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Ano XV nº 21 – 26.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Produtos têxteis”

No dia 30.05.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Produtos têxteis”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

No Jornal CPA desta 6ª feira, será abordado o tema “ICMS – Convênio ICMS nº 52/2017 – Consolidação das regras de substituição tributária”

No dia 02.06.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS – Convênio ICMS nº 52/2017 – Consolidação das regras de substituição tributária”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Câmara aprova MP que cria duas taxas para a Zona Franca de Manaus; Tributação de heranças no exterior; Brasileiros trabalham para pagar impostos; Fiscos debatem simplificação tributária
e melhoria do ambiente de negócios.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

 

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Fazenda deflagra operação Clone contra grande empresa do ramo de bebidas

A Secretaria da Fazenda, por meio das Delegacias Regionais Tributárias da Capital II (DRTC-II), de Sorocaba (DRT-4) e do ABCD (DRT-12) deflagrou no dia 18.05.2017 a operação Clone contra empresas de um grande grupo do ramo de bebidas que
são suspeitas de inadimplência fraudulenta do ICMS, embaraço de fiscalização e organização de fraude fiscal estruturada. As diligências contaram ainda com a participação de procuradores do Estado e reforço de militares do 24º Batalhão da PM em Diadema.

Os 24 agentes fazendários realizaram verificações em seis instalações pertencentes à fabricante de bebidas: três unidades em Diadema, uma em Tatuí e em dois escritórios na capital Paulista.

Com cerca de R$ 2 bilhões de débitos já inscritos na dívida ativa e autos de infração milionários, as empresas do grupo têm deixado de responder a inúmeros comunicados da Secretaria da Fazenda desde o ano passado e jamais receberam fiscais
da pasta para esclarecimentos.

Nos últimos anos, várias empresas perpetuadas para fazerem parte neste esquema sonegatório foram identificadas pela Secretaria da Fazenda e tiveram suas inscrições estaduais cassadas pelo Fisco. Mesmo impedidas de funcionar por determinação
da Secretaria Estadual da Fazenda, há indícios de que elas ainda continuaram operando irregularmente, sem inscrição estadual, mediante estabelecimentos localizados em outras regiões para simular operações com refrigerantes e sucos.

O Fisco também identificou créditos vultosos de impostos relativos a supostas entradas de insumo nunca comprovadas, emitidas por empresas situadas em outras unidades da federação, cujos valores foram objeto de autuações.

Questões relacionadas à blindagem patrimonial e ocultação do quadro societário, mediante a interposição de empresas de participação e de offshores são alguns dos desafios que estão sendo enfrentados pelas equipes envolvidas nos trabalhos
da operação Clone.

Estados perderam R$ 47 bilhões com Lei Kandir, diz deputado em audiência pública

A perda dos Estados e do Distrito Federal com a Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/1996) chegou a R$ 47,3 bilhões em 2015. O número foi apresentado pelo deputado Júlio Cesar (PSD-PI), em audiência pública promovida pela comissão especial
que discute o projeto Lei Complementar n° 221/98 que propõe mudanças na lei.

Júlio Cesar foi convidado pela comissão por ser estudioso do assunto. O número apresentado pelo deputado foi calculado pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (Fapespa), sediada em Belém (PA).

A Lei Kandir retirou o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das exportações de produtos primários e semielaborados. O objetivo foi dar competitividade ao produto brasileiro. A desoneração, no entanto, atingiu em cheio
as finanças dos Estados e municípios, que recebem 25% do tributo estadual.

Segundo Júlio Cesar, os Estados que mais perderam foram os exportadores de commodities, como o Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Pará. O primeiro é exportador de cereais; os dois últimos de minérios.

O deputado afirmou que as compensações feitas pela União, determinadas pela lei, não foram suficientes para cobrir a perda de receita com a isenção. Ele defendeu mudanças urgentes na lei. “Entendo que a Lei Kandir tem que ser revista, tem
que compensar na integralidade”, disse.

Júlio Cesar deu duas sugestões ao relator da comissão especial, deputado José Priante (PMDB-PA). A primeira é que a compensação da União leve em conta o saldo da balança comercial (exportação menos importação) de cada Estado. Por este critério,
quanto maior a exportação, maior é a compensação. Hoje, a compensação é feita com base em percentuais definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A segunda sugestão é a suspensão do pagamento das dívidas, com a União, dos Estados mais prejudicados, por um prazo. O deputado Priante não se comprometeu com as sugestões, mas disse que é favorável à discussão sobre o que deixou de ser
arrecadado pelos Estados. “É um direito que esses entes têm”, afirmou.

