https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 23 – 09.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

 

No Pergunte à CPA desta 3ª feira será abordado o tema “Base de cálculo – ICMS e IPI – Regras gerais”

No dia 13.06.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Base de cálculo – ICMS e IPI – Regras gerais”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

 

No Jornal CPA desta 6ª feira será abordado o tema “ICMS/SP – Transferências – Regras gerais”

No dia 16.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Transferências – Regras gerais.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Parceria entre secretarias da Fazenda e Agricultura facilita cálculo do ITCMD de terra nua e imóveis rurais; Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária;
Substituição tributária terá implantação por segmento; Município pode suspender IPTU quando imóvel é alugado por igreja, decide TJ-SP.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

 

Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará das regras gerais da base de cálculo do ICMS e IPI

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na quarta-feira, dia 21 de junho, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:

Helen Mattenhauer – das 8h30 às 10h15

– ICMS/SP – Devolução de mercadorias – regras gerais

– ICMS/SP – Transferência de bens e mercadorias – operações internas e interestaduais

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

José A. Fogaça Neto – das 10h30 às 12h

– Base de cálculo do ICMS e IPI – regras gerais

O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

 

Evento Presencial – ICMS –
Substituição Tributária – Regras Gerais

Não perca, no dia 30 de junho, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, das 8h30 às 12h, o evento presencial “ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais”, sob a coordenação dos consultores Fábio Lopes e
Fernanda Silva.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante sistemática de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação – ICMS, como,
por exemplo, a definição de substituto e substituído tributário, a forma do cálculo da substituição tributária, a maneira correta de se emitir as notas fiscais e de se escriturar os Livros Registros de Entrada e Saída, a definição de imposto retido e parcela
do imposto retido, a publicação do Convênio ICMS nº 52/2017 e outros pontos.

Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.

Não perca!

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

 

Impostos sobre produtos industrializados não podem ser aplicados em bem importado por entidade beneficente

 

A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que
seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea “c”, da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência
social.

A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social.
No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 à 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17.07.2006,
encontrando-se em análise datada em 15.03.2007.

O art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento
no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos “critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo
porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles” (RE 225.778/SP).

Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição.
Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

 

Fazenda notifica proprietários de 408 mil veículos final de placa 1 com débitos de IPVA

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 408.441 veículos com final de placa 1 que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2012 a 2017. A relação
foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 30.05.2017.

A Fazenda enviará ao domicílio tributário de cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora,
além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.

O lote de notificações reúne 408.775 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício) que totalizam R$ 228.757.987,45.

O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização
do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.

O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do
Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.

O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento
de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).

O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão
do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no portal.fazenda.sp.gov.br.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

Alíquota de ICMS na operação interestadual e as mercadorias sem similar nacional

 

A alíquota interestadual de 4% foi incluída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do exterior e para mercadoria industrializada com conteúdo de importação
superior a 40%.

De início, a alíquota de 4% era aplicada somente nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, observando que, até 31 de dezembro de 2015, aplicava-se a tributação interna quando o destinatário era não contribuinte do ICMS.
No entanto, a regra mudou com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015.

Assim, desde 1º de janeiro de 2016 aplicam-se as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) para calcular o ICMS devido para o Estado de origem da operação interestadual, tanto para destinatário contribuinte, como para não contribuinte do
ICMS.

A alíquota de 4% não se aplica nas operações interestaduais com:

1 – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos na lista da Resolução CAMEX nº 79/2012, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado
Federal nº 13/2012;

2 – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis
nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

3 – gás natural importado do exterior.

Na situação em que o estabelecimento adquire mercadoria importada para integração ou consumo em processo de industrialização (qualquer modalidade, transformação, beneficiamento, montagem, renovação/recondicionamento e acondicionamento/reacondicionamento),
deve ser realizado o cálculo do conteúdo de importação do produto acabado; caso este possua conteúdo superior a 40% de insumos importados aplica-se a alíquota de 4%.

