Ano XIV nº 49 – 09.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

PIS/Cofins – Ressarcimento de créditos – Antecipações

Foi publicada no DOU do dia 30.11.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.675, de 29 de novembro de 2016 alterando a IN RFB nº 1.060/2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, previstos no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014.

A IN RFB nº 1.060/2010 estabeleceu que a Receita Federal do Brasil (RFB) deve efetuar a antecipação de 50% dos créditos, no prazo de até 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação; e aqueles que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que a pessoa jurídica atenda cumulativamente os requisitos previstos no seu art. 2º.

Sobre as alterações, destacamos:

1) Para que a RFB faça a antecipação, prevista no artigo 2º da IN RFB nº 1.060/2010, é necessário que a pessoa jurídica tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços (anteriormente, era exigido que tivesse auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no 2º e no 3º anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período).

Para o pagamento da antecipação citada, considera-se atendida a condição de regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento, não se aplicando na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996.

Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de crédito, sendo que a verificação do atendimento das condições estabelecidas será realizada para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a outros pedidos.

Ressalte-se que para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento adotará os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66 da IN RFB nº 1.300/2012.

2) O disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 8º da IN RFB nº 1.060/2010, não afasta a aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

3) Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

4) Para os casos de antecipação dos créditos das contribuições, tratados na IN RFB nº 1.497/2014, é necessário que a pessoa jurídica cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sendo que, para o pagamento da referida antecipação, considera-se atendida a condição prevista no inciso I, do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento, não se aplicando na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996.

A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Ressalte-se que, no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

RFB – Processo Administrativo – Novas regras

Foi publicada no DOU do dia 30.11.2016 a Portaria RFB nº 1.668, de 29 de novembro de 2016, dispondo sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Destacamos que será objeto de um único processo administrativo:

I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) ao PIS/Pasep e à Cofins;

c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou

e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, ao PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e

II – a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente.

Os processos em andamento sobre exigências de crédito tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 2º desta norma, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto, serão juntados por anexação na unidade da RFB onde se encontrarem.

Simples Nacional – Procedimento simplificado de exportação

Foi publicada no DOU do dia 06.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 02 de dezembro de 2016, dispondo sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e alterou o art. 56 da IN SRF nº 28/1994, e o art. 3º da IN RFB nº 1.603/2015.

Dentre as disposições e alterações, destacamos:

Poderão ser habilitados como operadores logísticos, para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

I – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II – as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

III – os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.

A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, que consta no site da Receita Federal do Brasil.

Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, o requerimento apresentado, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das empresas optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais.

Brindes de final de ano

É muito comum, com a aproximação das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), as empresas aproveitarem a oportunidade e acabarem distribuindo “brindes” ou presentes aos seus clientes, colaboradores, ou, até mesmo, a outras pessoas que mantenham vínculo com a empresa.

Por muitos, esta prática é entendida como uma oportunidade para presentear e agradecer de maneira gentil às pessoas que contribuíram para o seu crescimento e fortalecimento ao longo do ano. Portanto, distribuir brindes ou presentes é, sem dúvida, uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.

Como regra geral, é considerado brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades econômicas do contribuinte, tenha sido adquirida especificamente para distribuição gratuita ao consumidor ou usuário final.

Os objetos considerados brindes, normalmente, são de pequeno valor individual, tais como: agendas; canetas; canecas; chaveiros; réguas; etc. Esta definição está embasada no artigo 455 do RICMS/2000-SP.

Portanto, para que se caracterize a distribuição de brindes, deverão estar presentes na operação os seguintes requisitos:

– a mercadoria adquirida não pode constituir objeto normal da atividade econômica do contribuinte (não pode se confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento);

– a distribuição deverá ser dar a título gratuito; e

– a distribuição deverá ser feita ao consumidor ou usuário final da mercadoria.

Cabe ressaltar que não existe nenhum impedimento de a empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade econômica, mas nestes casos a operação será classificada como Bonificação ou Doação.

A distribuição de brindes pode ser realizada através de 03 (três) modalidades:

–  pelo adquirente, por conta própria;

–  pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento; ou

–  por conta e ordem de terceiros.

Tais gastos são apropriados contabilmente como despesa, por ocasião de sua distribuição. Porém, é aconselhável aqui destacar que, como todas as despesas realizadas pelas empresas, os brindes também geram reflexos na escrituração contábil e, ainda, para empresa optante do lucro real geram reflexos na tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

É expressamente proibido deduzir da apuração do IRPJ e da CSLL, no caso de empresa optante do lucro real, a despesas com a aquisição de brindes para serem distribuídos aos colaboradores e/ou terceiros, conforme prescreve o artigo 249, VIII do RIR/1999.

Portanto, quaisquer quantias debitadas na contabilidade a título de despesa com aquisição de brindes deverão ser adicionadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), mesmo que tais despesas até possam ser encaradas como estímulos à produção ou às vendas da empresa adquirente.

 

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

 

IRRF – Solução de Consulta – Pagamentos a PF ou PJ na Argentina

Foi publicada no DOU do dia 30.11.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 155, de 22 de novembro de 2016, dispondo que os rendimentos pagos, creditados, empregados ou remetidos por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na Argentina, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento).

Simples Nacional – Investidor-Anjo – Características

Que características devem ser observadas pelo investidor-anjo no âmbito do Simples Nacional?

A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a referida Lei Complementar trouxe, por meio dos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D, proteção para o Investidor-anjo, definindo a estrutura a ser observada.

Cabe lembrar que o Investimento-Anjo é o investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (as startups).

Desse modo, a Lei Complementar definiu, assim, as seguintes características para o investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP; e

e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

(Lei Complementar nº 155/2016)

CSRF – Locação de mão de obra

Solução de Consulta nº 4.033, de 10 de setembro de 2016 – DOU 28.11.2016

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: Locação de mão de obra.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459/2004, com esteio no art. 30 da referida, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da dessa Instrução Normativa.

A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.236/1989, item 6.

Solução Vinculada à Solução de Consulta nº 28/2013 (Publicada no DOU de 12/12/2013, seção 1, pág. 39).

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Período de 11.12.2016 a 16.12.2016

Dia 11 (domingo)

Obrigação

Informações Complementares

Opção prévia pelo parcelamento de 120 parcelas, de que trata a Lei Complementar nº 155/2016

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam o Ato Declaratório Executivo de exclusão do regime em Setembro/2016, conforme artigo 1º da IN RFB nº 1.670/2016.

Dia 14 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de dezembro/2016:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.12.2016, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

EFD-Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro/2016.

Dia 15 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 16 a 30.11.2016.

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2016:

– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

       

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

 

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