https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 31 – 04.08.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da Reforma Trabalhista, eSocial, EFD-Reinf, desoneração da folha de pagamento, Pert, PRR, indenização adicional e contrato a prazo determinado

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 9 de agosto, quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da
área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

 

Fábio Gomes – 8h30 às 9h30

– Reforma Trabalhista – Pontos que podem ser alterados por meio de Medida Provisória

– eSocial e EFD-Reinf – Liberação do ambiente de testes

Érica Nakamura – 9h30 às 10h15

– Desoneração da folha de pagamento

– Programa de Regularização Tributária Rural (PPR)

– Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Intervalo – 10h15 às 10h30

Priscila Suzuki – 10h30 às 11h15

– Indenização adicional

Graziela Garcia – 11h15 às 12h

– Contrato de trabalho a prazo determinado

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Café da manhã com a CPA abordará as regras de adesão ao PERT

A CPA realizará no dia 08.08.2017, 3ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e o evento presencial que tratará das regras gerais do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e
que poderão ser parcelados conforme as regras previstas na MP nº 783/2017, e sua regulamentação, que instituiu o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), cujo prazo de adesão encerra-se dia 31 de agosto de 2017.

As consultoras Andréa Giungi e Érica Nakamura ficarão responsáveis pela apresentação do evento.

O evento é destinado, exclusivamente, aos assinantes CPA. A reserva é obrigatória e já pode ser feita pelo nosso sistema online. Haverá a transmissão ao vivo, pelo Canal CPA, mas o evento também será gravado, para disponibilização posterior.

Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos!

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Caged – Informações referentes ao exame toxicológico e certificação digital

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.08.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho – MTb nº 945, de 1º de agosto de 2017, a qual aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com informações referentes ao exame toxicológico e a utilização da certificação digital.

De acordo com a portaria, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo
às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo anexo à portaria e arquivo disponível no endereço

https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/

Os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

– 7823: motoristas de veículos de pequeno e médio porte;

– 7824: motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e

– 7825: motoristas de veículos de cargas em geral.

Ainda, é obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Por fim, tratada portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017. 

eSocial – Publicadas as versões 1.4 do Manual do Desenvolvedor e 1.3.4 do Pacote de Comunicação

Segundo notícia veiculada no Portal eSocial, foram publicadas as novas versões do Manual do Desenvolvedor e do Pacote de Comunicação do eSocial.

Ainda, segundo a notícia, a nova versão permite remover a base de dados do empregador no ambiente de produção restrita, além de outras alterações.

 

Confira as alterações:

Versão 1.4 do Manual do Desenvolvedor:

– Atualização da seção 3.3. Etapas do processo ideal.

– Atualização do texto da seção 5.6.1. Respeitar a ordem de precedência no envio dos eventos em lotes.

– Atualização da imagem que ilustra a estrutura básica do evento na seção 6.1. Estrutura do evento.

– Inclusão da seção 7.11. Remover empregador da base de dados.

Versão 1.3.4 do Pacote de Comunicação:

– EnvioLoteEventos.xsd: correção das restrições nas tags nrInsc.

– EnvioLoteEventos.xsd: correção das restrições nas tags tpInsc.

Os arquivos estão disponíveis na área de Documentação Técnica do portal.

Programa de Regularização Tributária Rural e alteração na alíquota da contribuição do empregador rural pessoa física – MP nº 793/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.08.2017 a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, a qual institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Segundo a Medida Provisória, poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas
e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes
de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo abaixo colocado.

 

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

 

Assim, a adesão ao PRR implicará:

 

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395, da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

 

II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

 

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata
o art. 25, da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

 

IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

 

V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória,
os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos art. 1º a art. 10.

 

Além disso, tratada MP altera a Lei nº 8.212, de 1991, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. ………………………………………………………………………..

 

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ………………………………………………………………………………….”

 

Dessa forma, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do
trabalho de 1%, 2% ou 3%, e a contribuição do segurado especial, que correspondiam a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sem prejuízo da contribuição de 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho, passarão,
a contar de 1º.01.2018, para 1,2%, mantida a contribuição de 0,1% do financiamento do acidente do trabalho.

Abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social – Antecipação do pagamento

Foi publicado no Diário Oficial da União de 28.07.2017 o Decreto nº 9.111, de 27 de julho de 2017, o qual dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social
no ano de 2017.

 

Com isso, no ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

 

– a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

 

– a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Contas inativas do FGTS – Impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.07.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 777, de 27 de julho de 2017, a qual estabelece normas para movimentação das contas vinculadas a contrato
de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS.

 

Para efeito do que dispõe o Decreto nº 9.108/17, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, para solicitação de movimentação de valores:

 

a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular; e

 

b) nos casos de cumprimento
de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

 

O trabalhador enquadrado nas situações previstas acima poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31 de dezembro de 2018.

 

A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:

 

a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada; e

 

b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a Vara de Execução Penal, Vara de Execução Criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade
prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

 

Os documentos mencionados acima a serem apresentados nas agências da CAIXA, devem comprovar a incapacidade do titular de conta ao comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS no período de 10 de
julho de 2017 a 31 de julho de 2017.

