Ano XV nº 06 – 10.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais, RAIS, Programa de Regularização Tributária, aviso-prévio e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 15 de fevereiro, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Fábio Momberg – 8h30 às 9h:

-Contribuição Sindical dos autônomos e profissionais liberais

Graziela Garcia – 9h às 9h30:

-RAIS – ano-base 2016 – Regras gerais

Érica Nakamura – 9h30 às 10h15:

-Aviso-prévio – Regras gerais

-PRT – Programa de Regularização Tributária – Regras gerais

(Intervalo – 10h15 às 10h30)

Priscila Suzuki– 10h30 às 11h:

-Faltas legais e injustificadas – Considerações gerais

Fábio Gomes – 11h às 12h:

-Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e “regra dos pontos” – Regras atuais

-eSocial – Manual de Orientação – Apresentação

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar presencialmente, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Estabilidades legais – Regras gerais”

Na próxima segunda-feira, dia 13.02.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Estabilidades legais – Regras gerais”.

Durante o evento, serão analisadas as principais estabilidades trazidas pela legislação, tais como: a estabilidade do cipeiro, do empregado sindicalizado e da gestante.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a possibilidade ou não da complementação do recolhimento previdenciário pelo empregado

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda a questão da possibilidade ou não da complementação do recolhimento previdenciário pelo empregado, quando sua remuneração for inferior ao teto.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

CPA disponibiliza diversas perguntas e respostas sobre o tema “Punições aplicadas aos empregados”

 

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Perguntas e Respostas” > “Pessoal” > “Trabalho” > “Punições aplicadas aos empregados”, diversas perguntas e respostas com relação à aplicação de punições aos empregados, como, por exemplo, advertências, suspensões, critérios para aplicação de punições, entre outras situações.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes!

Débitos previdenciários – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.02.2017 a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, a qual regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que poderão ser liquidados na forma do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017:

a) os débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

b) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30.11.2016, desde que o requerimento de adesão ocorra de 1º.02.2017 até 31.05.2017, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.11.2016; e

c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser liquidados no PRT:

a) os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

b) os débitos, apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) de que trata a Lei Complementar nº 150/2015.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br, a partir do dia 1º.02.2017 até o dia 31.05.2017. Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

a) os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

b) os demais débitos administrados pela RFB.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, de que trata a letra “a” anteriormente descrita, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos: 4135, se o optante for pessoa jurídica; ou 4136, se o optante for pessoa física. Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da RFB na Internet.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

a) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

b) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

 

c) implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora. Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Implicarão exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, entre outras situações:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

b) a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais;

c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; e

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/1999.

A inclusão de débitos nos parcelamentos ora descritos não implica novação de dívida.

Parcelamento de débitos previdenciários – Código de GPS – Instituição

Foi publicado no Diário Oficial da União de 1º.02.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) nº 4, de 31 de janeiro de 2017, que institui os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social (GPS):

– 4135 – PRT – Previdenciário – Pessoa Jurídica; e

– 4136 – PRT – Previdenciário – Pessoa Física.

Aprovado orçamento para a concessão da ampliação da licença-paternidade

Segundo notícia veiculada no jornal Valor Econômico, as empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã já podem conceder com maior segurança a licença-paternidade estendida de 5 para 20 dias em troca de deduções fiscais. A possibilidade do abatimento de impostos ainda gerava dúvidas entre advogados de empresas, mas o benefício entrou na projeção de gastos tributários para 2017 do governo federal.

Segundo o site da Receita Federal, há 19.642 empresas que participam do programa para prorrogação da licença-maternidade e paternidade.

A perspectiva de gastos do governo com o incentivo fiscal para este ano é de R$ 204, 621 milhões. O valor refere-se ao Imposto de Renda sobre a remuneração paga a empregadas, durante os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade ou 15 dias de prorrogação da licença-paternidade. O que representa 0,02% da arrecadação, segundo o volume II, página 91, item 13, do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2017.

Segundo técnicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Lei nº 13.257, de 2016, que instituiu a possibilidade de prolongamento da licença-paternidade com isenções fiscais, estabeleceu que a vigência do benefício estaria acompanhada do documento anexado ao Projeto de Lei Orçamentária (PLOA), conforme o parágrafo 6º, do artigo 165, da Constituição.

O fato de ter sido publicado no PLOA e não ter sido vetado no Congresso, segundos os técnicos, significa que a medida está em vigor. A receita que está na Lei Orçamentária Anual, segundo os técnicos, levou em consideração o que estabeleceu o projeto de lei orçamentária, e por isso, a concessão do benefício está valendo.

A Receita Federal, porém, ainda deve fazer uma nova regulamentação sobre a dedução desses benefícios, segundo nota enviada ao Valor Econômico pela assessoria de imprensa. Mas mesmo antes da norma sair, o órgão diz que as empresas já podem conceder os 20 dias com o abatimento fiscal.

A prorrogação das licenças têm que ser requeridas pela empregada ou empregado no caso das empresas que participam do Programa Empresa Cidadã. No caso da licença-paternidade, o empregado deve requerer a ampliação no prazo de até dois dias úteis após o parto. A empresa, então, arca com a remuneração integralizada no período de ampliação de licença-paternidade (do 5º ao 20º dia) em troca de deduções no imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ).

