Ano XIV nº 48 – 02.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Participe do Evento Presencial sobre Ganho de capital na pessoa física!

No dia 07.12.2016, das 8h30 às 11h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o Evento Presencial “Ganho de capital na pessoa física”, no qual serão discutidas as principais regras de apuração do ganho de capital nas alienações de bens e direitos realizadas pelas pessoas físicas.

O evento também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas! Para participar, é necessária a reserva online, no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

Participe!

IOF – Operações de cessão de direitos creditórios com instituição financeira

Foi publicado no DOU do dia 23.11.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 22 de novembro de 2016, dispondo que a operação de cessão de direitos creditórios, na qual figure instituição financeira, na qualidade de cessionária, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito, estejam os créditos cedidos corporificados ou não em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.

Desse modo, deve estar presente no contrato de cessão de crédito cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Ressaltamos que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo (ADI), independentemente de comunicação aos consulentes.

Dirf 2017 – Regras gerais

Foi publicada no DOU do dia 23.11.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017). Dentre as disposições, destacamos:

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017:

– as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003; e

– as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:

I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);

II – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e

III – as pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013:

a) o Comité International Olympique (CIO);

b) as empresas vinculadas ao CIO;

c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f) as federações desportivas internacionais;

g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

i) os prestadores de serviços do CIO; e

j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB.

Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada 15.02.2017.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.

Para alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2017 retificadora, por meio do sítio da RFB na internet. A Dirf 2017 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de:

I – falta de apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

II – apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões.

Ainda, foi publicado no DOU do dia 28.11.2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 90/2016, aprovando o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017).

IRPJ/CSLL – Tributação de lucros auferidos no exterior

Foi publicada no DOU do dia 29.11.2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.674, de 28 de novembro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.520/2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Dentre as alterações, destacamos:

1 – A pessoa jurídica controladora, domiciliada no Brasil, ou a ela equiparada, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, deve registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foi apurado em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

O valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro. As contrapartidas dos valores registrados nas subcontas serão registradas em uma subconta auxiliar, sendo que:

– o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta, em contrapartida à subconta auxiliar; e

– O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta, em contrapartida à subconta auxiliar.

Ressalte-se que os valores registrados serão revertidos no ano-calendário seguinte.

2 – No caso das pessoas jurídicas investidas estarem situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação dos resultados será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil, em meio digital, e a documentação de suporte, e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.

Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. O prazo para transmissão dos arquivos será, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (mesmo prazo estabelecido para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF).

Estão incluídos, no conceito de regime de subtributação, os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996.

3 – Poderão ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996, e das regras de subcapitalização previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249/2010.

A dedução deve estar limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar prejuízo fiscal.

4 – Até o ano-calendário de 2022, a controladora domiciliada no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior. Poderá se beneficiar do crédito previsto a atividade de extração de minérios e demais indústrias extrativistas.

A regra, aqui prevista, não se aplica às parcelas dos lucros decorrentes dos resultados oriundos de controlada, direta ou indireta, no exterior que:

I – esteja sujeita a regime de subtributação; e

II – tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total.

5 – O demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas é de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados, ou utilizar a dedução do crédito presumido de imposto, ou ainda optar pelo diferimento de pagamento dos tributos.

6 – Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma prevista no art. 19, da IN RFB nº 1.520/2014 independentemente do descumprimento das condições previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17 da norma mencionada, observando-se o seguinte:

a) a pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na IN RFB nº 1.422/2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.

b) a opção aplica-se somente ao IRPJ e à CSLL, devendo:

I – englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e

II – é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação.

Não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora.

Fica aprovado o Anexo Único da IN RFB nº 1.520/2014, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

Foram revogados o art. 4º e o § 3º do art. 23 da IN RFB nº 1.520/2014, que dispunham sobre a distribuição de lucros pela controlada direta; e sobre o limite de dedução da base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcaptalização, não podendo gerar prejuízo fiscal, renumerado para o inciso IV do art. 23, respectivamente.

Simples Nacional – Alíquotas sobre o Ganho de Capital

O ganho de capital deve ser apurado pelas pessoas jurídicas, nas operações de alienação de bens e direitos classificados no ativo não circulante. Sobre o ganho apurado, há a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas lucro real, presumido e arbitrado, à alíquota de 15% e alíquota adicional de 10%, se for o caso, bem como da CSLL à alíquota de 9%.

Nas empresas optantes pelo Simples Nacional, há a incidência do IRPJ sobre o ganho apurado, cujo pagamento do Imposto ocorre em separado da sua apuração mensal.

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens do ativo não circulante e o respectivo custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil; por exemplo:

Valor de alienação – Custo de aquisição – (depreciação, amortização ou exaustão acumulada) = Ganho de Capital (se o resultado for positivo)

Lembrando que, na alienação de bens do ativo imobilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, devem ser observados os critérios estabelecidos no §5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 descritos abaixo:

“Art. 2º (…)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.”

Desse modo, somente haverá a apuração e tributação sobre o ganho de capital, quando a alienação do ativo ocorra a partir de 2 (dois) anos da entrada no estabelecimento.

A Lei nº 13.259/2016 incluiu, na Lei nº 8.981/1995, o art. 21, estabelecendo novas alíquotas sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2017, que são:

– 15% para ganhos de capital até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

– 17,5% para ganhos de capital acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

– 20% para ganhos de capital acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

– 22,5% para ganhos de capital acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Sendo assim, nas operações de alienação de bem do ativo imobilizado incidirá a alíquota de 15% do IR até 31.12.2016, e, a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão ser utilizadas as alíquotas majoradas, devendo as pessoas jurídicas enquadradas no regime simplificado pagar o Imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, por meio de DARF comum, utilizando o código de recolhimento 0507.

Ressaltamos ainda que a mesma Lei incluiu os § § 3º e 4º, definindo que devem ser somados os ganhos de capital auferidos a partir da segunda alienação com partes do mesmo bem ou direito, para apuração do imposto, deduzido do montante já pago nas operações anteriores, considerando parte do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica.

Portanto, todas as operações que envolvam alienação de bem do ativo imobilizado ou com partes do mesmo bem ou direito, em que tenha ocorrido o ganho de capital, e sejam realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento do IR em um Darf à parte, separado dos impostos apurados no PGDAS-D.

 

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

RFB – Regularização do CPF para eleitores que não votaram ou justificaram nas eleições 2016

A Receita Federal do Brasil – RFB comunicou, por meio de informação expressa em seu site, que, com o encerramento das eleições 2016, os eleitores obrigados a votar e que não votaram ou justificaram terão o título de eleitor cancelado pela Justiça Eleitoral.

Como hoje existe uma integração com o banco de dados da RFB, os CPF das pessoas nessa situação também são suspensos. Portanto, é importante que o cidadão nessa situação, de não ter votado ou justificado, faça o quanto antes a regularização do título de eleitor para que não tenha o CPF suspenso.

No caso de suspensão do CPF, o contribuinte deve primeiro realizar a regularização do Título de Eleitor e depois fazer a regularização do CPF em qualquer um dos órgãos conveniados (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios).

Sped Contábil /ECD – Novo leiaute

Está disponível, no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o leiaute 5 da ECD (Escrituração Contabil Digital), que estará vigente a partir da publicação da versão atualizada do programa da ECD.

O Manual de Orientação do Leiaute 5 contempla os seguintes arquivos:

– Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD – versões em Word e em PDF; e

– anexo ao manual, constam todas as alterações efetuadas em relação ao leiaute 4.

ECF – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 2.0.9 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção do problema de recuperação do campo descrição do registro M010 – Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, no momento da recuperação da ECF anterior.

Lembrando que a versão 2.0.8 do programa da ECF ainda pode ser utilizada na transmissão dos arquivos da ECF.

IR – Isenção – Aplicações em certificados de direitos creditórios e de recebíveis do agronegócio

Foi publicado no DOU do dia 25.11.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12, de 23 de novembro de 2016, dispondo sobre o alcance da isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações em Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Enquadra-se no conceito de remuneração, para fins da isenção prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.033/2004, a parcela da variação cambial paga pelo CDCA e pelo CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076/2004, respectivamente.

IRPJ/CSLL – Pagamento mensal estimado – Procedimento

Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?

A legislação dispõe que, nessa hipótese, a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período.

Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo todo o período entre o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período.

(RIR/1999, art. 230)

Lucro Presumido – Compensação do imposto pago no exterior

Solução de Consulta Vinculada nº 8.023, de 27 de outubro de 2016 – DOU 22.11.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Lucro Presumido. Serviços prestados diretamente no exterior. Cabimento da compensação do imposto pago no estrangeiro.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.

Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 8/2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei nº 9.249/1995, art. 26; Lei nº 9.430/1996, art. 15; Lei nº 9.718/1998, art. 14, inc. III; Decreto nº 510/1992, art. 23; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ineficácia parcial. Meros procedimentos.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, incs. I e II.

Karina Alessandra de Mattera Gomes

Chefe

 

Período de 05.12.2016 a 09.12.2016

Dia 05 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.11.2016, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de novembro/2016:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em novembro/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

Dia 09 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de novembro/2016.

       

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.