https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 24 – 16.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da reforma trabalhista, normas para homologação, novas regras da desoneração da folha de pagamento e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 23 de junho, sexta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Confira, abaixo, a programação:

Fábio Gomes – 8h30 às 9h15

– Reforma trabalhista

Fábio Momberg – 9h15 às 10h

– Normas para homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

Intervalo – 10h às 10h15

Graziela Garcia – 10h15 às 11h

– Registro e transferência de empregados – Procedimentos

Érica Nakamura – 11h às 11h30

– Enquadramento do RAT

– Gfip – Multa pela não entrega

– Desoneração da folha de pagamento – Novas regras

– Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Priscila Suzuki – 11h30 às 12h

– Trabalho noturno – Regras gerais

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.

Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Regulamentação perante a RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.710, de 7 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.

 

Assim, os débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais
patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991),
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os das contribuições incidentes sobre o 13º salário, vencidos até 30.04.2017, poderão ser parcelados em até 200 prestações, conforme as disposições trazidas pelo presente ato. O referido
parcelamento estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

INSS nº 77/2015 – Reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2017 a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS n° 88, de 12 de junho de 2017, a qual altera dispositivos da Instrução Normativa nº
77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Dentre as alterações, destacamos os pontos abaixo.

Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:

a) para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição; ou

b) para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão (DPR).

Serão considerados como novos elementos:

a) as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

b) as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e

c) outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

Ainda, nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou da cota-parte, não se aplica o prazo decadencial de 10 anos que a Previdência Social tem como direito
de rever os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas
as condições legais para manutenção do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).

A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva
do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Além disso, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil e os menores de 16 anos.

Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:

a) para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e

 

b) para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório. A referida prescrição interrompida também se aplica nos casos
de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário.

Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.

Os anexos da mencionada instrução normativa serão disponibilizados no portal do INSS, bem como publicados em boletim de serviço, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisório
de competência do(s) diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).

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Manutenção da concessão do plano de saúde quando do afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado

De início, lembramos que a legislação trabalhista não obriga o empregador a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica/hospitalar/odontológica aos seus empregados.

Esta obrigação, quando existe, é proveniente de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, de regulamento interno da empresa, ou ainda, da mera liberalidade do empregador.

Nestas situações, caberá ao documento instituidor da obrigação disciplinar a forma, a abrangência e a duração da concessão do benefício, bem como critérios para a inclusão de dependentes, entre outros.

Posto isto, também é omissa a legislação pátria, com relação à obrigatoriedade ou não da empresa em manter o plano de assistência médica, no caso de afastamento ou aposentadoria por invalidez do empregado.

Entretanto, os tribunais trabalhistas entendem, em sua maioria, que ao conceder o plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médica, o empregador o faz a todos os seus empregados, caracterizando tratamento discriminatório a supressão
do plano de saúde aos empregados afastados ou aposentados por invalidez, o que é constitucionalmente vedado, e, principalmente, por ser o período em que o trabalhador mais precisará de cuidados médicos, não podendo o empregador, portanto, deixá-la descoberto
da cobertura médica.

Para pacificar o entendimento sobre a questão dos empregados aposentados por invalidez e dos empregados afastados em virtude de acidente do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma Súmula assegurando a manutenção do
plano de saúde para esses empregados, conforme segue:

“Súmula nº 440 do TST – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Ainda, encontram-se na jurisprudência inúmeras decisões no sentido de que a empresa tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Com este argumento, as decisões têm
assegurado a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador afastado, inclusive em virtude de doença, bem como aos trabalhadores aposentados por invalidez. Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. É indevido o cancelamento
de plano de saúde durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso por doença do empregado e este estiver recebendo auxílio doença. Decisão do Regional, então, em conformidade com a legislação e a Constituição Federal. O Regional é soberano
na análise fático-probatória do caso, o que impossibilita o reexame dos fatos e provas por este C.TST, tornando a insurgência quanto ao inadimplemento contratual do empregado como motivo para o cancelamento do plano de saúde inviável de ser constatada nesta
sede. Assim, deve ser mantido o julgado que deferiu, a partir do exame das provas, o dano moral. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 14184520125010245Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. O trabalhador em gozo de auxílio-doença que tem o plano de saúde fornecido pela empresa cancelado sofre lesão à sua dignidade. Ao se ver privado do acesso à assistência médica privada, no
momento em que mais precisava dela, o trabalhador fica acometido de aflições, agruras, que caracterizam, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial. (TRT-1 – RO: 00002366920125010036 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 10/09/2014, Sexta
Turma, Data de Publicação: 25/09/2014)

RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviços e sem receber salário.
As demais cláusulas contratuais remanescem. Por essa razão, a supressão unilateral do plano de saúde, sem justificativa legal e plausível, não tem sido recepcionada, conforme precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 6013720105030037 601-37.2010.5.03.0037,
Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)

CSN. Manutenção do Plano de Saúde após a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho e não o extingue, pois essa forma de aposentadoria é provisória, e, enquanto perdurar o contrato,
permanece suspenso, de acordo com o disposto no art. 475 da C.L.T. c/c art. 43 da Lei nº 8.213/91. Deve, pois, ser mantido o plano de saúde. (TRT-1 – RO: 1227009720055010341 RJ, Relator: Luiz Augusto Pimenta De Mello, Data de Julgamento: 02/10/2012, Quarta
Turma, Data de Publicação: 10-10-2012)

Assim sendo, ainda que o contrato de trabalho do empregado esteja suspenso em decorrência do afastamento por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez, ou mesmo por doença, apesar de não haver previsão específica na legislação sobre
o assunto, a empresa, segundo entendimento do TST, deverá manter o plano de saúde ou de assistência médica ao trabalhador, enquanto perdurar a sua incapacidade laboral.

Apenas ressaltamos que eventuais descontos mensais realizados a título de plano de saúde somente poderão ser feitos quando do efetivo retorno do empregado ao trabalho, quando do pagamento de salários ao mesmo. Nesse sentido, o ideal é que
os valores sejam acumulados durante o afastamento e, quando do retorno do empregado, os descontos sejam ajustados entre as partes.

Ainda com relação aos descontos, é importante que a empresa consulte o documento que prevê a concessão do benefício, principalmente no caso de concessão em virtude de norma coletiva, que poderá estabelecer outros critérios mais benéficos
ao empregado, que deverão ser observados pelo empregador.

Portanto, o entendimento atual da jurisprudência é que a empresa não poderá suprimir o plano de saúde ou assistência médica quando do afastamento do trabalhador, por doença, por acidente, ou, ainda, no caso de aposentadoria por invalidez.
Caso a empresa o faça, ou seja, suprima o plano de saúde nesta situação, correrá o risco de ser condenada pela Justiça do Trabalho nesse sentido, sem prejuízo de condenação de cunho moral, inclusive.

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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Códigos de receita do Darf – Parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Foi publicado no Diário Oficial da União de 09.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 17, de 8 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso
que especifica abaixo.

– código de receita 5525 – Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados e dos Municípios (PREM) – MP 778/2017 para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Enfermeiro – Atendimento pré-hospitalar móvel e inter-hospitalar em veículo aéreo – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.06.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen n° 551, de 26 de maio de 2017, a qual normatiza a atuação do enfermeiro no atendimento pré-hospitalar móvel e inter-hospitalar
em veículo aéreo.

NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho – MTb n° 790, de 9 de junho de 2017, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval.

Dentre as alterações, a Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa
a vigorar sob o título:

“CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL”.

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Trabalho – Seguro-desemprego

O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego? Se sim, quais os requisitos?

Sim. O empregado doméstico tem direito ao benefício de seguro-desemprego.

De acordo com a Resolução CODEFAT nº 754/2015, terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

– ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

– não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Os requisitos acima serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Portanto, o empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar os requisitos acima elencados terá direito a perceber o seguro-desemprego.

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Incidência de contribuição previdenciária do dirigente sindical

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Aquele que exerce a atividade de dirigente sindical é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Consequentemente, conforme estabelece a legislação que dispõe sobre a matéria, tanto o dirigente quanto o sindicato que lhe remunera pelos serviços prestados estão sujeitos às contribuições previdenciárias decorrentes do exercício dessa
atividade. Desse modo, o aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que aufere rendimentos sujeitos ao RGPS, vincula-se também a este último regime, na condição de segurado individual, ainda que essa remuneração decorra do exercício
de atividade sindical, não se lhe aplicando a regra do art. 12, §5º, da Lei nº 8.212, de 1991, a qual é restrita aos dirigentes classistas já filiados ao RGPS anteriormente à investidura.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 23.05.2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 21. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, § 5º, 13, § 1º, 15, parágrafo único, 21,
22, inciso III, e 28, inciso III; Lei nº 8.213, de 1991, art. 11.

Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “i”.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013, DE 8 DE JUNHO DE 2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio
indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência
vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº- 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 19.06.2017 a 23.06.2017

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência maio/2017, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada
e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei
nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social
(INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 22
(quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2017 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

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