Ano XV nº 11 – 17.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da contribuição sindical dos empregados, novas regras sobre as gorjetas, eSocial, EFD-Reinf, e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 22 de março, quarta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Fábio Gomes – 8h30 às 9h15

– EFD-Reinf – Instituição

– eSocial – Manual de Orientação – Apresentação

Fábio Momberg – 9h15 às 10h

– Contribuição sindical dos empregados – Regras gerais

Intervalo – 10h às 10h15

Priscila Suzuki – 10h15 às 10h45

– Estabilidades legais – Considerações gerais

Graziela Garcia – 10h45 às 11h15

– Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários

Érica Nakamura – 11h15 às 12h

– Gorjetas – Alterações na CLT

– Estágio – Regras gerais

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Assista, na próxima quinta-feira, ao evento virtual sobre o leiaute e tabelas do eSocial

Na próxima quinta-feira, dia 23.03.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Leiaute e tabelas – Apresentação”.

Durante o evento, serão apresentados os principais pontos do leiaute e tabelas do eSocial.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Novo podcast sobre o afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio

Já está disponível novo podcast sobre o afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio.

Foi disponibilizado, na área Fala CPA do site www.netcpa.com.br, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão do afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio.

Para ouvir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Fala CPA e ouça o podcast de sua preferência.

O áudio também está disponível ao final do informativo, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

 Urgente – EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – Instituição

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.03.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017, a qual institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Assim, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: 

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, e do art. 22ª, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação deve ser cumprida:

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Ainda, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento da referida obrigação, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o prazo das entidades promotoras de espetáculos desportivos.

Por fim, as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Gorjeta – Regras de rateio – Alterações na CLT

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.03.2017 a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

De acordo com as alterações trazidas, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Referida gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, sendo destinada aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção descritos nas letras “a” e “b” adiante serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612, da CLT.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e 

c) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros descritos nas letras “a” e “b”.

As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda, para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os representantes da comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

No caso de descumprimento das regras de custeio e rateio da gorjeta cobrada como adicional nas despesas ou entregue diretamente pelo consumidor ao empregado, previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como na hipótese de inobservância das disposições das letras “a”, “b” e “c”, e da incorporação no salário da média das gorjetas no caso de cessação de sua cobrança, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observando-se que a limitação prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente, considerando reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre as regras ora descritas por mais de 60 dias.

Por fim, as novas regras entrarão em vigor após decorridos 60 dias contados de 14.03.2017. 

Aprendiz – Incentivo à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas de prática desportiva – Alterações na CLT

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14.03.2017 a Lei n° 13.420, de 13 de março de 2017, a qual altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

Assim, ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo/hora.

Ainda, de acordo com as alterações trazidas, na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atenderem à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Ministério do Trabalho (MTb) fixará normas para avaliação da competência das referidas entidades, sendo que estas deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no MTb. Tais entidades, inclusive as escolas técnicas de educação, poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa na qual se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas acima, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Notícia – Holdings vencem discussão no STF acerca do não recolhimento da contribuição sindical patronal

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados – como administradoras de bens e holdings – do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria “transgredido preceitos inscritos na Constituição da República”. Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por “empregadores”. Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: “a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados”, o que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do “leading case” pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º, da CLT, para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, “considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, “não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados”.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição – recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jurisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma “está restrita à empresa autora” e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

Piso Salarial no Estado do Rio de Janeiro – Valores a partir de 1º de janeiro de 2017

A Lei nº 7.530, de 9 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 10.03.2017, institui, a partir de 1º de janeiro de 2017, valores do piso salarial no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo o ato, no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I – R$ 1.136,53 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) – para os trabalhadores agropecuários (CBO 6210-05); trabalhadores florestais (CBO 6320-15); empregados domésticos (CBO 5121-05); faxineiro (CBO 5143-20); contínuo (CBO 4122-05); auxiliar de escritório (CBO 4110-05); cumim (CBO 5134-15); lavadores de veículos (CBO 5199-35); guardadores de veículos (CBO 5199-25) e trabalhadores de serviços veterinários (CBO 5193); trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; catadores de material reciclável; 

