O secretário da Receita Federal do Brasil expediu, em 6 de novembro, a Instrução Normativa nº 1.511, para alterar dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 (arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Conforme explicita a nova redação dada ao § 6º do art. 25, a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades. Tais lançamentos ou cobranças serão praticados em decorrência da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades realizadas pelos empresários ou pessoas jurídicas e seus titulares, sócios ou administradores. As informações constam no art. 25, que estabelece também que a baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção. Deve-se atentar para o fato de que a baixa da inscrição importará em responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores (§ 7º do art. 25).
As formalizações eletrônicas para cadastramento no CNPJ, estabelecidas pelos arts. 12 e 13 da Instrução nº 1.470/2014, não serão exigidas do microempreendedor individual (MEI) e no processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29/2014, como dispõe o novo teor dado aos incisos I e II do § 4º do art. 14. No que concerne à análise da solicitação de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), optantes ou não pelo Simples Nacional, para baixa no CNPJ, o secretário da Receita Federal estipulou que deverá ser realizada no prazo de 60 dias contados do recebimento dos documentos. Não havendo manifestação da Receita no referido prazo, proceder-se-á à baixa da inscrição; caso haja deferimento da solicitação, a respectiva certidão será disponibilizada no site da Receita.
Pelo novo conteúdo dado ao art. 26, fica determinado que as empresas e sociedades constantes na tabela do anexo VI da Instrução Normativa nº 1.470 não obterão a baixa da sua inscrição no CNPJ quando apresentarem o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) desatualizado. O impedimento não se aplica à baixa de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil, ou no caso de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
Outra alteração trazida pela IN foi a regulamentação da baixa de ofício no CNPJ de empresas por omissão contumaz, por inexistência de fato, entendida como a que não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização do seu objeto, por inaptidão, bem como aquelas que tiveram o seu registro cancelado.
Fica definida como empresa omissa contumaz aquela que, estando obrigada, não houver apresentado, por cinco ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos exigidos e, se intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação. Essa omissão pode fazer com que a empresa seja declarada inapta a inscrição no CNPJ, conforme prevê o novo art. 37.
A empresa que apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular (§ 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001 e § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800/1996), durante a análise do processo de baixa do CNPJ, será enquadrada na situação cadastral de suspensa (inciso V do art. 36).
Os advogados da Delgado & Freitas Advogados ficam à disposição para discutir esse e outros assuntos.