Em novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o prazo de um ano para o Congresso Nacional aprovar uma lei fixando critérios, prazos e condições da compensação federal pela desoneração do ICMS.

A decisão foi tomada ao final de um julgamento de uma ação ajuizada pelo Estado do Pará contra os critérios atuais de repasse da compensação. A comissão especial foi criada com esse intuito. Caso o Congresso não cumpra o prazo, caberá ao
Tribunal de Contas da União (TCU) definir as regras de repasse.

Durante a audiência pública, diversos parlamentares apontaram a necessidade de construir um acordo com o Senado, o governo federal e os Estados para que a legislação seja aprovada a tempo, para que a definição do repasse não fique para
o TCU. “Temos um ano para fazer isso e já perdemos uns três meses. Precisamos correr com isso, se não mais uma vez estaremos nos omitindo”, disse o deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA).

O deputado José Priante disse que a dificuldade será encontrar um texto de consenso em um contexto de crise fiscal. “Precisamos encontrar é uma saída técnica, num momento político difícil”, disse.

Os deputados aprovaram a realização de seminários nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Bahia e Rio Grande do Sul, para discutir a nova compensação da desoneração do ICMS sobre as exportações.

 

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Convênio ICMS nº 52/2017 – Consolidação das regras de substituição tributária

O Convênio ICMS nº 52/2017, publicado em 28.04.2017, consolidou diversas regras existentes sobre a substituição tributária, bem como instituiu algumas novidades sobre a referida sistemática de tributação.

Com o objetivo de facilitar a aplicação do regime de substituição tributária, a cláusula trigésima terceira prevê que as unidades da federação disponibilizarão, gratuitamente, o aplicativo para operacionalização do regime.

Para centralizar informações e, consequentemente, tornar a pesquisa um pouco mais funcional, a cláusula trigésima segunda determina que as unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ:

a) Qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

b) A instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

c) A denúncia unilateral de acordo.

Além disso, o § 5º cláusula sétima determina que os bens e mercadorias, sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada, serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, ou seja, existe a previsão de lista consolidada
de produtos por Estado.

Ainda com foco em sistemática de aplicação, a cláusula quinta determina que, nas operações com combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, venda porta a porta e veículos automotores vendidos diretamente para o consumidor, as regras
relativas ao regime de substituição tributária serão tratadas em convênio específico, a ser celebrado entre as unidades da federação.

Ademais, a cláusula trigésima quarta contém importante providência, que é a revisão dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação do
convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.

Considerando a periódica atualização da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), os § § 2º e 3º da cláusula sétima determinam que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, e o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário
atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 prevê duas hipóteses de não aplicação da substituição tributária. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 52/2017 prevê 5 (cinco) hipóteses de não aplicação do regime, aplicáveis a todos os contribuintes, e
duas hipóteses específicas; uma para o Estado de São Paulo e outra para os Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro. Trata-se de relevante atualização das hipóteses de não aplicação de substituição tributária, que em razão do elevado
número de situações, serão tratadas de forma específica em texto destinado ao tema.

Ainda sobre a não aplicação do regime, o § 6º da cláusula nona do Convênio prevê que não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial, para atender à especificação individual
do consumidor final.

Em regra, o regime da substituição tributária aplica-se nas operações subsequentes. O § 1º da cláusula primeira determina que se aplica à sistemática da substituição tributária também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais, com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

Diante disso, em se tratando de operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime da substituição, na qual é devido o diferencial de alíquotas, caberá ao remetente o recolhimento do imposto devido. Tal regra já existe em muitos protocolos,
mas sua aplicação não é uniforme.

Para calcular o diferencial de alíquota, devido para o Estado de destino, o contribuinte observará a fórmula prevista na cláusula décima quarta e o conteúdo da cláusula décima terceira, que, em conjunto, determinam o chamado cálculo por
dentro do ICMS. Assim, o contribuinte retirará do valor do ICMS da operação interestadual e incluirá, por dentro, o valor ICMS da operação interna do Estado de destino.

A inclusão do ICMS por dentro, ou seja, compondo a própria base de cálculo, também será exigida no cálculo do ICMS ST devido nas operações subsequentes, conforme cláusula décima terceira. Mas, para este caso, a legislação em análise não
fixou fórmula.

Um dos temas que mais gera dúvida na aplicação da substituição tributária é o ajuste do MVA, quando o bem ou mercadoria está sujeito ao benefício da redução de base de cálculo. O § 1º da cláusula décima primeira encerra a dúvida ao determinar
que na fórmula de cálculo do MVA ajustado; “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100”, o item “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva (resultado da
redução de base de cálculo), quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Por fim, o Convênio entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

a) A partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta, que determina a revisão dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária;

b) a partir das datas relacionadas no Convênio nº 60/2017, relativamente à obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais;

c) A partir de 1º.01.2018, relativamente aos demais dispositivos.

