Lei da repatriação
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.
A norma também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.
Abaixo, segue a íntegra da norma:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.674 RFB, DE 28-11-2016
(DO-U DE 29-11-2016)
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR – Tratamento Tributário
Alterada IN que regula a tributação de lucros auferidos no exterior por PJ domiciliada no País
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 13, 21, 23 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………..
§ 1º O valor a ser registrado em subcontas de que trata o caput deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 3º………………………………………………..…………………………………………………………
§ 3º As contrapartidas dos valores registrados nas subcontas de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 1º e 2º deste artigo serão registradas em uma subconta auxiliar.
§ 4º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta mencionada no caput do art. 2º e nos §§ 1º e 2º deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3º.
§ 5º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta mencionada no caput do art. 2º e nos §§ 1º e 2º deste artigo, em contrapartida à subconta auxiliar, de que trata o § 3º.
§ 6º Os valores registrados conforme os §§ 4º e 5º serão revertidos no ano-calendário seguinte.
§ 7º O Anexo Único apresenta exemplo de registro em subcontas.” (NR)
“Art. 13………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.” (NR)
“Art. 21………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Estão incluídos no conceito de regime de subtributação os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)
“Art. 23…………………………………………………………………………………………………….
§ 2º…………………………………………………………………………………………………………..
IV – deve estar limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização previstos no caput, não podendo gerar prejuízo fiscal.” (NR)
“Art. 28……………………………………………§ 1º………………………………………………..
…………………………………………………….
V – extração de minérios e demais indústrias extrativistas; e
…………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………
I – esteja sujeita a regime de subtributação; e
II – tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 21.
…………………………………………….” (NR)
“Art.35. …………………………………………
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso IV do caput é de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica:
I – efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II;
II – utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28; ou
III – optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:
“Art. 19-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 17.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comunicar a opção de que trata o caput à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.
§ 2º A opção de que trata o caput:
I – se aplica ao IRPJ e à CSLL;
II – deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e
III – é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15.”
Art. 3º Fica aprovado o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 2014, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados o art. 4º e o § 3º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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