Dentre as hipóteses de não aplicação da alíquota de 4%, a operação com produtos sem similar nacional é a que mais gera dúvidas, tendo em vista que podem surgir os seguintes cenários:

1 – mercadoria adquirida direta ou indiretamente do exterior que não possui similar nacional (para fins de aplicação da Resolução SF nº 13/2012), portanto o produto é descrito na Resolução CAMEX nº 79/2012. Desse modo, na mera revenda em
operação interestadual não se aplica a alíquota de 4%, conforme o art. 52, § 2º, item 2 “a” do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP);

2 – estabelecimento adquire mercadoria direta ou indiretamente do exterior que não possui similar nacional (para fins de aplicação da Resolução SF nº 13/2012), portanto o produto é descrito na Resolução CAMEX nº 79/2012, para ser integrado
ou consumido em processo de industrialização com outras mercadorias nacionais e importadas que não constem da Resolução CAMEX.

Nessa hipótese, o fisco paulista determina que para efeitos do cálculo do conteúdo de importação, a mercadoria sem similar nacional é considerada nacional, ou seja, o valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo
do valor da parcela importada, como determina o art. 3º, § 4º da Portaria CAT nº 64/2013.

Portanto, deve-se realizar o cálculo do conteúdo de importação com os demais insumos importados, e verificar se o conteúdo de importação é superior a 40%, em caso positivo, aplicar alíquota de 4% na operação interestadual; caso o conteúdo
seja igual ou inferior a 40%; utilizar as alíquotas de 7% ou 12% conforme o Estado de destino;

3 – industrialização de mercadorias adquiridas do exterior que possuem e não possuem similar nacional descritas na Resolução CAMEX nº 79/2012, e o produto final da industrialização consta na Resolução CAMEX nº 79/2012 como sem similar nacional.
Nesse caso, o fisco entende que o produto está de forma incoerente na listagem de produtos importados sem similar nacional, devendo o contribuinte comunicar à CAMEX para que seja retirado o produto. A orientação foi apresentada nas Respostas à Consulta nº
115/2013 e n° 4.304/2014.

Porém, ainda deve ser realizado cálculo de conteúdo de importação e FCI, pois há insumos importados. Depois, verificar qual o conteúdo de importação da mercadoria final e assim determinar qual alíquota utilizar na operação interestadual;

4 – industrialização de mercadoria em que são utilizados somente insumos nacionais, e o produto final resulte em item listado na Resolução CAMEX nº 79/2012 (sem similar nacional). Nessa hipótese, assim como na anterior, a mercadoria consta
de forma incoerente na listagem de produtos sem similar nacional, devendo o contribuinte adotar o mesmo procedimento de informar à CAMEX, e, para o produto final, utiliza-se as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais.

Não se aplica a alíquota de 4% na operação interestadual para bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional, como determina a Resolução SF nº 13/2012 e art. 52, § 2º item 2 do RICMS/SP.

Para os produtos industrializados em território nacional, mesmo que com insumos importados, não se enquadra nessa exceção, pois somente produtos acabados do exterior podem ser considerados sem similar nacional e só estes produtos devem
constar na lista da CAMEX.

Fábio Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

 

ITCMD/SP – Gratuidade na consulta pontual ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias – Base de cálculo do Imposto

 

A Resolução Conjunta SAA/SEFAZ n° 01/2017, publicada no DOE SP de 05.06.2017, institui a gratuidade na consulta pontual ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

 

ITR – Regularização cadastral e fiscal – Atualização Cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

 

O Ato Declaratório Executivo Cocad n° 4/2017, publicado no DOU de 29.05.2017, orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução
Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, nos casos em que foram emitidos
Nirfs
distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.

 

ICMS/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de ITCMD e IPVA aplicáveis até 30.06.2017

 

O Comunicado DA nº 41/2017, publicado no DOE SP de 02.06.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2017 para os débitos de ITCMD e IPVA.