Além disso, ficam revogados, a partir de 1º. 01.2018, os convênios ICMS: 81/1993; 70/1997; 35/2011; 92/2015 e 149/2015.

Acima, foram listadas as regras que podem ser consideradas como mais relevantes. Sem dúvida o Convênio ICMS nº 52/2017 possui mais dispositivos que serão analisados em outros textos.

José Alves Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

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ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo
adotará a partir de 1º de junho de 2017.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de junho
de 2017.

ICMS – Etanol anidro combustível – EAC – Sistema dutoviário – Tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem – Alteração do Protocolo ICMS nº 05/2014

O Protocolo ICMS n° 16/2017, publicado no DOU de 23.05.2017, altera o Protocolo ICMS n° 05/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível – EAC no sistema dutoviário.

ICMS – Etanol hidratado combustível – EHC – Sistema dutoviário – Tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem – Alteração do Protocolo ICMS nº 02/2014

O Protocolo ICMS n° 15/2017, publicado no DOU de 23.05.2017, altera o Protocolo ICMS n° 02/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC no sistema
dutoviário.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 27/2017

O Convênio ICMS n° 27/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, foi retificado no DOU de 18.05.2017.

ICMS – Aparelhos Celulares – Operações – Substituição Tributária – Alteração do Convênio ICMS nº 135/2006

O Convênio ICMS n° 58/2017, publicado no DOU do dia 18.05.2017, altera o Convênio ICMS n° 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

ICMS – Concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME – Pessoa física

O Convênio ICMS n° 57/2017, publicado no DOU do dia 18.05.2017, autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, quando realizada por pessoa física.

ICMS/SP – Uniformização e disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais – Alteração da Portaria CAT nº 79/2003

A Portaria CAT n° 34/2017, publicada no DOU do dia 18.05.2017, altera a Portaria CAT n° 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados.

ICMS/SP – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – Máquina registradora e terminal ponto de venda – Alteração da Portaria CAT nº 55/1998

A Portaria CAT n° 33/2017, publicada no DOU do dia 18.05.2017, altera a Portaria CAT n° 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal
ponto de venda-PDV.

ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres – Alteração da Portaria CAT nº 113/2014

A Portaria CAT n° 32/2017, publicada no DOU do dia 18.05.2017, altera a Portaria CAT n° 113/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento
do ICMS.

ICMS – Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Norte – Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF – Cessão de cópia do aplicativo

O Protocolo ICMS n° 14/2017, publicado no DOU de 17.05.2017, dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Santa Catarina, de cópia do aplicativo denominado Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, para ser exclusivamente
utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças do Estado do Rio Grande do Norte.

 

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Empresa de outro estado pode obter inscrição estadual de substituto em SP?

?Conforme prevê o artigo 262 do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n° 45.490/2000 e atualizações), para obtenção da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS paulista é preciso que o contribuinte já possua a condição de substituto em razão de Protocolo ou Convênio firmado entre São Paulo e o Estado de origem da mercadoria ou por meio de Regime Especial que atribua essa condição ao contribuinte.

 

Portanto, via de regra, não é permitida a “inscrição estadual como contribuinte substituto” caso não exista protocolo firmado entre SP e o estado onde esteja estabelecida a empresa interessada.

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 27.05.2017 à 31.05.2017)

Dia 29 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

DeSTDA

Abril/

2017

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês subsequente ao de referência.

Dia 31 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Crédito

acumulado –

Arquivo digital

Abril/

2017

Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação

 

O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente
o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT n° 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.

ICMS –

Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais

Abril/

2017

Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais

 

O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio e arquivo digital, a partir da data do credenciamento
no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Abril/

2017

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

 

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso
ao endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br,
até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

ICMS

Março/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas

 

Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal,
na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.

ICMS

Março/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária

 

Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Agenda Tributária – Federal

Dia 31 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI – Fabricantes de

produtos do capítulo

33 da TIPI

Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta
no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF n° 47/2000, referentes ao 2° bimestre/2017 (março-abril/2017), à Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio
da matriz.

Simples Nacional (Parcelamento

Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar n° 123/2006, dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei Complementar n° 123/2006;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei Complementar

n° 123/2006;

– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei Complementar n° 123/2006;

– Simples Federal (Lei n° 9.317/1996);

– Receita Dívida Ativa.

(Arts. 1° e 7° da Instrução Normativa RFB n° 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB n° 906/2009)

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

 

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