INFORMA

 

172/2017

 

 

Retirada de pró-lobore e aposentadoria: Obrigatório a partir da competência 09/2016

 

Anteriormente a legislação previdenciária não impunha ao empresário a obrigatoriedade do pró-labore, deixando aos sócios a escolha da retirada, podendo ainda independente da participação societária os sócios receberem valores diferenciados. No entanto, caso houvesse evidências que o sócio exercia atividades diretas na gestão da empresa, o caracterizaria como Contribuinte Individual, sendo este um contribuinte obrigatório para a Previdência Social, tema que foi pacificado através da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 DA COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/08/2016, que esclarece sobre a obrigatoriedade do pagamento de pró-labore para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa.
A retirada de pró-labore além de cumprir as exigências fiscais serve como base de cálculo para APOSENTADORIA dos sócios com a Previdência Social.
Diante do exposto acima, a DFLAW apresenta alguns pontos relevantes para a correta retirada de pró-labore e uma aposentaria segura ao sócio SOB O PONTO DE VISTA PREVENTIVO/CONSERVADOR da atual interpretação fiscal:
Valor do Pró-labore
Não existe previsão na legislação de limite mínimo ou máximo para a retirada de pró-labore, mas para fins de contribuição previdenciária deve se respeitar o salário mínimo federal, que atualmente esta no valor de R$ 937,00.
Embora não haja limites para retirada de pró-labore, para fins de aposentadoria, a previdência social utilizará um teto para o cálculo do benefício (atualmente em R$ 5.531,31), ou seja, mesmo que contribuir acima do teto o máximo a ser percebido no futuro será desse valor.
Carga tributária para o sócio e para empresa
1. Custo pelo recolhimento previdenciário – Sócio
O sócio com retirada de pró-labore sofrerá a retenção no percentual de 11% sobre o valor do pró labore, limitado o desconto em R$ 608,44 (R$ 5.531,31 x 11%).
Nota: Para o sócio acaba saindo mais em conta sofrer a retenção de 11% no pró-labore do que efetuar o recolhimento de 20% sobre o valor de um salário se optar em recolher o carnê do INSS, pagando mais ao INSS para ter o mesmo retorno na aposentadoria.
2. Custo pelo recolhimento previdenciário – Empresa
As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Real e as do Simples Nacional enquadradas no anexo IV recolhem 20% sobre a retirada do pró-labore. Abaixo, a DFLAW apresenta um exemplo de recolhimento:
O sócio com uma retirada mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) de uma empresa optante pelo Lucro Presumido ou Real ou Simples Nacional enquadrada no anexo IV, recolherá à Previdência Social:
(+) R$ 103,07 = 11% descontado do pró-labore (R$ 937,00 x 11%); e
(+) R$ 187,40 = 20% sobre o pró-labore (R$ 937,00 x 20%).
(=) R$ 290,47 = Total a recolher até o dia 20 do próximo mês.
Caso o sócio opte por um pró-labore mínimo apenas para atender o fisco, deve se preocupar também com a sobrevivência futura, pois, mais tarde sua aposentaria junto a Previdência Social será baseada neste valor, logo, não terá como sobreviver apenas com um salário mínimo. A DFLAW tem aconselhado seus clientes, neste aspecto, a pensarem em uma complementação na aposentaria como previdência privada.
Nota: As empresas enquadradas no Simples Nacional nos demais anexos (I, II, III e V) estão isentas dos 20% Previdenciário Patronal.
3. Cálculo do Imposto de Renda
Os sócios que optarem em uma retirada de pró-labore superior a R$ 1.903,98, sofrerão ainda o desconto do IRRF conforme tabela abaixo (atualizada anualmente em janeiro, excepcionalmente em 2015 atualizada através de MP 630 a ser aplicada a partir de 04/2015):
Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 1.903,98 ISENTO –
De R$ 1.903,99 ate R$ 2.826,65 7,50% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 ate R$ 3.751,05 15,00% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 ate R$ 4.664,68 22,50% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,50% R$ 869,36
Nota: Pode se deduzir da base de cálculo do IRRF os seguintes valores:
I. Previdência Social descontada no pró-labore (11%);
II. R$ 189,59 por dependente do IRRF; e
III. O valor do Plano Gerador do Benefício Livre – PGBL. Mais conhecido como plano de previdência privada.
Distribuição de Lucros – Cuidados
Pró-Labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado, já a distribuição de Lucros é a retribuição pelo capital investido. Importante ressaltar que, havendo distribuição de lucros e verificando a não ocorrência da retirada de pró-labore para os sócios administradores que exercem atividade na empresa, o FISCO PREVIDENCIÁRIO tributará a Distribuição de Lucros nos mesmos moldes do Pró-Labore.
Prazo para pagamento do pró-labore
O Pró-Labore é considerado uma despesa administrativa e deve ser custeado e pago conforme o vencimento das obrigações da empresa. Para isto ocorrer a empresa primeiramente deverá estar faturando e ter caixa.
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressalta-se que o sábado é contado como dia útil para pagamento.
Aposentadoria
O sócio com retirada de pró-labore, que atingir a idade da aposentaria que é de 60 anos para mulheres e 65 anos os homens e comprovar o recolhimento de 180 contribuições a previdência social poderá requerer sua aposentadoria.
Para fins de cálculo são considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Do total apurado é feito uma média aritmética simples o que resulta no chamado “salário-de-benefício” e sobre este será aplicado o fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria mensal.
Nota: Fator previdenciário é uma fórmula criada pela previdência social para cálculo da aposentadoria, e consiste nas informações do tempo de contribuição ate o momento da aposentadoria, alíquota de contribuição correspondente (fixada pela Lei nº 9.876/1999 e pelo Decreto nº 3.265/1999), expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (estabelecida na tabela de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) e idade no momento da aposentadoria.
Posição legal da DFlAW
Embora a orientação acima seja feita de modo preventivo e conservador, a DFLAW entende que não existe norma legal que obrigue a empresa a distribuir pró-labore mensal. A interpretação da RFB é fruto da necessidade do Governo de obter recursos fiscais às burras públicas, tendo a RFB legislado acerca do assunto, o que torna o ato evidentemente ilegal. A interpretação da própria RFB seria diferente se não houvesse renúncia fiscal do Governo (isenção) em relação a tributação de lucros e dividendos no Brasil, pois não poderia existir dupla incidência tributária sobre a mesma base tributária. Prevalece, portanto, a opção do empresário em remunerar seus sócio pelas modalidades existentes, ou seja, pró-labore, distribuição de lucros e dividendos ou juros sobre o capital próprio.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *