Ano XV nº 11 – 17.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA do dia 20.03.2017, será abordado o tema “Armazém geral – Operações internas e interestaduais”

No Pergunte à CPA da próxima 2ª feira, dia 20.03.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “Armazém geral – Operações internas e interestaduais”.

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No Pergunte à CPA do dia 24.03.2017, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado do Rio de Janeiro”

No Pergunte à CPA da próxima 6ª feira, dia 24.03.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado do Rio de Janeiro”.

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Receita exige mais dados para consultas

Empresas brasileiras que quiserem abrir processo de consulta sobre tributação internacional à Receita Federal passam a ter que fornecer mais dados sobre sua estrutura societária global. Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.689/2017, o órgão passou a exigir novos requisitos para emitir soluções de consulta.

A mudança faz parte da implantação do Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Beps) no Brasil, o que permitirá uma maior troca de informações entre os Fiscos do mundo todo.

Coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) o objetivo do Beps é implantar medidas globais de combate à evasão e elisão fiscal, pela transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.

De acordo com a IN, será necessário obedecer os novos critérios se o tema da consulta abranger preços de transferência (regras aplicadas na importação entre partes vinculadas), o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis (de incentivo à produção nacional de dispositivos eletrônicos como displays) e estabelecimento permanente (escritório informal de empresa que atua em outro país, sem estar constituída nele).

Segundo nota divulgada pela Receita, uma das exigências do Beps é a troca de informações entre os Fiscos sobre as orientações que emitem para empresas que fazem transações internacionais sob padrões mínimos.

Essa não é a primeira norma criada pela Receita para adaptação ao Beps. “A IN nº 1.681, de 2016, que criou a Declaração País-a-País (DPP) também já está em vigor.

O texto da IN 1.689 já havia sido divulgado para consulta pública. “Contudo, nesse caso, o texto final ficou igual ao publicado para debate. Nenhuma sugestão foi acatada”, afirma Siciliano, que participa de associações que propõem mudanças.

Proposta de reforma elimina oito impostos

A carga tributária continuará na faixa de 35% do Produto Interno Bruto (PIB). Mas serão eliminados oito impostos: ISS municipal, IPI, PIS, Cofins, Cide, salário-educação, CSLL e IOF. A criação de um novo tributo, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em substituição ao ICMS, deverá acabar com a guerra fiscal entre os Estados.

Esse foi o resumo da proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional. Ele foi apresentado pelo relator da Comissão Especial da Reforma Tributária, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), em reunião com empresários nesta segunda-feira (13), na sede da Associação Comercial do Paraná (ACP) em Curitiba.

O tucano tem expectativa de aprovar a reforma ainda neste ano, a tempo de fazê-la vigorar em 2018. O deputado explicou aos empresários que a proposta é semelhante ao modelo europeu, que se baseia em um imposto “seletivo monofásico federal” sobre energia, telecomunicações, combustíveis, mineração e transportes. E na criação do IVA Nacional, cobrado e fiscalizado pelos Estados por meio de um “super fisco estadual”. “O novo sistema tributário ainda zeraria o imposto de comida e de remédios. Uma família que ganha R$ 2 mil e gasta R$ 1,2 mil com esses produtos teria diminuído em 33% seus gastos. Isso reenergizaria um país com 12 milhões de desempregados, 60 milhões de inadimplentes e cinco milhões de subempregados”, assegura.

Nessa reengenharia tributária, o Imposto de Renda, os impostos sobre propriedade, as contribuições previdenciárias – tanto da parte do empregado, quanto do empregador -, e os impostos de importação e exportação não sofrem qualquer alteração. “Se começar a tributar a grande propriedade, a pessoa muda de ativo. Não se tributa o estoque. A grande fortuna não é representativa em termos de arrecadação. O que você precisa tributar é o fluxo”, justifica.

Hauly também disse que a proposta pretende zerar o imposto sobre a compra de máquinas e equipamentos. “Nosso país é o único no mundo que cobra isso, na contramão do desenvolvimento”, avalia.

Atualmente, 51% da carga tributária brasileira recai sobre bens e serviços, enquanto 18% incide sobre a renda. Isso significa que o peso dos tributos é maior sobre os mais pobres. “Quem ganha R$ 1 mil paga R$ 539 entre tributos diretos e indiretos. O sistema é injusto e na contramão do desenvolvimento, já que onera o consumo”, critica o deputado. “É por isso que pretendemos deslocar parte da tributação sobre o consumo para a renda”, acrescenta.

