Ano XV nº 30 – 28.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “CF-e – SAT Fiscal – Regras gerais”No dia 02.08.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “CF-e – SAT Fiscal – Regras gerais”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.
No Pergunte à CPA desta 6ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado de Alagoas”No dia 04.08.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado de Alagoas”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de
Secretaria da Fazenda alerta contribuintes do Simples Nacional a regularizar mais de R$ 243 milhões em ICMSA Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo detectou divergências superiores a R$ 243 milhões nas declarações das empresas do Simples Nacional. Para ajustar essa diferença, o fisco paulista, em parceria com a Receita Federal e outros 34 fiscos, aderiu ao Projeto Alerta 4. Nesse projeto, as microempresas e empresas de pequeno porte são avisadas sobre as diferenças encontradas e Nessa etapa, o Fisco paulista selecionou 176 contribuintes que emitiram documentos fiscais em 2014 e 2015, porém não declararam corretamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), totalizando O contribuinte deve proceder da seguinte forma: a) caso entenda que há diferença a ser corrigida, deve retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos diretamente no Portal do Simples Nacional. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Secretaria b) caso entenda que o valores declarados originalmente estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda; c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita aos Postos Fiscais. Cumpre ressaltar, que os optantes do Simples não devem ter receio de corrigir a informação, pois, nessa ação, a Secretaria da Fazenda limitou sua atuação aos documentos emitidos que não superam o valor do limite do Simples Nacional, de Para mais informações, consulte o portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx
Receita recupera R$ 73,6 bi em impostos não pagos; R$ 4 bi vieram da Lava JatoO total de créditos tributários (impostos não pagos, multas e juros) recuperados pela Receita Federal no primeiro semestre deste ano foi de R$ 73,636 bilhões em lançamentos. O valor representa aumento de 12,6% na comparação com o mesmo “Foi o segundo melhor primeiro semestre da história da fiscalização da Receita. Os auditores botaram a faca nos dentes e entregaram um resultado bastante significativo. O principal deles é o grande volume de crédito tributário de contribuição Na área da previdência, as principais hipóteses de sonegação são a contratação de pessoa física como pessoa jurídica, o pagamento por grandes empresas por Stock Options (forma de remuneração de gestores por meio de bonificações ou direito Ao todo, foram investigadas 6.161 pessoas jurídicas em 2017, o que resultou em R$ 70.672 bilhões em créditos tributários. Já o total de pessoas físicas ficou em 195,5 mil, o que correspondeu a R$ 2,96 bilhões. No caso da pessoa física, apesar de a quantidade de procedimentos de auditorias externas e de revisão de declarações ter aumentado 14,4% na comparação com 2016, chegando a 195.531 auditorias, o valor obtido em créditos caiu 39,2%. Já no De acordo com especialistas, há ainda 177 pessoas físicas e jurídicas relacionadas à Lava Jato sendo investigadas. A expectativa é de que até o final do ano ampliem para R$ 15 bilhões os valores dos referidos lançamentos.
Como fica a escrituração de mercadorias importadas que, no trajeto, foram parcialmente roubadas?Conforme disposto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 45.490/2000 e artigo 35, I, do Decreto nº 7.212/2010, ocorre o fato gerador do ICMS/IPI no desembaraço aduaneiro de mercadoria e produto de procedência estrangeira ou bens importados Supomos que, em uma importação, partes das mercadorias foram roubadas e, por sorte, partes dessas mercadorias foram recuperadas, portanto somente partes das mercadorias existem. Assim, ao desembaraçar o produto no porto e seguir viagem até o destinatário, os impostos (ICMS/IPI e outros) já são devidos e no ato do Desembaraço já foram pagos. A legislação disciplina que os contribuintes devem emitir nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A ou Nf-e, conforme disposto nos artigos 136, I, “f”, § 1º, “3”, do Decreto nº 45.490/2000 e artigos 434, II, combinado com o 435, III, do Decreto Quando a mercadoria entrar efetivamente no estabelecimento, segundo o art. 61, § 8º, do Decreto nº 45.490/2000 e art. 226, V e VI, do Decreto nº 7.212/2010, há possibilidade de crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, tanto do Com relação ao crédito do imposto, se faz necessário observar o seguinte: a) se todas as mercadorias foram roubadas e não houve possibilidade de recuperação, não pode ser lançada esta nota fiscal com crédito do imposto; b) as mercadorias foram roubadas, mas houve recuperação da metade da carga, então o contribuinte terá direito a crédito proporcional a esta entrada; nesse sentido, é possível observar a Resposta à Consulta nº 052/1999, que disciplina que Foram importadas 1.000 mercadorias. Cada uma delas no valor de R$ 100,00, totalizando assim R$ 100.000,00. Porém, no trajeto, o caminhão foi saqueado e foram recuperadas 500 mercadorias, totalizando o valor de R$ 50.000,00. Portanto, a nota fiscal da importação ficou a maior. Nesse caso, deverá ser lançada, no Livro Registro de Entradas, apenas as 500 mercadorias (R$ 50.000,00), com o correspondente crédito. Vale ressaltar que as respostas às consultas publicadas, no Estado de São Paulo, apenas aproveitam aquele que entrou com a consulta, de acordo com o artigo 520 do Decreto nº 45.490/2000. Logo, se conclui que houve o desembaraço aduaneiro, pagaram-se os impostos, no trajeto ocorreu o roubo de parte da mercadoria e, portanto, não há que se falar em recuperação do ICMS pago sobre a parcela roubada, pois este fato ocorreu após Helen Mattenhauer Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros
ICMS/SP – Base de cálculo do imposto – Saída de produtos da indústria alimentícia – Referência no art. 313-X do RICMS – Alteração da Portaria CAT nº 37/2017A Portaria CAT nº 60/2017, publicada no DOE SP de 25.07.2017, altera a Portaria CAT nº 37/2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de papelaria – Referência no art. 313-Z14 do RICMS – Alteração da Portaria CAT nº 40/2016A Portaria CAT nº 61/2017, publicada no DOE SP de 25.07.2017, altera a Portaria CAT n° 40/2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoO Ato COTEPE/MVA nº 14/2017, publicado no DOU de 25.07.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo
ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)O Ato COTEPE/PMPF nº 14/2017, publicado no DOU de 25.07.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de maio
ICMS – Retificação dos Ajustes SINIEF’s de n° 05/2017 ao n° 10/2017 e dos Convênios ICMS de n° 73/2017 ao n° 89/2017Os Ajustes SINIEF’s de nº 05/2017 ao n° 10/2017 e os Convênios ICMS de n° 73/2017 ao n° 89/2017, todos publicados no DOU de 20.07.2017, foram retificados por publicação no DOU de 25.07.2017.
Procedimentos administrativos para recolhimento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMSA Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2017, publicada no DOE SP de 21.07.2017, disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do
Procedimentos administrativos para recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017A Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2017, publicada no DOE SP de 21.07.2017, disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos do Decreto n° 62.708/2017.
Regulamentação do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017O Decreto nº 62.708/2017, publicado no DOE SP de 20.07.2017, regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017.
ICMS/SP – Convênios ICMS publicados no DOU de 20.07.2017Foram publicados no DOU de 20.07.2017 os Convênios ICMS abaixo relacionados que o Estado de São Paulo é signatário:
– Convênio ICMS nº 73/2017, que exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS n° 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais
– Convênio ICMS nº 77/2017, que dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS n° 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina,
– Convênio ICMS nº 78/2017, que altera o Convênio ICMS n° 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento
– Convênio ICMS nº 79/2017, que altera o Anexo único do Convênio ICMS n° 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação
– Convênio ICMS nº 80/2017, que altera o Convênio ICMS n° 52/2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
– Convênio ICMS nº 81/2017, que altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
– Convênio ICMS nº 84/2017, que altera o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;
– Convênio ICMS nº 85/2017, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS n° 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais
– Convênio ICMS nº 88/2017, que altera o Convênio ICMS n° 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 20.07.2017Foram publicados no DOU de 20.07.2017 os seguintes Convênios ICMS:
– Convênio ICMS nº 76/2017, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobras Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata de
– Convênio ICMS nº 82/2017, que altera o Convênio ICMS n° 109/2014, que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão
– Convênio ICMS nº 86/2017, que revigora o Convênio ICMS n° 112/2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela
– Convênio ICMS nº 87/2017, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga adquiridas pela Companhia de Tecnologia
– Convênio ICMS nº 89/2017, que altera os §§ 2º e 3º do art. 2º do Convênio ICMS n° 133/1997 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ Indicação de Conselheiros Substitutos.
