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Ano XV nº 15 – 13.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará da Fusão, incorporação e Cisão de Empresas do ICMS no Estado de São Paulo, Arrendamento Mercantil ou “Leasing” no Estado de Pernambuco, Revogação da isenção do ICMS/SP nas operações com carnes e mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 19 de abril, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:

Helen Mattenhauer – das 8h30 às 10h15

-Fusão, incorporação e Cisão de Empresas do ICMS no Estado de São Paulo;

-Arrendamento Mercantil ou “Leasing” no Estado de Pernambuco.

(Intervalo das 10h15 às 10h30)

Fernanda Silva – das 10h30 às 12h

-ICMS/SP – Revogação da isenção do ICMS nas operações com carnes;

-ICMS/SP – Recentes alterações na Nota Fiscal Paulista;

-ICMS/SP – Aplicação da redução de base de cálculo para produtos alimentícios (art. 39 do Anexo II do RICMS/SP) e cosméticos (art. 34 do Anexo II do RICMS/SP) – Comunicado CAT 07/2017.

O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.

 

STF reafirma que crime contra a ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei n° 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.

O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei n° 10.684/2003, artigo 9º), a Lei n° 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.

Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.

Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.

No caso analisado, uma fabricante de carrocerias e reboques, em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para ela, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.

Cumpre-nos ressaltar, que a Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.

Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.

A Lei n° 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria.

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo.

 

Redução da base de cálculo – arts. 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP

O art. 155, §2°, XII, “g”, da Constituição Federal, determina que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual os benefícios fiscais serão concedidos. Para esses fins, a Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre a celebração de Convênios para concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Os benefícios fiscais do ICMS mais comuns são: isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido ou outorgado. No Estado de São Paulo, os referidos benefícios fiscais constam nos Anexos I, II e III do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP), respectivamente.

Base de cálculo é o valor fixado pela legislação sobre a qual é aplicada a alíquota do ICMS para determinar o valor do imposto a ser recolhido. A redução da base de cálculo também é conhecida por “isenção parcial”, pois parte da base de cálculo fica isenta da aplicação da alíquota para fins da determinação do imposto a ser recolhido.

As reduções da base de cálculo podem ser aplicadas a determinados produtos, pessoas, situações, devendo ser analisado o dispositivo em específico que concede o benefício para identificação dos requisitos de aplicação.

Os artigos 34 e 39 do RICMS/SP dispõem sobre redução da base de cálculo, nas operações internas realizadas pelo fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária final resulte em 12%, para os seguintes produtos: perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, no primeiro caso, e produtos alimentícios no segundo. Para os itens relacionados nos artigos indicados, independente da alíquota interna, a carga final sempre será de 12%.

Esses artigos trazem disposições semelhantes quanto aos requisitos de aplicação da redução da base de cálculo, tais como: são aplicados por fabricante e atacadista dos produtos, não há redução de base quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional, bem para consumidor final do produto, independentementemente deste ser contribuinte do ICMS ou não.

Entre outros requisitos, o Decreto nº 62.386, publicado em 28.12.2016, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, trouxe mais algumas condições para a aplicação das reduções da base de cálculo pelo estabelecimento atacadista.

A alteração promovida acrescentou parágrafos nos arts. 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP, determinando que “quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo”.

A alteração foi infeliz no uso das palavras, como poderia o fisco paulista colocar restrição do uso do benefício fiscal exclusivo de fabricantes e atacadista, proibir esse mesmo atacadista de usufruir da redução da base de cálculo quando realizar saídas preponderantes ao varejo.

Para deixar claro, a aplicação do termo utilizado no item 4 do § 4º dos arts. 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP o fisco paulista, através do Comunicado CAT nº 07/2017, esclareceu que “saídas destinadas ao varejo” para fins de aplicação dos artigos, são aquelas destinadas a consumidor final.

Portanto, para o atacadista fazer jus às reduções da base de cálculo do ICMS, dos art. 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP, deve observar que:

-tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a condição de saídas preponderantes ao varejo será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

-relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinada ao consumidor final não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Portanto, os contribuintes do ICMS do ramo do atacado dos produtos beneficiados pelos arts. 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP, para manter a aplicação da redução da base de cálculo em suas saídas internas, são obrigados a observar o montante de total de vendas, desde que as vendas ao varejo (aquelas destinadas a consumidor final) não ultrapassem 50% do total.

