Ano XIV nº 48 – 09.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

O Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 14.12.2016, vai tratar das Decisões Normativas nºs 03, 06 e 07, das operações com brindes nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima sexta-feira, dia 14 de dezembro, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário, aproximado, em que cada assunto será abordado. Confira:

JOSÉ A. FOGAÇA NETO – das 8h30 às 10h15

·         Decisão Normativa CAT nº 03/2016 – Operação triangular de industrialização – CFOPs;

·         Decisão Normativa CAT nº 06/2016 – Diferimento do ICMS nas operações com madeira;

·         Decisão Normativa CAT nº 07/2016 – Operação interestadual – Estabelecimento destinatário com mais de uma atividade- ICMS/ISS.

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

HELEN MATTENHAUER – das 10h30 às 12h

·         Regras Gerais de Brindes nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;

·         Conceito;

·         Obrigações Acessórias;

·         Remessa de Brindes para Consumidor Final não contribuinte nas operações Interestaduais.

O evento poderá ser acompanhado, ao vivo, pela internet, através do Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

Faça já a sua reserva!

No Jornal CPA desta 6ª feira, será abordado o tema “ICMS e ITCMD/SP – Decisões Normativas nºs 04 e 05/2016”

No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 16.12.2016, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS e ITCMD/SP – Decisões Normativas nºs 04 e 05/2016”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Supremo resguarda os contribuintes quanto ao ressarcimento do ICMS-ST; o complemento do ICMS da substituição tributária; Supremo julgará ICMS na base do PIS e Cofins; e segurança jurídica no ICMS-ST.

O evento será transmitido, ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Segurança jurídica em relação ao regime de Substituição Tributária do ICMS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária (ST) no caso de diferença na apuração da base de cálculo. Conquanto relevante decisão favorável aos contribuintes e à legalidade tributária, a sua execução dependerá da regulamentação dos Estados e poderá trazer outras mudanças nessa sistemática de antecipação do ICMS. Um dos pontos que merece destaque na regulamentação do ICMS-ST é o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST).

Instituído pelo Convênio ICMS nº 92/2015, em atendimento à Lei Complementar nº 147/2015, o CEST tem por finalidade unificar a relação de mercadorias passíveis de incidências de ICMS-ST, ao menos, elencando, de maneira taxativa, quais operações poderão estar sujeitas a antecipação desse imposto, a depender de expressa regulamentação local (de cada estado).

Acontece que o objetivo central da mencionada lei complementar, que era pacificar o ambiente do ICMS-ST, não obteve o resultado esperado em função de inúmeras interpretações divergentes e falta de transparência na regulamentação por alguns entes federativos, gerando assim insegurança jurídica. Podem ser destacadas as seguintes questões: (a) falha na regulamentação, desencontro de informações e demora na atualização interna das legislações estaduais; (b) dificuldade na indicação no documento fiscal devido, falta de campo adequado tanto nos sistemas privados de geração de documentos fiscais como nos sistemas públicos, impossibilitando, assim, sua parametrização quando um mesmo produto estiver classificado em mais de um dos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015; (c) não abrangência de identificação para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (d) existência de mais de um CEST para um mesmo código NCM; (e) existência de mais de um código NCM para um mesmo código CEST; (f) incerteza na correta correlação entre os produtos comercializados pelo contribuinte sua classificação fiscal e seu CEST.

Em virtude dos itens acima destacados, os contribuintes ficarão sujeitos a diversas consequências jurídicas, e não somente em matéria tributária, que poderá vir a ser de difícil reparação. Na aquisição de produtos, por exemplo, poderá haver aumento do custo do produto, em função de erros no enquadramento; risco de autuação decorrentes de inconsistências nas informações prestadas de maneira eletrônica (EFD-ICMS/IPI); danos ao fluxo de caixa pela antecipação do ICMS.

De outro lado, nas operações de venda de mercadorias, poderá ocorrer cálculo incorreto do imposto a recolher, em função de erros de enquadramento fiscal (CEST e MVA); rejeição da nota fiscal eletrônica, ocasionando descumprimento do contrato de fornecimento; multa por atraso na entrega de mercadorias (descumprimento de cláusula contratual), em função de bloqueios nas barreiras interestaduais, decorrentes de divergência de enquadramento do CEST pela administração tributária de fronteira; multa por atraso de cumprimento do objeto de contratos de licitação, dentre outros contratempos e sanções juridicamente acordadas entre as partes ou expressamente previstas em lei, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.