ICMS – São Paulo – Planilha Eletrônica com Informações Gerais do Regime da Substituição TributáriaO Ato COTEPE/ICMS nº 38/2017, publicado no DOU de 20.07.2017, divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.
ICMS – Convênio de Cooperação Técnica – Documentos Fiscais Eletrônicos – Alteração do Convênio de Cooperação Técnica de 11.12.2015O Convênio de Cooperação Técnica, publicado no DOU de 20.07.2017, altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11.12.2015, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
ICMS/SP – Protocolos ICMS publicados no DOU de 20.07.2017Foram publicados no DOU de 20.07.2017 os seguintes Protocolos ICMS dos quais o Estado de São Paulo é signatário:
– Protocolo ICMS nº 22/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; – Protocolo ICMS nº 23/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 11/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie; – Protocolo ICMS nº 24/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina; – Protocolo ICMS nº 26/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças; – Protocolo ICMS nº 30/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 20.07.2017Foram publicados no DOU de 20.07.2017 os seguintes Protocolos ICMS:
– Protocolo ICMS nº 21/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 10/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina
– Protocolo ICMS nº 25/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;
– Protocolo ICMS nº 27/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
– Protocolo ICMS nº 28/2017, que dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS n° 10/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tomate in natura;
– Protocolo ICMS nº 29/2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS n° 51/2015, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados
– Protocolo ICMS nº 31/2017, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS n° 51/2015, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito,
– Protocolo ICMS nº 32/2017, que altera o Protocolo ICMS n° 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica;
– Protocolo ICMS nº 33/2017, que dispõe sobre a remessa de cana-de-açúcar do Estado de Sergipe, para industrialização no Estado de Alagoas, com suspensão do imposto.
ICMS/SP – Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMSO Decreto nº 62.709/2017, publicado no DOE SP de 20.07.2017, institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos
São Paulo – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, Isenção do IPVA e Processo administrativo tributárioA Lei nº 16.498, de 18.07.2017, publicada no DOE SP de 19.07.2017, altera o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, altera as regras de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA Abaixo, estão relacionadas as principais regras do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD: O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, tem por objetivo a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, I – relativamente ao débito tributário: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento; II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento. As reduções aplicam-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, referentes: I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD; III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000; V – a taxas de qualquer espécie e origem; VI – à taxa judiciária; VII – a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; VIII – a multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX – a multas impostas em processos criminais; X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem. Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1. saldo de parcelamento rompido; 2. saldo de parcelamento em andamento; 3. saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, instituído pela Lei nº 16.029/2015, regulamentada pelo Decreto nº 61.696/2015, e PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387/2014, O beneficiário do PPD 2017 poderá recolher o débito consolidado, com os descontos: I – em uma única vez; II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1. R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas; 2. R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. O prazo para adesão ao PPD 2017 será fixado pelo Poder Executivo, sendo que o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1. no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2. no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela. O parcelamento será considerado: I – celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado neste Capítulo; II – rompido, na hipótese de: a) inobservância de quaisquer das condições estabelecidas neste Capítulo; b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. O rompimento do parcelamento: 1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 5º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente 2. acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos fiscais.
ICMS/SP – Alteração dos percentuais de multas e jurosA Lei nº 16.497/2017, publicada no DOE SP de 19.07.2017, altera a Lei nº 6.374/1989 para estabelecer percentuais de multas e juros decorrentes falta de pagamento do imposto, em razão do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda
Quanto tempo demora a autorização de um CT-e pela Secretaria da Fazenda?A infraestrutura de recepção dos CT-e é dimensionada para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 3 (três) minutos.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 29.07.2017 à 04.08.2017)
Agenda Tributária – Federal
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas |