)

ICMS – REDF

Julho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

GIA-ST

Julho/

2017

GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do
Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

ICMS

Junho/

2017

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira
MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Junho/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922
e 32990.

ICMS

Julho/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Julho/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Julho/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
63119, 63194, 73122.

ICMS

Julho/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
(Convênio ICMS n° 110/2007).

ICMS – Remessa

interestadual em

consignação

industrial –  arquivo eletrônico

Julho/

2017

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais
efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

Dia 11 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Julho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Agenda Tributária – Federal

Dia 10 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de julho/2017 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contenham tabaco)
– Cód. Darf 1020.

 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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