Súmulas da AGU – Incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte em dinheiro, fraude na concessão de benefício previdenciário e tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.02.2017 a consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União, de 27 de janeiro de 2017. Dentre as Súmulas, destacamos as principais:

 

SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*) 

 

Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008 (*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

 

“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” 

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 172.869-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp’s nºs: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma).

 

SÚMULA Nº 24, DE 9 DE JUNHO DE 2008 

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 (*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).

 

“É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e ao vínculo empregatício.” 

REFERÊNCIAS: Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)*.

 

SÚMULA Nº 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008 

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

 

“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” 

 

REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).

 

SÚMULA Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008 

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 

 

“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma).

 

SÚMULA Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

 

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” 

 

REFERÊNCIAS: Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011

 

“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”. 

 

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, “a”, 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, “f”; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho – TST-AIRR-234140- 44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-16100- 63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR- 1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça – REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal – RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).

Débitos previdenciários – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Retificação

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.02.2017 a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, conforme segue.

Onde se lê:

“Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.”

Leia-se:

“Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.”

Fornecimento de alimentação para a empregada afastada por licença-maternidade – Tratamento

Segundo o art. 206, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º, do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo.

Com relação ao fornecimento de alimentação aos empregados, cumpre informar que não existe previsão na legislação trabalhista dessa obrigatoriedade. Esta concessão ocorre por mera liberalidade da empresa ou por força de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Posto isto, para saber se a alimentação concedida pela empresa será obrigatória durante a licença-maternidade da empregada, devemos analisar se esta verba compõe a sua remuneração ou não.

Prevalece o entendimento na Justiça do Trabalho de que o benefício da alimentação fornecido pelo empregador, em regra, tem caráter salarial (art. 458, da CLT, e Súmula nº 241, do TST). No entanto, perde essa natureza em face de disposição de norma coletiva (acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) que confira caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou, ainda, por determinação legal, ou seja, pela inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei nº 6.321/76 e Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST). Neste sentido, é o entendimento consolidado na OJ n° 413, da SDI1, do C.TST.

 

Ainda neste sentido, segue o julgado:

 

Ementa: VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência consubstanciou o posicionamento de que a alimentação fornecida pelo empregador não se confunde com prestação in natura se a empresa adere ao PAT, instituído pela Lei 6.321/76 (OJ nº 133/SBDI-1) ou se o benefício é devido por força de instrumento coletivo que expressamente declara a sua natureza indenizatória. Inexistindo nos autos quaisquer elementos de prova que evidenciem tais hipóteses, forçoso o reconhecimento do caráter salarial da verba vale-refeição. TRT-10 – Recurso Ordinário RO 698201201410003 DF 00698-2012-014-10-00-3 RO (TRT-10)

Além disso, segue a Pergunta nº 39, do PAT Responde, disponível no site do Ministério do Trabalho:

 

39 – O empregador pode continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença? 

 

A concessão do benefício não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefício pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.

 

Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.” 

No caso das empresas inscritas no PAT ou que concedem alimentação por força de documento coletivo que confere natureza indenizatória a essa verba, a concessão da alimentação, durante a licença-maternidade, não é obrigatória, salvo previsão no documento coletivo. Apesar de a empresa não ter obrigação legal desta concessão, não há nada que a impeça de fornecer o benefício, por liberalidade. Entende-se que o benefício, nestas situações, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os seus objetivos, o Ministério do Trabalho sugere a sua continuidade, pois os fins sociais do PAT justificam tal fato.

Portanto, se a empresa concede o benefício de alimentação por liberalidade, sem a devida inscrição no PAT, esta verba compõe a remuneração da empregada e deverá ser mantida durante a licença-maternidade, fazendo parte da remuneração do salário-maternidade.

Por outro lado, se a empresa é inscrita no PAT ou concede alimentação por força de previsão no documento coletivo que confere natureza indenizatória a essa verba, não existe previsão legal que obrigue a empresa a conceder alimentação durante a licença-maternidade.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Periculosidade – Motociclistas – Suspensão dos efeitos da regulamentação em razão de liminar concedida às empresas associadas à ADISCOT

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.02.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho n° 137, de 3 de fevereiro de 2017, a qual suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins (ADISCOT), atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Importante ressaltar que a decisão que suspende dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 vincula somente as empresas mencionadas acima.

Trabalho – Aviso prévio

 

O empregador pode descontar o aviso prévio do empregado que pede demissão e não o cumpre?

Sim. No caso de pedido de demissão, o art. 487, § 2º, da CLT, estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, se o empregado pedir de demissão e comunicar ao empregador a intenção de não cumprir o aviso prévio, este poderá descontar o valor relativo ao respectivo prazo, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva em contrário.

 

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

-Vídeo express – Possibilidade ou não da complementação do recolhimento previdenciário pelo empregado

Período de 13.02.2017 a 17.02.2017

Dia 14 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2016.

Dia 15 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2017, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.