Diante disso, podemos verificar que a utilização da decisão do STF mencionada no início deste texto, poderá não favorecer efetivamente o contribuinte, uma vez que não há consistência nas informações que serão utilizadas para apuração dos valores a ressarcir, o que decorre da falta de padronização de entendimento entre as regulamentações estaduais, especialmente com respeito ao enquadramento no CEST.

Com esse cenário, pode-se parafrasear Alfredo Augusto Becker em sua obra “Carnaval Tributário”, na qual elencava todas as alas de uma escola de samba comparando-as com as dificuldades de seguir todas as determinações do Fisco. A diferença é que, atualmente, esse Carnaval também conta com efeitos especiais proporcionados pela tecnologia (fiscalização eletrônica).

O complemento do ICMS da substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).

Estas pessoas jurídicas são chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes substituídos.

Como não se pode saber quais serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público.

Este índice, chamado Margem de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras.

A questão enfrentada pelo STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes – restituição ou complemento – para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações seguintes.

O que acaba de ser decidido é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva, havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST.

A despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado.

É fundamental entender que este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF, especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade, preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé que buscaram judicialmente o seu ressarcimento.

Quanto ao complemento de ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial. Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada.

Foi com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481, afirmando que “a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.” Tal como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional.

ICMS/SP – Crédito presumido decorrente das saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização

Nos termos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00), o estabelecimento que promover saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH indicados nos incisos do referido artigo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna.

Os produtos, cujas saídas internas podem gerar este crédito presumido, são:

– Farinha de trigo, da NBM/SH 1101.00;

– Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, da NBM/SH 1901.20

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

– Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificado na NBM/SH 1905.90;

– Biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Os produtos acima estão indicados por NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado); logo, o contribuinte deve fazer a correlação entre a NBM que consta no art. 22 do Anexo III do RICMS/SP para a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que é o código atualmente utilizado em nosso país.

Neste aspecto, o artigo 606 do RICMS/SP determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Para fins desta hipótese de crédito presumido, consideram-se quaisquer créditos, os créditos relativos à entrada dos produtos referidos acima, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.

A Resposta à Consulta nº 275/2012, publicada no site da SEFAZ/SP, na parte de legislação (http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/), indica que realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP, o contribuinte poderá, de acordo com as regras gerais previstas no RICMS/SP, creditar-se do imposto relativo às aquisições de mercadorias destinadas à comercialização não relacionadas no citado artigo, tomando a precaução de separar, através da utilização de controles e demonstrativos internos, as operações sobre as quais recairão o benefício, daquelas que promover sem o mesmo, a fim de aplicar as normas pertinentes a cada situação.

Frisa-se que, para a emissão das Notas Fiscais de Saídas das mercadorias beneficiadas com o tratado crédito outorgado, devem ser seguidas as regras gerais que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais (art. 125 do RICMS/SP e Manual de Integração da NF-e).

A Resposta à Consulta nº 275/2012 esclarece, ainda, a possibilidade de optar pelo citado crédito presumido e aplicar a redução de base de cálculo para os referido produtos que geram este crédito. Assim, aplicando-se a redução de base de cálculo do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP, cuja carga final é de 7%, a apuração do imposto relativo a essa operação terá saldo zero, com a aplicação do crédito outorgado de 7% sobre as operações internas.

E, a utilização deste crédito outorgado do ICMS não alterará a tributação nas saídas dos produtos pela empresa que fez a opção, ou seja, a empresa tributará suas saídas, internas ou interestaduais, de acordo com a tributação aplicável à NCM de seu produto para aquela operação. E, por consequência, a opção por esse benefício fiscal pelo fornecedor não influenciará a análise do crédito do ICMS pelo estabelecimento destinatário da operação.

Ainda de acordo com o art. 22, Anexo III do RICMS/SP, o § 1º determina que  a utilização deste crédito presumido é opcional: devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Livro Modelo 6), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

E, não se computa como saída, para efeitos da aplicação deste crédito presumido, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Na aplicação do crédito outorgado, como todo benefício fiscal, o contribuinte deve ficar atento às regras e aos requisitos de sua aplicação constantes no próprio artigo que o concede. Além disso, o Comunicado CAT nº 02/01 determina que, para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente: efetuar o termo no Livro Modelo 6; apropriar-se do crédito outorgado e não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Em síntese, para o artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP, tem-se como regras e requisitos: aplicação opcional a qualquer estabelecimento RPA paulista, mas a opção alcançará todos os estabelecimentos sob o mesmo CNPJ base no território deste Estado; abrange apenas os produtos constantes nos incisos do artigo; crédito através da aplicação fixa do percentual de 7% sobre o valor das saídas internas sem previsão de retorno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos – crédito da entrada do bem, tratando-se de mercadoria para revenda e crédito na entrada de mercadorias e serviços, tratando-se de fabricação dos produtos, referente apenas a estes produtos e que ficaram sujeitos a saída interna com tributação do ICMS, ou, não o sendo, que haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

 

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 92/2016, publicada no DOE SP de 06.12.2016, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.

ITCMD e IPVA – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016

O Comunicado DA nº 89/2016, publicado no DOE SP de 02.12.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

IPVA e ITCMD – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de multas infracionais aplicáveis até 29.12.2016

O Comunicado DA nº 90/2016, publicado no DOE SP de 02.12.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e ITCMD.

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016

O Comunicado DA n° 91/2016, publicado no DOE SP de 02.12.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de Taxas.

Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de Multas Infracionais

O Comunicado DA n° 92/2016, publicado no DOE SP de 02.12.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de multas infracionais de Taxas.

ICMS – Divulgação de prazo para transmissão eletrônica de informações – Combustíveis e Lubrificantes

O Ato COTEPE/ICMS nº 33/2016, publicado no DOU de 02.12.2016, divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos e revoga o Ato COTEPE ICMS nº 17/2016.

ICMS – Manual de Instruções – Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC

O Ato COTEPE/ICMS nº 34/2016, publicado no DOU de 02.12.2016, altera o Ato COTEPE/ICMS nº 13/2014, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/2002 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS nº 4/2014, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC, biodiesel – B100 e gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN.

IPVA/SP – Valores de mercado de veículos usados – Lançamento do imposto – Exercício de 2017

A Resolução SF nº 90/2016, publicada em Suplemento do DOE SP de 30.11.2016, divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2017.

NF-e – Disponibilizada Nota Técnica NT2016/002

Foi publicada no dia 30/11/2016, no site da Nota fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br), a Nota Técnica 2016/002, contendo as seguintes alterações:

·         Alterações necessárias para a migração da versão “3.10” para a versão “4.00” do leiaute da NF-e;

 

·         Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade das informações prestadas pelas empresas e mantidas pelas SEFAZ.

ICMS – Retificação – Isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas – Transporte – Alteração do Convênio ICMS nº 51/1999

O Convênio ICMS nº 114/2016, publicado no DOU de 26.10.2016, que altera o Convênio ICMS nº 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, foi retificado no DOU de 30.11.2016.

ICMS – Retificação – Alagoas – Dispensa ou redução de multas e acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS

O Convênio ICMS nº 123/2016, publicado no DOU de 14.11.2016, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar e/ou reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com ICM e o ICMS, na forma que especifica, foi retificado no DOU de 30.11.2016.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 121, 123, 124/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 22/2016, publicado no DOU de 30.11.2016, ratifica os Convênios ICMS nºs 121/2016, 123/2016, 124/2016 que dispõe sobre:

·         Convênio ICMS nº 121/2016 – Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;

 

·         Convênio ICMS nº 123/2016 – Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar e/ou reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com ICM e o ICMS, na forma que especifica;

 

·         Convênio ICMS nº 124/2016 – Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária relacionados com o ICM e com o ICMS.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Alteração do Protocolo ICMS nº 217/2012

O Protocolo ICMS nº 72/2016, publicado no DOU de 30.11.2016, altera o Protocolo ICMS nº 217/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

CF-e SAT – O Certificado Digital para o equipamento SAT, oferecido gratuitamente pela SEFAZ, está disponível para quais contribuintes?

O Certificado Digital padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ, está disponível para todos os contribuintes paulistas que utilizam o equipamento SAT no Estado de SP. É importante ressaltar que o contribuinte deve optar pelo Certificado com este padrão, quando realizar a ativação do equipamento.

Ressaltamos que se trata de Certificado específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 10.12.2016 à 16.12.2016)

Dia 10 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal

GIA – ST

Novembro/

2016

GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.

Dia 11 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-

SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 11 do mês subsequente ao de referência.

Dia 12 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Outubro/

2016

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Outubro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Novembro/

2016

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Novembro/

2016

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Novembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.

ICMS

Novembro/

2016

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:

– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007).

ICMS –

Remessa interestadual em consignação industrial –

Arquivo eletrônico

Novembro/

2016

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 13 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

ICMS – Scanc

Novembro/

2016

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 14 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 15 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Novembro/

2016

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

ICMS –

Sintegra

Novembro/

2016

Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais

Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.

Nota

Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte

Novembro/

2016

Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São

Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

ICMS

Novembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.

Dia 16 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Novembro/

2016

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 0 e 1

ICMS – REDF

Novembro/

2016

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.