 

A movimentação tratada acima refere-se às contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31 de dezembro de 2015, ficando isentas as exigências referentes
à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

INSS – Rotina de reconhecimento automático de direito do segurado

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2017 a Portaria Conjunta PRES/DIRBEN/DIRAT/INSS nº 6, de 27 de julho de 2017, a qual estabelece fluxo de reconhecimento automático de direitos.

 

Dessa forma, fica instituída rotina de reconhecimento automático de direito, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do
Governo.

 

O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito.

 

As Diretorias de Atendimento e de Benefícios, em ato próprio, definirão a data de expansão para as outras espécies, os procedimentos referentes ao requerimento e ao tratamento das solicitações, bem como seus
respectivos canais de atendimento.

 

O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos.

 

Nos casos em que a manifestação de vontade se der por meio da Central 135, o benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado ao cidadão contato posterior para confirmação.

 

A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento – SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento, sendo que
a data da ligação para a Central 135 será considerada como a Data de Entrada do Requerimento – DER.

 

A formalização do requerimento se dará de forma automática, mediante tarefa registrada no Gerenciador de Tarefa – GET, compondo, dessa forma, o processo de benefício.

 

Os benefícios assim processados ficarão registrados como concedidos, indeferidos ou protocolados na Agência Digital em Brasília – Órgão Local – OL 23001240, e terão como OL Mantenedor a Agência mais próxima
do endereço indicado pelo cidadão.

 

Após processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.

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CIPA – Impossibilidade de desativação antes do término do mandato

Segundo a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento,
todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, de acordo
com o seu grupo de atividade, conforme seu Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), constante no Quadro II, da NR 5, e também conforme dimensionamento previsto no Quadro I, da citada NR.

A NR 5 traz procedimentos e orientações para a correta implementação da CIPA nas empresas.

Assim, em regra geral, independentemente do seu tipo de tributação (Lucro Real, Presumido, Simples), as empresas com mais de 19 empregados poderão estar obrigadas à implementação da CIPA, por estabelecimento, conforme dimensionamento previsto
no citado Quadro II, da NR 5, que deverá ser feito pela própria empresa, levando em consideração a sua atividade, conforme CNAE e o seu nº de empregados (subitem 5.2, da NR 5).

Além disso, quando for exigida, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados (titulares e suplentes) de acordo com o citado dimensionamento. Os representantes dos empregadores serão por eles designados e os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em votação, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados (subitens 5.6, 5.6.1 e 5.6.2).

Ainda, dispõe a NR 05, em seu item 5.15, que a CIPA não poderá ter seu nº de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do nº de empregados
da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Desta forma, a CIPA somente poderá ser desativada nos casos em que houver encerramento das atividades do estabelecimento. Não havendo este encerramento, a CIPA somente poderá ser extinta após o término do mandato de seus membros, e desde
que o estabelecimento não esteja mais obrigado a constituí-la.

Além disso, não há previsão legal para a desativação no caso de eventual alteração da atividade econômica (CNAE) da empresa, passando a mesma a não ter mais a necessidade de possuir a CIPA, por exemplo. Mesmo neste caso, nos moldes acima,
o empregador não poderá extinguir a CIPA já existente, antes do término do mandato de seus membros, conforme item 5.15, acima citado.

Neste sentido, deverá aguardar o término do mandato dos membros eleitos e, após isto, não precisará, via de regra, organizar uma nova CIPA, se o nº de empregados que possuir, em vista do seu novo enquadramento pelo CNAE, não for suficiente
para a sua constituição, de acordo com o dimensionamento previsto na NR 5.

Portanto, uma vez constituída e não sendo o caso de encerramento do estabelecimento, a extinção da gestão da CIPA somente se dará após o término da gestão respectiva ou se o estabelecimento não mais se enquadrar no Quadro I da NR 5, deixando
de estar obrigado desta constituição.

 

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

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FGTS – Normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 855, de 18 de julho de 2017, a qual altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento
de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

FGTS – Condições para a distribuição do resultado positivo nas contas vinculadas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 854, de 18 de julho de 2017, a qual estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo
do FGTS, conforme disposto na Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017.

Profissionais de enfermagem – Critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais, em meio de comunicação de massa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 554, de 17 de julho de 2017, a qual estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais
de enfermagem, em meio de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

Assistente Social – Suspensão temporária do recadastramento e substituição das carteiras de identidade profissional

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS nº 820, de 25 de julho de 2017, a qual altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para suspender temporariamente
o recadastramento nacional dos assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e a pesquisa sobre o perfil do assistente social e realidade do exercício profissional no país.

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Trabalho – PLR

A empresa pode pagar mensalmente aos seus empregados valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados?

 

Não. De acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil
e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Dessa forma, caso haja pagamento mensal de verba sob este título, estará tal situação em desacordo com a legislação e a verba será caracterizada como de natureza salarial.

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Período de 07.08.2017 a 11.08.2017

Dia 7 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em julho/2017.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a julho/2017.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser
antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em julho/2017, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado;
recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive
por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de julho/2017

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

Dia 10 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência julho/2017.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar
o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês
seguinte ao da competência.

 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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