A respeito do “cabo de guerra” que se estabelece quando se discute tributos e partilha com estados e municípios, Hauly diz confiar no bom senso diante da situação em que o País se encontra. “Todo mundo perdeu muito com essa crise. Esse trabalho não só visa um Brasil melhor e mais justo para os brasileiros, mas também leva em consideração que, se não for feito, vamos levar de 10 a 15 anos, ou até 20 anos, para recuperar o que perdemos em seis anos.”

 

Simples Nacional e o Convênio ICMS nº 93/2015 – Diferencial de alíquotas na operação interestadual com não contribuinte

Na operação interestadual destinada ao consumidor final não contribuinte do ICMS, não se aplica a substituição tributária, pois um dos requisitos para aplicação da substituição tributária é que a mercadoria seja destinada a subsequente saída. Tendo em vista que o intuito é recolher o ICMS das cadeias futuras de comercialização, ou seja, de operações que ainda não ocorreram, portanto quando o destinatário da operação não é contribuinte o ICMS e este não vai dar subsequente saída, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST nesta operação.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, foi alterada a regra de aplicação da alíquota interna do Estado do remetente. Desde 1º.01.2016, tributa-se a operação interestadual com tributação interestadual e o remetente é responsável por recolher a diferença da alíquota interna para a interestadual, conforme os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 93/2015, que trata do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), cuja responsabilidade é do remetente da mercadoria.

O Convênio ICMS nº 93/2015 trouxe diversas novidades a serem aplicadas pelos contribuintes do ICMS, que realizam operações interestaduais com não contribuinte do ICMS, como, por exemplo, base de cálculo única, inclusão do diferencial das alíquotas do ICMS (DIFAL) na base de cálculo, Fundo de Combate à Pobreza, acordo financeiro entre as Unidades Federadas para o DIFAL ser partilhado nos primeiros anos.

A Cláusula nona do referido Convênio contém a seguinte previsão:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Esta Cláusula, até então, parece inofensiva, pois não há restrições de aplicação para nenhum contribuinte, optante pelo Simples Nacional ou não, no Convênio ICMS nº 93/2015, de modo que todo contribuinte deveria aplicar tal regra. Contudo, com a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, foi suspensa a eficácia da Cláusula nona do Convênio.

O Estado de São Paulo começou a respeitar a suspensão do recolhimento do DIFAL pelo Simples Nacional, a partir de 18.02.2016, conforme o Comunicado CAT nº 08/2016, assim como outras Unidades da Federação que, em face da suspensão, pararam de exigir o recolhimento. Porém, algumas Unidades continuaram exigindo o DIFAL e a discussão continua, até que a ADI 5.464 tenha uma sentença encerrando esse assunto, pelo recolhimento ou não.

Entretanto, observando que a medida liminar não é definitiva, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) optou por suspender assim como a medida liminar, pelo Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016, de modo que não deve ser recolhido o DIFAL pelo remetente optante pelo Simples Nacional. Mas nem tudo são flores. Como alguns Estados continuam exigindo o recolhimento, nesse caso, a recomendação é que seja feita uma denúncia junto ao Supremo Tribunal Federal.

Em relação à Nota Fiscal eletrônica (NF-e), foram incluídos campos referentes ao grupo de tributação de ICMS para a UF de destino na operação interestadual com não contribuinte do ICMS pela Nota Técnica 03/2015.

Além dos campos incluídos, foram criadas rejeições específicas para essa operação. Como a rejeição nº 694, que ocorre quando não é informado o grupo de ICMS para a UF de destino. Nessa situação, os optantes pelo Simples Nacional também eram obrigados a informar os valores devidos do DIFAL, mesmo que a UF de destino não exigisse o recolhimento, pois a NF-e seria rejeitada.

Porém, a nova versão da NT 03/2015 (versão 1.90) traz a exceção que não se aplica a regra de informar o grupo de tributação de ICMS para a UF de destino, na operação interestadual com não contribuinte do ICMS (rejeição 694), para remetente optante pelo Simples Nacional (CRT =1).

Assim, o remetente Simples Nacional que realiza operações interestaduais com não contribuintes do ICMS consegue emitir a NF-e sem que seja rejeitada, para as Unidades da Federações que respeitam e aplicam a suspensão da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Para as UF’s que continuam a descumprir e exigir o recolhimento por parte do Simples Nacional, cabe realizar a denúncia junto aos órgãos que protegem esses contribuintes, para que tal denúncia chegue ao STF e obrigue que tal UF não cobre indevidamente o DIFAL.

Fábio Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

IPI – Rotulagem – Marcação – Produtos Importados

A Solução de Consulta nº 159/2017, publicada no DOU de 14/03/2017, estabelece que o importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI.  

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 30.04.2017

O Comunicado DA nº 22/2017, publicado no DOE SP de 14.03.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30.04.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 23/2017, publicado no DOE SP de 14.03.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 24/2017, publicado no DOE SP de 14.03.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de ICMS.

IPI – Suspensão – Saídas de produtos intermediários fabricados por estabelecimento industrial

A Solução de Consulta COSIT nº 143/2017, publicada no DOU de 13.03.2017, dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de produtos intermediários fabricados por estabelecimento industrial, quando esses produtos forem utilizados no processo produtivo de estabelecimento adquirente que fabrique, preponderantemente, componentes, chassis, carroçarias, partes e peças empregados na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições que especifica.

SOROCABA/SP – Portaria n° 01/2017 institui Comissão para análise da fiscalização dos tributos municipais

A Portaria n° 01/2017 – SEFAZ, publicada no DOM Sorocaba de 10.03.2017, institui Comissão para análise da fiscalização dos tributos municipais.

SOROCABA/SP – Lei 11.496/2017 altera a lei 10.307/2012 a fim de instituir taxa para utilização de calçada e área pública

A Lei nº 11.496/2017, publicada no DOM Sorocaba de 10.03.2017, altera a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a fim de instituir taxa para utilização da calçada e área pública nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.

ICMS/SP – Alterações no Programa Nota Fiscal Paulista

Foram publicados diversos atos legais no DOE SP de 10.03.2017 que promovem, em resumo, as seguintes alterações no Programa Nota Fiscal Paulista:

Decreto nº 62.509/2017:

a) Excluiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do rol de documentos que podem gerar créditos no Programa da Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

b) A nova regra produz efeitos desde 1º.03.2017.

Resolução SF nº 14/2017:

a) O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 UFesps vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como para as pessoas físicas, condomínios e empresas optantes do Simples Nacional, ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço;

b) O crédito previsto para as empresas optantes pelo Simples Nacional será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento se dará em julho/2016, e aos créditos relativos ao ano de 2014, cujo pagamento se dará até julho/2017;

c) As novas regras produzem efeitos desde 1º.03.2017.

Resolução SF nº 15/2017:

a) altera o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor.

Resolução SF nº 16/2017:

a) alteração dos valores e quantidade de prêmios distribuídos, que passa de 598 para 655 prêmios.

Resolução SF nº 17/2017:

a) alteração dos procedimentos de fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Resolução SF nº 18/2017:

a) Trata sobre o cadastro da entidade paulista de direito privado sem fins lucrativos, para fins de recebimento de créditos concedidos no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, tendo em vista a revogação da Resolução SF nº 34/2009.

ICMS/SP – Ressarcimento do imposto retido – Sujeição passiva por substituição – Alteração da Portaria CAT nº 158/2015

A Portaria CAT n°17/2017, publicada no DOE SP de 09.03.2017, altera a Portaria CAT 158/2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 5/2017, publicado no DOU de 09.03.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de março de 2017.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 5/2017, publicado no DOU de 09.03.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de Bahia e São Paulo, adotarão partir de 16 de março de 2017.

IPI – Senado Federal suspende a inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI

A Resolução SF nº 1/2017, publicada no DOU de 09.03.2017, suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, que prevê a inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI.

Com a publicação da Resolução SF nº 1/2017, fica suspensa a inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI.

 

CFe – SAT – Sou varejista. Serei obrigado a usar o equipamento SAT em meu estabelecimento?

Os contribuintes do varejo deverão utilizar o equipamento SAT em seu estabelecimento comercial de acordo com cronograma de obrigatoriedade, disposto no artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012.

 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 18.03.2017 à 24.03.2017)

Dia 18 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Fevereiro/

2017

GIA Eletrônica

 

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 5, 6 e 7

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Fevereiro/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

 

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

Dia 19 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Fevereiro/

2017

GIA Eletrônica

 

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 8 e 9

 

Nota

 
(1) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.
 

ICMS – REDF

Fevereiro/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9 devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Nota

 

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS- SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 18 do mês subsequente ao de referência.

Dia 20 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Fevereiro/

2017

Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

 

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

ICMS – EFD

Fevereiro/

2017

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

ICMS

Fevereiro/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

ICMS

Fevereiro/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.

ICMS

Fevereiro/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.

Dia 23 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Fevereiro/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal

 

Dia 20 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de Fevereiro/2017 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).

• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

Dia 21 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

Dia 24 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro /2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posi- ções 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.