https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 27 – 07.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”

No dia 12.07.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

 

No Jornal CPA desta 5ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – NT nº 1/2016 – Tabela de unidade de medidas no Comércio Exterior – NF-e”

No dia 13.07.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – NT nº 1/2016 – Tabela de unidade de medidas no Comércio Exterior – NF-e”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos; Operação Monte Cristo: Secretaria da Fazenda realiza operação de combate à fraude fiscal
no setor farmacêutico; Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI); Programa de parcelamento de dívidas do MEI começa nesta segunda.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

 

Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará das regras gerais do CF-e, do Decreto n° 62.647/2017 – Regime especial para açougues, Nota Técnica 01/2016 da NF-e, Venda à ordem e Recusa de mercadoria

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na quarta-feira, dia 19 de julho, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Confira a programação:

Fernanda Silva – das 8h30 às 10h15

– NF-e – Nota Técnica 01/2016 – Unidade de medida tributável;

– Decreto n° 62.647/2017 – Regime especial para açougues;

– CF-e – SAT Fiscal – Regras gerais.

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

Fábio Lopes – das 10h30 às 12h

– ICMS/SP – Venda à ordem;

– ICMS/SP – Recusa de mercadoria.

O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

 

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

Fazenda notifica proprietários de 405 mil veículos de placa final 2 com débitos de IPVA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 405.829 veículos com final de placa 2 que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2012 à 2017. A relação
foi publicada no Diário Oficial do Estado de terça-feira, dia 27.06.2017.

A Fazenda enviará ao domicílio tributário de cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora,
além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.

O lote de notificações reúne 406.117 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício) que totalizam R$ 222.415.033,04.

O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização
do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.

O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.

O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento
de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).

O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão
do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no portal.fazenda.sp.gov.br.

ICMS/SP – Substituição tributária – Adequação da legislação paulista ao Convênio ICMS nº 92/2015

O Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, adapta o Regulamento do ICMS, promovendo alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme os Convênios ICMS n°s 92/2015, 53/2016, 117/2016
e 132/2016.

O Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente 31.07.2017, incluídas no regime de substituição tributária.

Foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º.01.2016 à 31.07.2017 para produtos do segmento de refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água, tintas e vernizes e produtos de limpeza.

As alterações promovidas no pelo Decreto nº 62.644/2017 produzem efeitos a partir de 1º.08.2017, para os seguintes segmentos:

a) refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água;

b) produtos de limpeza;

c) produtos da indústria alimentícia;

d) materiais de construção e congêneres;

e) materiais elétricos;

f) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

g) produtos da indústria química;

h) produtos de papelaria;

i) sorvetes; e

j) lâmpadas elétricas.

 

ICMS/SP – regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O Decreto nº 62.647/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento
de dados, desde que a atividade de comércio varejista de carnes (açougues) seja atividade preponderante do estabelecimento.

O regime consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

Não se incluem na receita bruta:

1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

A sistemática é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo
a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

A opção ao regime veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto e a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

O regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Para os contribuintes que efetuarem a opção ao regime durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto;

II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

 

Determinar a base de cálculo da substituição tributária para medicamentos: “A missão”

Determinar a base de cálculo de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do ICMS (ICMS-ST), no Estado de São Paulo, não é o procedimento mais simples na esfera estadual, principalmente tratando-se de medicamentos. Podemos
afirmar que é um dos piores segmentos para estipular a base de cálculo do ICMS-ST!

O art. 40-A do Decreto n° 45.490/2000 (RICMS/SP) determina que a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado na operação com o consumidor final, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Na hipótese da autoridade competente não instituir preço para operação praticada com o consumidor final, a base de cálculo do ICMS-ST será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso nos termos do art. 41 do RICMS/SP.

Inclusive, para que possa verificar qual a base de cálculo da mercadoria, inicia-se a pesquisa pelo ato que inclui e autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicar a substituição tributária na operação, no caso, a partir de 1º.01.2016
o Convênio ICMS nº 92/2015 (a partir de 1º.01.2018 seguem as regras pelo Convênio ICMS nº 52/2017), que traz Anexos com rol de mercadorias que podem ser incluídas no regime da substituição tributária.

No Anexo XIV “MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO” dos Convênios ICMS nº 92/2015 e n° 52/2017 constam a lista de medicamentos que são passíveis da aplicação da substituição tributária.