II – R$ 1.178,41 (um mil cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) – para classificadores de correspondências (CBO 4152-10); carteiros (CBO 4152-05); cozinheiros (CBO 5132); lavadeiras e tintureiros (CBO 5163); barbeiros (CBO 5161-05); cabeleireiros (CBO 5161-10); manicures (CBO 5161-20) e pedicures (CBO 5161-40); trabalhadores de tratamento e preparação de madeira (CBO 7721); trabalhadores de fabricação de papel e papelão (CBO 8331); fiandeiros (CBO 7612); trabalhadores do curtimento de couro e peles (CBO 7622); trabalhadores de fabricação de calçados (CBO 7641); controladores de pragas (CBO 5199); cuidadores de idosos (CBO 5162-10); esteticistas (CBO 3221-30); trabalhadores de serviços de embelezamento e higiene (CBO 5161); trabalhadores de apostas e jogos (CBO 4212); trabalhadores em beneficiamento de pedras (CBO 7122); pedreiros (CBO 7152); ascensorista (CBO 5141-05); garçons (CBO 5134-05); maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; operadores de caixa, inclusive de supermercados; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; tecelões e tingidores; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; pescadores; criadores de rãs; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys; depiladores; vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; trabalhadores de transportes coletivos – cobradores, despachantes e fiscais, exceto cobradores de transporte ferroviário; trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; mototaxistas, merendeiras, artesãos; auxiliares de creche; 

III – R$ 1.262,20 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) – para trabalhadores de soldagem e ligas metálicas (CBO 7243); trabalhadores de confecção de instrumentos musicais (CBO 7421); radiotelegrafista (CBO 3722-10); barman (CBO 5134-20); porteiros de edifícios e condomínios (CBO 5174-10); zeladores de edifícios e condomínios (CBO 5141-20); datilógrafos (CBO 4121-05); estenógrafos (CBO 3515-10); supervisores de compras (CBO 3542-10); supervisor de vendas (CBO 5201); compradores (CBO 3542-05); técnicos de vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); representantes comerciais (CBO 3541-45); mordomos e governantas (CBO 5131); sommeliers (CBO 5134-10); maitres de hotel (CBO 5101-35); músicos (CBO 2626 e CBO 2627); joalheiros (CBO 7510); ourives (CBO 7511-25); marceneiros (CBO 7711); supervisores de manutenção industrial (CBO 9503-05); frentistas (CBO 5211-35); lubrificadores de veículos (CBO 9191-10); bombeiros civis nível básico (CBO 5171-10); eletromecânico de manutenção de elevadores (CBO 9541-05); terapeutas holísticos (CBO 3132-25); doulas (CBO 3221-35); técnicos de imobilização ortopédica (CBO 3226-05); agentes de trânsito (CBO 5172-20); guias de turismo (CBO 5114); auxiliares de enfermagem (CBO 3222-30), auxiliares de biblioteca (CBO 3711-05); administradores e capatazes de explorações agropecuárias ou florestais; chapeadores; caldeireiros;montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos; trabalhadores de serviços de contabilidade; operadores de máquinas de processamento automático de dados; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros);agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão, equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção industrial; técnicos estatísticos; técnicos de administração; guardiões de piscina; práticos de farmácia e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico); agentes de saúde e endemias, monitores; Guarda-Parques, com curso de formação específica, em nível de ensino médio; 

IV – R$ 1.529,26 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) – para trabalhadores de nível técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes; técnicos de biblioteca (CBO 3711-10); técnicos em contabilidade (CBO 3511); técnicos em enfermagem (CBO 3222-05); técnicos em podologia (CBO 3221-10); técnicos em radiologia (CBO 3241-15); técnicos de transações imobiliárias (CBO 3546); técnicos em secretariado (CBO 3515-05); técnicos em farmácia (CBO 3251-10 e CBO 3251-15); técnicos em laboratório (CBO 3242); educador social (CBO 5153-05); bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);

V – R$ 2.306,45 (dois mil trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) – para técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos em mecatrônica (CBO 3001); tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); motoristas de ambulância (CBO 7823-20); técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais; técnicos em eletrotécnica;

VI – R$ 2.899,79 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) – para administradores de empresas (CBO 2521-05); arquitetos (CBO 2141); arquivistas (CBO 2613-05); advogados (CBO 2410); psicólogos (CBO 2515) exceto psicanalistas (CBO 2515-50); sociólogos (CBO 2511-20); fonoaudiólogos (CBO 2238); fisioterapeutas (CBO 2236); terapeutas ocupacionais (CBO 2239-05); estatísticos (CBO 2212); profissionais de educação física (CBO 2241); assistentes sociais (CBO 2516-05); biólogos (CBO 2211); nutricionistas (CBO 2237-10); biomédicos (CBO 2212); bibliotecários (CBO 2612-05); farmacêuticos (CBO 2234); enfermeiros (CBO 2235); turismólogos (CBO 1225-20); secretários executivos (CBO 2523) exceto tecnólogos em secretariado escolar (CBO 2523-20); bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); contadores. 