 

Fábio Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos de ICMS e multas infracionais de ICMS aplicáveis de 1º a 31.05.2017

O Comunicado DA nº 30/2017, publicado no DOE SP de 11.04.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.05.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.05.2017

O Comunicado DA nº 31/2017, publicado no DOE SP de 11.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.05.2017 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de multas infracionais aplicáveis até 31.05.2017

O Comunicado DA nº 32/2017, publicado no DOE SP de 11.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.05.2017 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais.

ICMS – Ato COTEPE/ICMS n° 15/2017 – ICMS – Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE

O Ato COTEPE/ICMS nº 15/2017, publicado no DOU de 11.04.2017, aprova o Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, previsto no Ajuste SINIEF n° 09/2007.

ICMS – Ato COTEPE/ICMS n° 18/2017 – ICMS – Cupom Fiscal Eletrônico – SAT – CF-e-SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão de CFE – Leiaute – Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011

O Ato COTEPE/ICMS nº 18/2017, publicado no DOU de 11.04.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 11/2010, de 24.09.2010.

ICMS – ATO COTEPE/ICMS n° 19/2017 – ICMS – Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 32/2011

O Ato COTEPE/ICMS nº 19/2017, publicado no DOU de 11.04.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4° da cláusula segunda, no § 2° da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF n° 11/2010, de 24.09.2010.

ICMS – Ato COTEPE/ICMS n° 21/2017 – alteração do Ato COTEPE/ICMS n° 35/02 – SINTEGRA

O Ato COTEPE/ICMS nº 21/2017, publicado no DOU de 11.04.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS, que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre operações interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.

DESPACHO SE/CONFAZ n° 46/2017 – Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT – Atualização do Roteiro de Análise

O Despacho SE/CONFAZ nº 46/2017, publicado no DOU de 11.04.2017, dispõe sobre a atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 7/2017, publicado no DOU de 07.04.2017, foi retificado por publicação no DOU de 10.04.2017.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 07/2017, publicado no DOU de 07.04.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 16.04.2017.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 07/2017, publicado no DOU de 07.04.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de abril de 2017.

ICMS/SP – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 26/2017, publicado no DOE SP de 04.04.2017 e republicado no DOE SP de 05.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

ICMS/SP – Carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo

O Ato COTEPE/ICMS nº 17/2017, publicado no DOU de 05.04.2017, divulga o valor da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS n° 46/00.

 

Sou varejista. Serei obrigado a usar o equipamento SAT em meu estabelecimento?

Os contribuintes do varejo deverão utilizar o equipamento SAT em seu estabelecimento comercial de acordo com cronograma de obrigatoriedade, disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05.11.2012.

 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 15.04.2017 à 21.04.2017)

Dia 15 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Março/

2017

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

 

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

 

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

ICMS –

Sintegra

Março/

2017

Arquivo magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais

 

Remessa pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.

 

Notas

 

(1) Nos termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT no 32/1996, as disposições constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

Dia 16 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Março/

2017

GIA Eletrônica

 

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 0 e 1

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – REDF

Janeiro/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

 

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

 

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês subsequente ao de referência.

Dia 17 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Operações

ou prestações

destinadas a não

contribuinte

Março/

2017

Recolhimento do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

ICMS

Março/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.

ICMS – GUIA

Março/

2017

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. Finais 2, 3 e 4

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Nota

 

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 18 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Março/

2017

GIA Eletrônica

 

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 5, 6 e 7

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Notas

 

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 19 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – GIA

Março/

2017

GIA Eletrônica

 

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 8 e 9

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Nota

 

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS- SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 20 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Março/

2017

Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

 

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

ICMS – EFD

Março/

2017

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

ICMS

Março/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

ICMS

Março/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.

ICMS

Março/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.

ICMS – Serviços

de intermediação

comercial em

ambiente virtual –

Arquivo eletrônico

Trimestre/2017

Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual –

Apresentação

 

Os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico deverão apresentar o arquivo referente ao 1o trimestre/2017, por meio do aplicativo “Transmissão eletrônica de Documentos” (TED), disponível no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.

Agenda Tributária – Federal

Dia 20 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de março/2017 (Resolução CGSN no 94/2011, art. 38).

 

•Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.