O Estado de São Paulo institui a aplicação da substituição tributária para os produtos com NCM 3003 e 3004, caso sejam medicamentos descritos no Anexo XIV dos Convênios ICMS nº 92/2015 e n° 52/2017 no art. 313-A do RICMS/SP.

A Portaria CAT nº 149/2015 estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos para o cálculo do ICMS-ST para operação até 31.07.2017 e traz as seguintes regras para estabelecer a base de cálculo do ICMS-ST na operação com medicamentos.
O contribuinte paulista deve observar, além da NCM e descrição do produto, os seguintes critérios:

1º – o contribuinte deve verificar se o produto consta na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Aplicar o desconto do art. 1º, inciso I da Portaria CAT nº 149/2015;

O percentual de desconto é definido a partir de dois critérios: a categoria do produto –  lista positiva, negativa ou neutra; e a condição do produto – referência, genérico, similar ou outros. Tais informações são de conhecimento do fabricante
ou do importador do produto.

2º – após aplicar o desconto, o contribuinte substituto tributário faz o cálculo e o resultado é inferior a 90% da base de cálculo do ICMS próprio, encerra “a missão” e aplica o desconto da lista da CMED para a determinação da base de cálculo
do ICMS-ST da operação;

3º – caso o produto conste na lista da CMED, mas o valor é 90% igual ou maior que a Base de Cálculo do substituto tributário, após a aplicação do desconto deve-se aplicar do art. 1º, inc. II da Portaria CAT nº 149/2015 (IVA-ST) e desconsiderar
o inciso I (Tabela CMED + desconto);

4º – caso o produto não conste na lista da CMED, deve aplicar o IVA-ST do art. 1º inc. II da Portaria CAT nº 149/2015.

O percentual do IVA é definido a partir de dois critérios:  a categoria do produto – lista positiva, negativa ou neutra; e a condição do produto – referência, genérico, similar ou outros. Tais informações são de conhecimento do fabricante
ou do importador do produto.

A missão de determinar a base de cálculo da substituição tributária, em regra, é do fabricante ou importador da mercadoria, mas muitos dos contribuintes paulistas que adquirem a mercadoria em operação interestadual e não há Convênio ou
Protocolo entres os Estados de origem e destino, ficam obrigados ao recolhimento da antecipação tributária nos termos do art. 426-A do RICMS/SP.

Basicamente, os procedimentos são os mesmos para o estabelecimento, para o substituto tributário paulista fabricante ou importador (artigo 313-A do RICMS/SP), e o revendedor paulista que adquire a mercadoria de fora do Estado (artigo 426-A
do RICMS/SP), devendo este último lembrar-se de ajustar o Índice de Valor Agregado (IVA) ou Margem de Valor Agregado (MVA), caso o remetente seja do Regime Periódico de Apuração (RPA). Tratando-se de remetente optante pelo Simples Nacional não é necessário
ajustar o IVA (ou MVA) de acordo com o Convênio ICMS nº 35/2011 e, a partir de 1º.01.2018, § 2º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 52/2017.

 

Fábio Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

 

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

 

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 58/2017, publicada no DOE SP de 04.07.2017, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

 

ITCMD e IPVA – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD e IPVA aplicáveis até 31.07.2017

O Comunicado DA nº 49/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

IPVA e ITCMD – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 31.07.2017

O Comunicado DA nº 50/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e ITCMD.

 

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.07.2017

O Comunicado DA n° 51/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Taxas.

 

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de Multas Infracionais de taxas aplicáveis até 31.07.2017

O Comunicado DA n° 52/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.

 

ICMS/SP – Substituição Tributária – Saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos

A Portaria CAT nº 53/2017, publicada no DOE SP de 03.07.2017, disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do Regulamento do ICMS com destino a contribuintes pessoas
naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

ICMS/SP – Substituição Tributária – Valor para Base de Cálculo de cerveja e chope – Pesquisas elaboradas pela FIPE e FUNDACTE

A Portaria CAT nº 54/2017, publicada no DOE SP de 03.07.2017, divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
– FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

ICMS – Retificação do Protocolo ICMS n° 12/2017

O Protocolo ICMS n° 12/2017, publicado no DOU de 24.04.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 66/2017

O Convênio ICMS n° 66/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 67/2017

O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017.

ICMS/SP – Programa de Ação Cultural – PAC – Programa de Incentivo ao Esporte – PIE – Pagamento dos boletos bancários

O Comunicado CAT n° 13/2017, publicado no DOU de 30.06.2017, esclarece sobre o pagamento, a partir de 1°.07.2017, dos boletos bancários emitidos nos termos das Portarias CAT nº 59/2006 e n° 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural
(PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

 

ICMS – Rio de Janeiro e São Paulo – Tratamento Diferenciado para Escoamento do Gás Natural não Processado

O Protocolo ICMS nº 18/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes
aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

 

ICMS – Substituição Tributária e Antecipação do ICMS – Normas Gerais – Alteração do Convênio ICMS nº 52/2017

O Convênio ICMS nº 70/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

ICMS – Aquisição de Energia Elétrica e de Serviço de Comunicação – Crédito Presumido – Alteração do Convênio ICMS n° 102/2013

O Convênio ICMS nº 72/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

 

ICMS – Retificação do Ato COTEPE/PMPF n° 12/2017

O Ato COTEPE/PMPF nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, foi retificado no DOU de 29.06.2017.

 

ICMS – Retificação dos Convênios ICMS n°s 66/2017 e 69/2017

Os Convênios ICMS nºs 66/2017 e 69/2017, ambos publicados no DOU de 22.06.2017, foram retificados no DOU de 29.06.2017.

ICMS/SP – Substituição tributária – Regime especial de atribuição de condição de substituto tributário para distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante

O Decreto nº 62.645/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, determina que a Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor localizado
neste Estado que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

O regime especial será aplicado, exclusivamente, na hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS/SP –  Regime especial de tributação de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira

O Decreto nº 62.646/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, altera o Decreto nº 62.561/2017, que trata da tributação de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.

A alteração tem por objetivo prorrogar, automaticamente, até 30 de novembro de 2017, os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação do referido
decreto, que tratam da tributação de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

ICMS/SP – Diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial

O Decreto nº 62.643/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, inclui o artigo 395-C1 ao Regulamento do ICMS/SP, para determinar o diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

O imposto diferido será recolhido quando ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

A aplicação do diferimento fica condicionada a que:

1 – seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e

2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Além das condições acima, o contribuinte também tem que observar as condições previstas no artigo 395-E, do Regulamento do ICMS.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Publicada a Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94

Foi disponibilizada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94, cujo objetivo postergada a validação do CEST para 1°.04.2018, em atendimento ao Convênio ICMS n° 60/2017, alterando também o leiaute
da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional n° 87/2015.

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS n° 92/2015.

Data de Implantação:

• Ambiente de Homologação: 28.06.2017

• Ambiente de Produção: 30.06.2017

A Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94 está disponível para download em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#455

 

ICMS – Ceará e Espírito Santo – Programa destinado a reduzir multas e juros – Concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2017

O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 11/2017 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na
forma que especifica.

I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;

II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;

III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;

IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00;

V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00″.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

A NF-e gerada pelo Emissor de NF-e deve ser enviada ao meu cliente?

Sim. Nos termos do § 6º do artigo 13 da Portaria CAT n° 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

A forma como este envio será feito ao destinatário não está regulamentado, e pode ser ajustado entre o emitente e seu cliente.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 08.07.2017 à 14.07.2017)

Dia 10 (segunda-feira)

 

ICMS

Junho/

2017

Substituição tributária

Imposto retido antecipadamente por substituição tributária nas operações com energia elétrica (Convênio ICMS n° 83/2000).

ICMS – REDF

Junho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

GIA-ST

Junho/

2016

GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do
Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

ICMS

Maio/

2017

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira
MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Junho/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Junho/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Junho/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
63119, 63194, 73122.

ICMS

Junho/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
(Convênio ICMS n° 110/2007).

ICMS – Remessa

interestadual em

consignação

industrial –  arquivo

eletrônico

Junho/

2017

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais
efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

Dia 11 (terça-feira)

 

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Junho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 12 (quarta-feira)

 

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Junho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 13 (quinta-feira)

 

 

ICMS – REDF

 

 

Junho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Notas

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

 

ICMS – Scanc

 

Junho/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por
refinaria ou suas bases)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

 

Dia 14 (sexta-feira)

 

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

 

Junho/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

 

Notas

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico
deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Agenda Tributária – Federal

 

Dia 10 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód.
Darf 1020.

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *