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Ano XV nº 22 – 02.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

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No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Operações com sucata, material obsoleto e lixo”

No dia 07.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Operações com sucata, material obsoleto e lixo”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

No Pergunte à CPA desta 6ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”

No dia 09.06.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

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Fazenda e Sebrae-SP firmam parceria que garante emissor gratuito de documentos fiscais a contribuintes

A Secretaria da Fazenda firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP), por meio do Convênio n° 10/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23.05.2017, que estabelece que
o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais gerados pelo emissor oferecido pela Secretaria. Além disso, a
procura ao emissor do Fisco diminuiu em razão da oferta de soluções modernas de emissores gratuitos oferecidos pelo próprio mercado.

“No início, desenvolvemos o emissor gratuito para facilitar a implantação dos projetos do CT-e e da NF-e, que substituiu a nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, usadas para operações com mercadorias entre empresas. Acreditamos que o software
cumpriu o seu papel e que transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem continuem utilizando soluções sem custo”, destacou Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda.

O convênio com o Sebrae prevê que o órgão, além de disponibilizar, irá atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Dessa forma, a parcela de contribuintes, que ainda utiliza os emissores gratuitos desenvolvidos pelo Fisco paulista,
continuará a ser atendida pelo Sebrae-SP.

Câmara analisa projeto que exclui gorjetas da base de cálculo do ICMS devido por microempresas

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar n° 338/2017, que exclui as gorjetas (10%) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) devido por microempresas e empresas de pequeno porte. O projeto
altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar n° 123/2006).

A Resolução n° 122/2015 do Comitê Gestor do Simples Nacional considera a gorjeta como parte da receita bruta dessas empresas para efeito de tributação pelo Simples Nacional. “Com essa discrepância, as pequenas empresas, que deveriam receber
tratamento favorecido, como manda a Constituição Federal, estão sendo prejudicadas quando comparadas com as demais empresas não enquadradas no regime simplificado”, diz o relator do projeto.

O texto determina que a isenção é válida para gorjetas não superiores a 10% que estejam discriminadas em cupons ou notas fiscais emitidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Em fevereiro/2017, a Câmara aprovou um substitutivo do Senado para o Projeto de Lei n° 252/2007 e determinou o rateio da gorjeta com os trabalhadores. Pelo texto, a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares não é receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores, devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O projeto foi convertido na Lei n° 13.419/17, em 13 de março. A lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação oficial.

O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, segue para o Plenário.

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A industrialização de mercadorias com a finalidade exclusiva de exportação possui os benefícios da não tributação de ICMS no Estado de Minas Gerais?

Conforme disposto no artigo 5º, III, da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, nas operações com destino ao exterior, inclusive produtos primários, produtos industrializados semielaborados e prestações de serviços para o Exterior, teremos
a não incidência do ICMS.

Temos duas formas que a exportação poderá ocorrer: diretamente pela empresa que promoveu a industrialização da mercadoria, o que configuraria uma exportação denominada direta, ou, ainda, por intermédio de outra empresa, hipótese em que
caracterizaria uma exportação indireta.

Tratando-se de uma exportação indireta, estão amparadas pela não incidência do ICMS as operações com mercadoria, incluindo produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como a prestação de serviços, com o fim específico
de exportação, promovida por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, com destino à empresa comercial exportadora, incluindo “Trading Company” ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Conforme disposto no artigo 5º, III, § 1º da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, considera-se remessa, com fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira
ou depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportado no mesmo Estado, ressalvado o seu simples acondicionamento
ou reacondicionamento.

O estabelecimento exportador, em relação à exportação indireta, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

I – Declaração de Exportação (DE) averbada;

II – Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F do Anexo IX do Decreto nº 43.080/2002.

III – Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

Conforme artigo 5º, § 3º, II e artigo 71, § 3º, I da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, é assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, quando utilizados em função
de operações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como a prestação de serviços.

Além das regras gerais, acima descritas, no que se refere à exportação, ainda podemos ter a figura do Drawback, que consiste em um incentivo fiscal que implica na importação de mercadorias/insumos a serem industrializados para posterior
exportação.

O drawback é regido, basicamente, pelo Regulamento Aduaneiro e pela Lei Federal n° 8.402/1992, e constitui-se em regime de incentivo que permite a importação de produtos destinados à industrialização, no País, de produto já exportado ou
a exportar, com suspensão, isenção ou restituição de tributos.

Conforme disposto no item 64, Anexo I do Decreto nº 43.080/2002, o Estado de Minas Gerais concede isenção do ICMS, na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja:

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Em suma, o Drawback a indústria importará insumos que, depois de industrializados, serão exportados ao abrigo da não incidência.

O contribuinte que fizer a exportação indireta deverá ficar atento, pois não poderá haver nova industrialização antes da efetiva exportação. Em resumo, a mercadoria a ser exportada deverá estar no mesmo estado em que se encontrava por ocasião
da saída do estabelecimento industrializador, que contratou a Comercial Exportadora.

Helen Mattenhauer

Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

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ICMS – CONFAZ – Ratificação dos Convênios ICMS nº 53/2017 ao n° 56/2017

O Ato Declaratório n° 11/2017, publicado no DOU de 30.05.2017, ratifica os convênios ICMS n° 53/2017 ao n° 56/2017.

ICMS/SP – Base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico – Alteração da Portaria CAT nº 11/2017

A Portaria CAT n° 36/2017, publicada no DOE SP de 30.05.2017, altera a Portaria CAT n° 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

ICMS/SP – Produtos têxteis – Regras para opção e utilização do crédito outorgado

A Portaria CAT nº 35/2017, publicada no DOE SP de 27.05.2017, dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.

O benefício previsto no artigo 41, do Anexo III, do RICMS, é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

O estabelecimento que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41, do Anexo III, do RICMS, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

O artigo 5º da Portaria prevê fórmula e procedimento para escrituração dos créditos e o respectivo estorno.

A Portaria CAT nº 35/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06.05.2017.

ITR – Regularização cadastral e fiscal – Atualização Cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

O Ato Declaratório Executivo Cocad n° 4/2017, publicado no DOU de 29.05.2017, orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra
nº 1.581/2015, nos casos em que foram emitidos Nirfs distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 2017

O Comunicado CAT nº 11/2017, publicado no DOE SP de 26.05.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de junho de 2017.

ICMS – Consolidação das regras aplicáveis aos regimes de substituição e antecipação tributária – Nova data de vigência

Convênio ICMS nº 62/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera a data de início da vigência do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Tendo em vista a alteração, o Convênio nº 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta, que determina a revisão dos convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação
do convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, conforme cronograma previsto na referida cláusula;

b) a partir das datas relacionadas no Convênio nº 60/2017, relativamente à obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

Ficam revogados, a partir de 1º.01.2018, os seguintes atos legais:

I – Convênio ICMS n° 81/1993;

II – Convênio ICMS n° 70/1997;

III – Convênio ICMS n° 35/2011;

IV – Convênio ICMS n° 92/2015; e

V – Convênio ICMS n° 149/2015.

Substituição tributária – Obrigatoriedade de indicação do CEST nos documentos fiscais – Novas datas

Convênio ICMS nº 60/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, para fixar cronograma de obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos
documentos fiscais, conforme segue:

a) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;

b) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista;

c) a partir de 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 25.05.2017

Foram publicados, no DOU de 25.05.2017, os seguintes Convênios ICMS:

– Convênio ICMS nº 61/2017, que altera o Convênio ICMS nº 18/2017 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

– Convênio ICMS nº 63/2017, que autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS n° 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, em relação às alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 28/2017.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 33/2017

O Convênio ICMS nº 33/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, que alterou a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas
prestações de serviços de transporte e dá mais providências, foi retificado no DOU de 25.05.2017.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 50/2017

O Convênio ICMS nº 50/2017, publicado no DOU de 26.04.2017, que alterou o Convênio ICMS n° 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, foi
retificado no DOU de 25.05.2017.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de São Paulo,
adotará a partir de 1º de junho de 2017.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 10/2017, publicado no DOU de 24.05.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de junho
de 2017.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e?

?Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais
transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 03.06.2017 à 09.06.2017)

Dia 05 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Maio/

2017

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Maio/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS

Maio/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.

ICMS

Maio/

2017

Refinador de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.

ICMS

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional
de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.

Dia 06 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Maio/

2017

Importador

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Maio/

2017

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 09 (sexta-feira)

ICMS

Maio/

2017

Substituição tributária

 

Imposto retido antecipadamente por substituição tributária nas operações com energia elétrica (Convênio ICMS n° 83/2000).

Agenda Tributária – Federal

Dia 09 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de maio/2017 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI
(cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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