 

ISS – Alterações na Lei Complementar nº 116/2003 – Publicação de dispositivos vetados na Lei Complementar nº 157/2016

 

A Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o
produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios, foi publicada no DOU de 30.12.2016 com vetos presidenciais relacionados ao ISS.

Os dispositivos vetados pelo Presidente da República correspondem ao artigo 3º, caput, XIII, XIV, XV e § 4º, que tratam do local de recolhimento do ISS, e ao artigo 6º, §§ 2º, III, 3º e 4º, que dispõem sobre a responsabilidade da pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.

O Congresso Nacional derrubou referidos vetos. Sendo assim, os dispositivos passam a integrar a Lei Complementar nº 157/2016 e a cobrança do ISS será feita no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e
de planos de saúde e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços.

 

NF-e – Substituição dos webservices – Nota Técnica 2014.002.v.1.02

 

A partir de 1°.06.2017, os webservices
NfeConsultaDest e o NfeDowloadNF serão substituídos pelo webservice
NFeDistribuicaoDFE.

 

Foram publicadas novas versões de Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

 

– Nota Técnica 2014/002, v1.02b e v1.01c., para incluir a distribuição do “Evento de Averbação” na Exportação no Webservice
NfeDistribuicaoDF-e e também publicado “Esquemas XML NF-e Pacote de Liberação de Averbação v1.00”.

– Nota Técnica 2016.002, versão 1.20, trazendo correções no leiaute, alterando os prazos de homologação e de produção, além de outras alterações.

As novas versões estão disponíveis para download em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.

 

ICMS – Retificação do Despacho do Secretário Executivo n° 18/2017

O Despacho do Secretário Executivo n° 18/2017, publicado no DOU de 03.02.2017, foi retificado no DOU de 1°.06.2017.

 

ATENÇÃO – ICMS/SP – Substituição tributária – Base de cálculo para produtos da indústria alimentícia

 

A Portaria CAT nº 37/2017, publicada no DOE SP de 1º.06.2017, estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS/SP, que será utilizada no período
de 1º.06.2017 à 28.02.2019.

A Portaria CAT nº 83/2015 está revogada a partir de 1º.06.2017.

 

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 25/2017

O Convênio ICMS nº 25/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que alterou o Convênio ICMS n° 92/2015, foi retificado no DOU de 31.05.2017.


ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 46/2017, publicada no DOE SP de 31.05.2017, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico

www.fazenda.sp.gov.br
, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.

 

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Quais documentos fiscais são substituídos pelo CF-e-SAT?

 

?O CF-e-SAT substitui o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ambos em papel.
Também substituí a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “online”, modelo 2.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 10.06.2017 à 16.06.2017)

Dia 10 (sábado)

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo
“valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário
Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio
seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.

GUIA-ST

Maio/

2016

GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do
Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

 

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.

Dia 11 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo
“valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário
Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio
seja feito até o dia 11 do mês subsequente ao de referência.

Dia 12 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Abril/

2017

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira
MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Abril/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Maio/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Maio/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
63119, 63194, 73122.

ICMS

Maio/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
(Convênio ICMS n° 110/2007).

ICMS – Remessa

interestadual
em

consignação

industrial
arquivo

eletrônico

Maio/

2017

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais
efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 13 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

ICMS –
Scanc

Maio/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria
ou suas bases)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 14 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 15 (quinta-feira)

ICMS – Documentos

fiscais

emitidos em via

única – Arquivo

digital

Maio/

2017

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br,
até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.

 

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo
“valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2)
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser
praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

 

 

 

 

 

 

ICMS –

Sintegra

 

 

 

 

 

 

Maio/

2017

Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais

Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.

 

Notas

(1) Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria
CAT no 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário
Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio
seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

Dia 16 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Operações

ou prestações

destinadas

a não contribuinte

Maio/

2017

Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

ICMS

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.

ICMS – GIA

Maio/

2017

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 0 e 1

ICMS – REDF

Maio/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art.
87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas
neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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