Ano XXII – nº 43 – 1º.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Contábil

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Novo parcelamento perante da RFB e a PGFN

Foi publicada na Edição Extra do DOU do dia 31.05.2017, a
Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sobre o PERT, destacamos que poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de
lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT, observadas as condições traídas pela Medida Provisória, poderá utilizar o prejuízo fiscal ou saldo negativo da CSLL, parcelar em até 120 meses ou, ainda, realizar o pagamento de uma
entrada de 20% do valor da dívida e receber o benefício de redução de multa e juros de mora, de acordo com a forma de parcelamento desejada.

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante parcelamento em até 120 meses ou, ainda, realizar o pagamento de uma entrada de 20% do valor da dívida e receber
o benefício de redução de multa e juros de mora, de acordo com a forma de parcelamento desejada.

Existem, ainda, condições especiais para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos com a RFB e com a PGFN será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

 

Por fim, destacamos que poderão ser objeto de parcelamento no PRT, os débitos:

I – referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) (art. 15 da Lei nº 9.311/1996);

II – objetos do Refis de que trata a Lei nº 9.964/2000;

III – objetos do parcelamento de 180 meses de que trata a Lei nº 10.684/2003; e

IV – objetos do Programa de Regularização Tributaria (PRT) de que trata a Medida Provisória nº 766/2017.

Confira, na área de assinantes do site da CPA, a íntegra da notícia referente ao PRT e da Medida provisória nº 783/2017.

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