Ainda, o disposto no item III aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) – Utilização obrigatória do novo modelo – Alteração do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.03.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho n° 238, de 8 de março de 2017, a qual altera o prazo de utilização do novo modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), bem como as respectivas instruções de preenchimento, os quais passarão a ser obrigatoriamente adotados a partir de 1º.01.2018.

Cumpre informar que o novo modelo da GRCSU e suas instruções de preenchimento foram aprovados pela Portaria MTPS nº 521/2016, que originariamente previu a utilização obrigatória a contar de 1º.11.2016 e, posteriormente, foi prorrogado para 13.03.2017.

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de 2 vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – Obrigatoriedade

De acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 4 (NR-4), as empresas privadas, dentre outras, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

As empresas obrigadas a compor o SESMT devem contratar profissionais da área de segurança e medicina no trabalho, tais como técnicos em segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho, auxiliares de enfermagem do trabalho e enfermeiros do trabalho, de acordo com o dimensionamento previsto na própria NR.

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos da NR n° 4.

O Quadro I, da NR nº 4, informa o enquadramento da empresa em relação ao seu grau de risco, definido de acordo com o código da atividade desenvolvida pelo empregador, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). No Quadro II, da NR 4, o empregador deverá verificar se está ou não obrigado a constituir SESMT de acordo com o grau de risco verificado no Quadro I e, em caso positivo, o próprio Quadro II especifica a quantidade e a área de especialidade dos profissionais que a empresa deverá contratar.

Assim, a empresa deverá verificar de acordo com o Anexo I, da NR n° 4, em qual grau de risco ela se enquadra e, após essa verificação, analisar no Anexo II qual será o dimensionamento do SESMT, o qual irá variar pelo número de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa. Logo, a análise do dimensionamento do SESMT é por estabelecimento, observadas as exceções previstas na NR.

Portanto, a empresa deverá consultar a NR-4 para saber se está obrigada a constituir SESMT. Essa análise dependerá do grau de risco e quantidade de empregados em cada estabelecimento da empresa, observadas as exceções previstas na própria NR.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

 Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada – Publicação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF n° 753, de 21 de fevereiro de 2017, a qual publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Conselho de Arquitetura e Urbanismo – Isenção do pagamento de anuidades a profissionais portadores de doenças graves – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.03.2017 a Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017, a qual dispõe sobre a isenção do pagamento de anuidades aos profissionais portadores de doenças graves, e que altera a Resolução CAU/BR nº 121, de 2016, que dispõe sobre as anuidades e sobre a negociação de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

Profissional de enfermagem – Procedimentos administrativos para registro e inscrição de profissionais – Instituído Manual

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen n° 536, de 22 de fevereiro de 2017, a qual institui o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Cirurgião-dentista – Registro de certificados de curso e requerimento de habilitação em odontologia hospitalar – Prorrogação do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO n° 184, de 23 de fevereiro de 2017, a qual prorroga até o dia 31.07.2017, o prazo:

a) para requerimento, pelo cirurgião-dentista, de registro de certificados de cursos expedidos anteriormente a 16.11.2015, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira, comprovada a sua idoneidade, situação que dará direito ao profissional à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto na Resolução CFO nº 162/2015;

b) para o interessado apresentar requerimento ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) onde tem inscrição principal, com a finalidade de obter a habilitação em odontologia hospitalar, decorrente de seu registro no CFO e inscrição no CRO, caso o profissional tenha atuado pelo menos 5 anos nos últimos 10 anos na área.

Conselho de Arquitetura e Urbanismo – Validação de documentos estrangeiros – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.03.2017 a Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR n° 132, de 20 de janeiro de 2017, a qual altera as Resoluções CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, nº 26, de 6 de junho de 2012, nº 35, de 5 de outubro de 2012, nº 49, de 7 de junho de 2013, nº 91, de 9 de outubro de 2014 e nº 93, de 7 de novembro de 2014, atualizando as exigências do CAU com relação à validação de documentos estrangeiros.

Trabalho – FGTS

Para fins do saque das contas inativas de FGTS, previsto na MP nº 763/2016, é possível a existência de mais de uma conta inativa por trabalhador?

Sim. Cada contrato de trabalho com carteira assinada possui uma conta de FGTS vinculada. Portanto, o trabalhador terá mais de uma conta inativa se possuir mais de uma conta FGTS com saldo e movimentação até 31/12/2015.

Fonte – Caixa Econômica Federal – Perguntas e Respostas

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

– Podcast: Afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio

 

 

Período de 20.03.2017 a 24.03.2017

Dia 20 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência fevereiro/2017, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 21 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2017 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.